SEGURO-DESEMPREGO
Pescadores Artesanais - Regulamentação

Sumário

1. DIREITO

O Pescador Profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, com calendário instituído pelo IBAMA, e publicado no Diário Oficial da União, fará jus ao Seguro-Desemprego, conforme o estabelecido tratado na sequência.

Caso o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado além da duração usual para a preservação da espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de 1 (um) mês.

2. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher as seguintes condições:

a) tiver registro como Pescador Profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;

b) possuir inscrição no INSS como segurado especial;

c) possuir comprovação de venda a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa;

d) possuir comprovante de pelo menos 2 (dois) recolhimentos ao INSS em nome próprio (matrícula CEI), na hipótese de não atender a letra "c" e ter vendido sua produção à pessoa física;

e) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

f) possuir atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado com jurisdição sobre a área em que atue o Pescador Artesanal, que comprove:

- exercício da profissão;

- que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

- que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

3. FORMULÁRIO - EMISSÃO

O formulário do Requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - RSDPA deverá ser emitido em 2 (duas) vias, devendo ser a primeira remetida ao MTE, e a segunda entregue ao requerente como comprovante da solicitação do benefício.

4. REQUERIMENTO - LOCAL E DOCUMENTAÇÃO

O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo Pescador Artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou, ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a partir do início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) formulário de requerimento, devidamente preenchido em 2 (duas) vias;

b) carteira de identidade ou carteira de trabalho;

c) cartão de registro no PIS/PASEP;

d) carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;

e) atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado;

f) comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias; e

g) comprovante do número de inscrição do trabalhador NIT/CEI.

Os pescadores requerentes do benefício do Seguro-Desemprego, que não possuírem registro no PIS/PASEP, serão cadastrados ex officio pela Federação ou Colônia de Pescadores.

5. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento do benefício, salvo nos casos previstos nos casos de morte ou grave moléstia do segurado, será recebido pelo pescador, por meio do "cartão do cidadão", ou da apresentação dos documentos:

a) documento de identificação; e

b) comprovante de cadastramento no PIS/PASEP.

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data do início do período de defeso decretado pelo IBAMA e as parcelas subseqüentes a cada intervalo de 30 (trinta) dias.

O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as demais condições.

O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

- morte do segurado; e

- grave moléstia do segurado.

Para efeito de recebimento das parcelas vencidas, a que o "de cujus" fazia jus, os dependentes deverão apresentar o atestado de óbito, bem como os documentos mencionados neste item.

A grave moléstia deverá ser comprovada por laudo emitido pela perícia médica do INSS, podendo as parcelas vencidas serem pagas aos dependentes, mediante apresentação dos documentos mencionados neste item.

6. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PROCEDIMENTO

Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do início do período do defeso.

7. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

- se for constatada relação de emprego do pescador;

- obtenção de autorização do IBAMA para a pesca em outra modalidade ou espécie;

- suspensão do defeso da espécie para a qual estiver licenciado;

- início de percepção de benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte; e

- percepção de renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

8. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

O Seguro-Desemprego será cancelado:

- quando o beneficiário desrespeitar o período de defeso com a prática da pesca da espécie em período de controle;

- por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício;

- por morte do segurado, exceto as parcelas vencidas; e

- início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada.

9. RECEBIMENTO INDEVIDO - RESSARCIMENTO

As parcelas do benefício do Seguro-Desemprego que forem recebidas indevidamente pelos Pescadores Artesanais que exercem suas atividades de forma artesanal, serão restituídas mediante depósitos junto ao agente pagador, na conta suprimento do Seguro-Desemprego/Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O valor da parcela a ser restituída não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo mensal.

Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais.

Fundamento Legal: Resolução CODEFAT nº 394/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 28/2004, caderno Atualização Legislativa.