GARANTIA NORMATIVA DE EMPREGO Jurisprudência
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista as matérias já publicadas sobre Estabilidade Provisória em nosso Bol. INFORMARE, apresentamos a seguir um ementário de jurisprudências sobre temas interessantes para a matéria em questão.
2. LICENÇA-MATERNIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 1ª Região
ACÓRDÃO NUM: DECISÃO: 21.08.1989
TIPO: RO
NUM: 01346 ANO: 1989
NÚMERO ÚNICO PROC: RO - TURMA: 1ª TURMA
FONTE: DORJ, III, DE 20.09.1989
RELATOR
JUIZ ARTHUR DA SILVA ROCHA
EMENTA
AUXÍLIO-MATERNIDADE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - Assegurando a cláusula normativa a garantia de emprego por 90 dias após o término do auxílio-maternidade, devidos são à reclamante, não aquele período apenas, mas, também, as 12 (doze) semanas concernentes a referido auxílio; II - A alegação de ignorar o estado gravídico da autora não exime a reclamada da responsabilidade decorrente porque, afinal, irrelevante seu desconhecimento. Não consta decisão por unanimidade.
3. PROFESSOR - DISPENSA FORA DO PERÍODO LETIVO
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 3ª Região
DECISÃO: 08.09.2004
TIPO: RONÚMERO ÚNICO PROC: RO
TURMA: Terceira Turma
FONTE: DJMG DATA: 18.09.2004 PG: 04
RELATOR
Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa
EMENTA
PROFESSOR - GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO ANO LETIVO PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA - A garantia de emprego conferida pela sentença normativa deve ser interpretada em razão do seu escopo, ou seja, proteger o professor de ser dispensado no curso do ano em que lecionará, época em que é certamente muito mais difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Este foi, inclusive, o fundamento para o deferimento do pleito no dissídio coletivo. Neste sentido, se o autor foi dispensado em 02 de fevereiro, um dia antes do início das aulas e em que houve atividade na escola (reunião), é claro que o bem tutelado pela norma coletiva foi totalmente afetado, na medida em que é exatamente nesta época que as escolas já se encontram com todo o seu quadro de pessoal formado para o desempenho das atividades. A expressão "ano letivo" contida na sentença normativa não pode, assim, ser interpretada estritamente de acordo com o calendário escolar, pois em Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, se efetivamente as aulas iriam iniciar no dia imediatamente subseqüente à dispensa, tem-se que ela foi flagrantemente obstativa do direito obreiro, revelando-se nula de pleno direito (art. 9º da CLT). Como se não bastasse, deve-se atentar para o fato de que o aviso prévio foi indenizado, isto é, o término do contrato de trabalho projetou-se para o mês posterior (março) - de acordo com o art. 487, parágrafo 1º, da CLT - tornando induvidoso que se deu no curso do ano letivo.
DECISÃO
DECISÃO: A TURMA, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento: de indenização no valor correspondente aos salários de fevereiro a dezembro de 2004, observando-se o reajuste do período (CCT de fs. 149/151), e às verbas consectárias (férias + 1/3 e 13º salário proporcionais e FGTS + 40%); indenização prevista no "caput" da cláusula 26 da sentença normativa (f. 91); multa prevista na cláusula 55 da sentença normativa (f. 116); honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor apurado em liquidação; arbitrou o valor da condenação em R$ 50.000,00, com custas de R$ 1.000,00, pela Reclamada; a condenação tem caráter indenizatório, não incidindo recolhimentos fiscais ou previdenciários.
4. FECHAMENTO DA EMPRESA
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20040502109 DECISÃO: 16.09.2004
TIPO: RO01
NUM: 00964
ANO: 2003
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - RECURSO ORDINÁRIO
TURMA: 9ª
ÓRGÃO JULGADOR - NONA TURMA
FONTE: DOE SP, PJ, TRT 2ª
Data: 08.10.2004
PG:
RELATORA
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
REVISOR(A)
LAURA ROSSI
EMENTA
Garantia de Emprego. Insubsistência diante do encerramento das atividades da empresa. A garantia de emprego, em qualquer de suas modalidades, veda ao empregador a dispensa obstativa do empregado, de modo a afastar por completo o teor da fonte normativa, situação essa que não se verifica quando a ruptura do contrato ocorre pelo encerramento das atividades da empresa.
DECISÃO por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo a r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
5. CLÁUSULA
NORMATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20040188471 DECISÃO: 20.04.2004
TIPO: RO01 NUM: 00432 ANO: 2003
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00432-2002-045-02-00
RECURSO ORDINÁRIO
TURMA: 6ª
ÓRGÃO JULGADOR - SEXTA TURMA
FONTE: DOE SP, PJ, TRT 2ª
Data: 07.05.2004
RELATOR
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
REVISOR(A)
MARCOS EMANUEL CANHETE
EMENTA
Cláusula normativa - Inconstitucionalidade. Não há falar em inconstitucionalidade de cláusula normativa por prever a garantia no emprego. Os sindicatos convenentes funcionam como "alter ego" das empresas. Deve ser preservada a teoria da vontade.
DECISÃO por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, no mérito, por igual votação, negar provimento a ao recurso da ré, por idêntica votação, negar provimento ao recurso da autora.Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se o valor da condenação para efeitos legais.
6. APOSENTADORIA
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 4ª Região
DECISÃO: 07.02.2001
TIPO: RO
NUM: 00961.372/98-2
ANO: 1998
NÚMERO ÚNICO PROC: RO -
TURMA: 4ª TURMA
RELATOR
JUIZ HUGO CARLOS SCHEUERMANN
EMENTA: REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA AO EMPREGADO QUE ESTIVER NO MÁXIMO A DOZE MESES DA APOSENTADORIA. Hipótese em que norma coletiva estabelece a garantia do emprego ao trabalhador que estiver no máximo de doze meses da aquisição do direito à aposentadoria e exige expressamente a apresentação antecipada ao empregador de comprovante do tempo de serviço faltante para a aposentação. Não cumprida pelo empregado a formalidade exigida na cláusula normativa, não se aperfeiçoa a garantia de emprego ali prevista.
Recurso não provido.
DECISÃO
Decidiu a Turma, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Acórdão pelo Relator.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.