INTERVALO PARA REFEIÇÃO

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES

O intervalo que o legislador fixou quer respaldar o mínimo indispensável para o repouso físico e mental e reposição das energias do empregado.

O repouso do empregado enumerado no artigo 71 da CLT trata-se de questão de ordem pública, uma vez que visa a saúde do trabalhador. Com isto queremos dizer que o referido direito para ser reduzido poderá ocorrer apenas com autorização do Ministério do Trabalho, não tendo os sindicatos autonomia para determiná-lo.

As empresas estão obrigadas a conceder a seus empregados, cuja duração de trabalho exceda de 6 (seis) horas, um intervalo para alimentação e repouso, de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, salvo acordo ou convenção coletiva.

Caso o trabalho ultrapasse a 4 (quatro) horas e não exceda de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório será de 15 (quinze) minutos.

Os intervalos para refeição e repouso não são computados na jornada de trabalho e não são remunerados.

2. JORNADAS - EXEMPLOS

2.1 - Jornada de 8 (Oito) Horas Diárias

a) Empregado inicia sua jornada de trabalho às 8:30 horas e termina às 17:30 horas; terá um intervalo de no mínimo 1 (uma) hora, o qual não será computado na jornada de trabalho.

8:30

9

10

11

12

13

14

15

16

17:30

 
      total = 8 horas trabalhadas
repouso = 1 hora

horas
trabalhadas

intervalo
refeição

horas
trabalhadas

A legislação trabalhista não determina qual o período, mínimo ou máximo, de trabalho, para a concessão de repouso para alimentação.

Contudo, o entendimento jurisprudencial é o de que este deverá ser concedido mais ou menos na metade da jornada, uma vez que o intervalo é destinado para que o empregado restabeleça suas forças, repousando e alimentando-se, para depois cumprir o restante da jornada.

b) Jornada de 8 horas de trabalho, sendo que o primeiro período de trabalho será de 5 (cinco) horas e o segundo período de 3 (três) horas.

Inicia trabalho às 8 horas e termina às 18 horas.

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

total = 8 horas trabalhadas
repouso = 2 horas

horas
trabalhadas

intervalo
refeição

horas
trabalhadas

A jornada de trabalho não poderá ser desmembrada, por períodos, para concessão do intervalo de alimentação.

Desta forma, se no primeiro período o empregado trabalhar 5 (cinco) horas, a empresa não concederá 15 (quinze) minutos de descanso (lanche).

Caso venha a conceder os 15 (quinze) minutos no primeiro período, este descanso será considerado como liberalidade do empregador, sendo, portanto, computado na jornada de trabalho e, conseqüentemente, remunerado.

2.2 - Jornada de 6 (Seis) Horas Diárias

Empregado inicia sua jornada às 8 horas e termina às 14:15 horas; terá um intervalo de 15 (quinze) minutos, o qual não será computado na jornada.

8

9

10

11

12

12:15

13

14:15

total
= 6 horas trabalhadas
repouso = 15 min.

horas
trabalhadas

intervalo
15 min.

horas
trabalhadas

2.3 - Jornada de 4 (Quatro) Horas Diárias

Empregado entra às 8:00 horas e trabalha até às 12:00 horas. Não há concessão de intervalo para repouso e alimentação.

8

9

10

11

12

total = 4 horas trabalhadas
repouso = não há

horas
trabalhadas


3. REDUÇÃO DO INTERVALO DE ALIMENTAÇÃO

Segundo o artigo 71 da CLT, o limite mínimo de 1(uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, por ato do Ministro do Trabalho quando ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho e ficar verificado:

- que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios;

- e que os respectivos empregados não estão sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

3.1 - Requisitos Para Redução do Intervalo

A empresa, ao requerer a redução do intervalo, deverá atender aos seguintes requisitos:

a) apresentar justificativa técnica para o pedido de redução;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestado com a assistência da respectiva entidade sindical;

c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;

d) manter refeitório organizado de acordo com NR-24 aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214/1978 e em funcionamento adequado quanto a sua localização e capacidade de rotatividade;

e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionistas;

f) apresentar programa médico especial de acompa-nhamento dos trabalhadores sujeitos à redução do intervalo;

g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa.

