DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Horas Extras

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraor-dinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

Enunciado TST nº 172
Repouso Remunerado. Horas Extras. Cálculo
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52".

2. FORMA DE CÁLCULO

A integração das Horas Extras no Descanso Semanal Remunerado deve ser calculada da seguinte forma:

- somam-se o número de Horas Extras do mês;

- divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;

- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

- multiplica-se pelo valor da Hora Extra atual.

Visualizando:

DSR = número de Horas Extras do mês x domingos e x valor da Hora número de dias úteis feriados do mês Extra atual

* Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as Horas Extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

3. EXEMPLOS

1. Durante o mês o empregado realizou 37,5 Horas Extras no mês de setembro/2004 com adicional de 50% (cinqüenta por cento). Valor da hora normal R$ 6,00.

- valor da Hora Extra: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00

- número de Horas Extras realizadas: 39

- número de domingos e feriados no mês de setem-bro/2004: 5

Cálculo

DSR = 37,5 h x 5 (4 domingos e 1 feriado) x R$ 9,00
------------25 dias úteis

1,5 horas x 5 x R$ 9,00 = DSR

7,5 horas x R$ 9,00 = R$ 67,50

2. Durante o mês o empregado realizou 12,5 Horas Extras no mês de setembro/04 com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e 17,5 Horas Extras no mês de setembro/2004 com adicional de 80% (oitenta por cento). Valor da hora normal R$ 7,00.

- valor da Hora Extra a 50%: R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50

- valor da Hora Extra a 80%: R$ 7,00 + 80% = R$ 12,60

- número de Horas Extras a 50%: 13

- número de Horas Extras a 80%: 18

- número de domingos e feriados no mês de setem-bro/2004: 5

Cálculo

- Horas Extras a 50%

DSR = 12,5 h x 5 (domingos e 1 feriado) x R$ 10,50
-------------25 (dias úteis)

0,5 x 5 (domingos) x R$ 10,50 = R$ 26,25

Cálculo

- Horas Extras a 80%

DSR = 17,5 h x 5 (domingos e 1 feriado) x R$ 12,60
-------------25 (dias úteis)

DSR = 0,70 x 5 (domingos) x R$ 12,60 = R$ 44,10

4. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A nossa própria Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI, determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) à normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Com a alteração do Enunciado TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).

"Enunciado TST nº 146
Trabalho em domingos e feriados, não compensado
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.