DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO
Horas Extras
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraor-dinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
Enunciado TST nº 172
Repouso Remunerado. Horas Extras. Cálculo
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente
prestadas. Ex-prejulgado nº 52".
2. FORMA DE CÁLCULO
A integração das Horas Extras no Descanso Semanal Remunerado deve ser calculada da seguinte forma:
- somam-se o número de Horas Extras do mês;
- divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- multiplica-se pelo valor da Hora Extra atual.
Visualizando:
DSR = número de Horas Extras do mês x domingos e x valor da Hora número de dias úteis feriados do mês Extra atual
* Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as Horas Extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
3. EXEMPLOS
1. Durante o mês o empregado realizou 37,5 Horas Extras no mês de setembro/2004 com adicional de 50% (cinqüenta por cento). Valor da hora normal R$ 6,00.
- valor da Hora Extra: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
- número de Horas Extras realizadas: 39
- número de domingos e feriados no mês de setem-bro/2004: 5
Cálculo
DSR = 37,5 h x 5 (4 domingos e 1 feriado)
x R$ 9,00
------------25 dias úteis
1,5 horas x 5 x R$ 9,00 = DSR
7,5 horas x R$ 9,00 = R$ 67,50
2. Durante o mês o empregado realizou 12,5 Horas Extras no mês de setembro/04 com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e 17,5 Horas Extras no mês de setembro/2004 com adicional de 80% (oitenta por cento). Valor da hora normal R$ 7,00.
- valor da Hora Extra a 50%: R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50
- valor da Hora Extra a 80%: R$ 7,00 + 80% = R$ 12,60
- número de Horas Extras a 50%: 13
- número de Horas Extras a 80%: 18
- número de domingos e feriados no mês de setem-bro/2004: 5
Cálculo
- Horas Extras a 50%
DSR = 12,5 h x 5 (domingos e 1 feriado)
x R$ 10,50
-------------25 (dias úteis)
0,5 x 5 (domingos) x R$ 10,50 = R$ 26,25
Cálculo
- Horas Extras a 80%
DSR = 17,5 h x 5 (domingos e 1 feriado)
x R$ 12,60
-------------25 (dias úteis)
DSR = 0,70 x 5 (domingos) x R$ 12,60 = R$ 44,10
4. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A nossa própria Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI, determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) à normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.
Com a alteração do Enunciado TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).
"Enunciado TST nº 146
Trabalho em domingos e feriados, não compensado
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser
pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso semanal."
Fundamentos Legais: Os citados no texto.