As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.

3.2 - Pedido de Renovação

Os pedidos de renovação deverão ser formalizados 3 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos para a redução, além da apresentação do relatório médico resultante do programa de acompanhamento da saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo.

As Portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

4. INTERVALO SUPERIOR A 2 (DUAS) HORAS

O artigo 71 da CLT, ao final do seu caput, elenca que o intervalo para repouso ou alimentação poderá exceder a 2 (duas) horas, através de acordo escrito ou contrato coletivo. Em virtude do exposto, temos que o empregador poderá estar concedendo um intervalo superior a 2 (duas) horas, mas é conveniente que essa elasticidade do intervalo seja convencionado através de acordo coletivo, ou seja, homologado no sindicato da categoria e depositado via na Delegacia Regional local do Ministério do Trabalho ou através de previsão em Convenção Coletiva da Categoria, como é comum ser encontrado nas Convenções Coletivas de Restaurantes.

A cautela em estipular através de documento coletivo se dá ao fato do empregador não incorrer em prejuízo de ser considerado tempo à sua disposição o que exceder de 2 (duas) horas, tendo que remunerar como hora extra, pois há entendimentos neste sentido, inclusive se utilizando do Enunciado TST nº 118.

"Enunciado TST nº 118 - Jornada de Trabalho. Horas Extras.

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da emrpesa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

5. ACRÉSCIMO SOBRE REMUNERAÇÃO DO INTERVALO

O empregador deverá conceder o intervalo de repouso e alimentação para o empregado, pois, se assim não o fizer, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho.

A empresa deverá estar consultando a Convenção Coletiva da Categoria para verificar a existência de percentual superior ao estipulado pela CLT, o qual deverá ser seguido.

Referida determinação foi acrescida pela Lei nº 8.923/1994 ao artigo 71 da CLT, que determina:

"§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração de hora normal de trabalho."

Antes da publicação da referida Lei, havia apenas a punição administrativa para o empregador pela não concessão do intervalo; com a nova disposição, além da multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho, o empregador deverá remunerar o empregado pelo período de repouso não concedido com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal.

Convém mencionar que há entendimentos que quando o intervalo é concedido de forma parcial, deve o empregador suportar o ônus de pagamento integral do período do repouso e alimentação a que o empregado fazia jus. Segue jurisprudência a respeito:

"CONCESSÃO PARCIAL DE INTERVALO INTRA-JORNADA - HORAS EXTRAS. 1º. Combinando o caput com o § 4º do artigo 71 da CLT, a conclusão só pode ser uma. Nos casos em que a jornada de trabalho exceda de seis horas, o empregador está desincumbido da obrigação legal de remunerar como trabalho extraordinário o período de intervalo intrajornada, quando concedido o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Usufruído o intervalo de tão-somente 20 minutos, deverá o empregador suportar o ônus de remunerar de forma integral o período do intervalo como trabalho em jornada extraordinária. 2º. Recurso de revista conhecido e desprovido" (TST - 1ª T - RR nº 771886/2001-0 - Rel. Emmanoel Pereira - DJ 17.10.03)."

6. MULTA ADMINISTRATIVA

O empregador que não observar o período de repouso e alimentação necessário ao trabalhador, em virtude da jornada realizada diariamente, estará sujeito a multa aplicada pela fiscalizaçao do Ministério do Trabalho no valor de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,32 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), dobrada na reincidência, oposição ou desacato.

Convém ressaltar que o empregador estará sujeito a multa descrita, mesmo que tenha pago o intervalo para repouso e alimentação acrescida do adicional mínimo de 50% (cinqüenta por cento) ao empregado.

7. JURISPRUDÊNCIA

"INTERVALO PARA REFEIÇÃO - REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. As normas relacionadas à medicina e segurança do trabalho, estão fora da esfera negocial dos sindicatos, por serem de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, e revestirem-se de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia. Se de um lado a Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), de outro estabelece ser a saúde um direito social a ser resguardado (art. 6º da Carta Política). Neste sentido o artigo 71, § 3º, da CLT, que apenas permite a redução do intervalo para refeição e descanso, "por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente para condenar a Reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora como extra, decorrente da redução de intervalos intrajornada, acrescida do adicional de 50%, relativamente a cada dia de trabalho, conforme apurado em liquidação de sentença. (TST - 5ª T - RR 6394-2002-900-02-00; Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)."

"INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. EFEITOS. O fato de o empregado trabalhar aquém da jornada mensal de 220 horas não afasta o seu direito ao intervalo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT. O lapso temporal para refeição e descanso dentro da jornada de trabalho visa, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços. Revela-se como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador, de modo que o seu desrespeito conspira contra os objetivos de saúde e segurança no ambiente de trabalho. A partir da edição da Lei nº 8.923, de 27.07.1994, que incluiu o § 4º ao art. 71 da CLT, a inobservância do intervalo intrajornada gera para o trabalhador o direito à indenização do período correspondente como se fosse tempo trabalhado e acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. A nova lei criou a figura do tempo fictício extraordinário. Essa indenização, ressalte-se, não se compensa ou se confunde com o salário mensal percebido pelo trabalhador. O salário é a contraprestação devida e paga pelos serviços prestados, enquanto a indenização visa a ressarcir os malefícios gerados pela não concessão do intervalo para refeição e descanso. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (TST - 5ª T - RR Proc. 2206-1999-096-15-00/2003; Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)"

"HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. O art. 71 da CLT teve ampliada sua redação pela Lei nº 8.923, de 27.07.1994, sendo acrescido o § 4º, "in verbis": "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Revista conhecida em parte e provida. (TST - 2ª T - Proc. RR 590600/2003; Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira)"

"EMBARGOS. HORAS EXTRAS - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO - ACORDO COLETIVO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA EXPRESSA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGO 71, § 3º DA CLT. INVALIDADE. O acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria, reduzindo em meia hora o intervalo de descanso e refeição, carece de eficácia jurídica, porque não considerou o disposto em norma de ordem pública, de caráter imperativo, e, por isso, inderrogável pela vontade das partes que, nesta hipótese, se opõe ao princípio da autonomia e, por estar relacionada à medicina e segurança do trabalho, está fora da esfera negocial dos sindicatos. Ausência de violação literal do artigo 7º, inciso XXVI da CF/88. Embargos não conhecidos. ( TST - ERR 6394-2002-900-02-00/2003; Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paulo)."

"HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A inobservância do intervalo mínimo intrajornada gera, para o empregado, o direito à remuneração integral e não apenas ao adicional de 50% sobre a hora destinada ao interregno, conclusão que dimana da exegese gramatical possível, assim reproduzida: o empregador que não concede o intervalo intrajornada deve remunerar o período correspondente a esse mesmo intervalo com (na acepção de juntamente com, simultaneamente com) um acréscimo de 50% sobre o (e não 50% do) valor da remuneração da hora normal. Revista conhecida e desprovida. (TST - 3ª T - Proc. RR 31345-2002-900-09-00/2003; Relatora Juíza Convocada Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva)"

"INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO C. TST. (OJ nº 307 da SDI-1). Existindo intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal ou acordado/ normativo ou intervalo não concedido, deverá ser remunerado como extraordinário o período de intervalo para descanso e refeição não concedido pelo empregador, com adicional de 50%, independentemente de extrapolar a jornada normal diária e/ou semanal.(TRT 2ª R - RO 1ª T - AC 20040173784/2004; Juiz Relator - Plínio Bolivar de Almeida; Juíza Revisora Beatriz de Lima Pereira)"

"INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O art. 71 da CLT, ao exigir a concessão de intervalo mínimo para refeição e descanso, traz comando de ordem pública, de índole imperativa, infenso, em assim sendo, à possibilidade de flexibilização via negociação coletiva, intento que nenhuma norma autoriza, muito menos o art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST - 2ª T - PROC: RR NUM: 377978/2001; Relator Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira)"

Fundamentos Legais: Art. 71 da CLT; Portaria MTb nº 3.116/1989; e Lei nº 8.923/1994.