CONVENÇÕES
COLETIVAS E ACORDOS DE TRABALHO
Registro
Sumário
1. CONCEITOS
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual 2 (dois) ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.
2. CELEBRAÇÃO
As Convenções ou Acordos Coletivos só poderão ser celebrados, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, conforme o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo para sua validade do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos membros.
O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
3. CONTEÚDO
As Convenções e os Acordos deverão conter, obrigatoriamente:
- designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresa acordante:
- prazo de vigência;
- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
- condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
- normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
- disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
- direitos e deveres dos empregados e empresas;
- penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
4. RECUSA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.
No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídios coletivos.
Havendo Convenção, Acordo ou Sentença Normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
5. ACORDO COLETIVO - CIÊNCIA AO SINDICATO
Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.
Expirando o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até o final.
Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não.
6. PRAZO DAS CONVENÇÕES OU ACORDO
Não é permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
7. PRORROGAÇÃO - REVISÃO - REVOGAÇÃO - PROCEDIMENTO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no item 2.
O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originalmente foi depositado.
As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito.
8. DEPÓSITO E REGISTRO
Segundo o artigo 614 da CLT, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo Coletivo, os sindicatos ou as empresas acordantes deverão depositar uma via dos documentos mencionados na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho ou nos seus órgãos regionais, para efeito de registro e arquivo.
O depósito constitui ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo.
Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada.
Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta.
8.1 - Local
O depósito de Convenção, Acordo Coletivo de Trabalho e respectivas alterações deverá ser efetuado:
a) na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e,
b) nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos demais casos.
Na hipótese da letra "a", é facultado o depósito do instrumento coletivo no órgão regional, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho.
9. INSTRUÇÃO DO DEPÓSITO
O depósito deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- solicitação de registro, conforme modelo previsto no Anexo I;
- uma via original da Convenção Coletiva, ou do Acordo Coletivo de Trabalho, ou da respectiva alteração, destinada ao registro e arquivo.
As partes que desejarem receber em devolução o instrumento coletivo com as informações referentes aos assentamentos administrativos deverão depositar tantas vias originais quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além daquela destinada ao registro e arquivo.
Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem ser rubricadas pelos signatários.
As Convenções, ou Acordos Coletivos de Trabalho, ou as respectivas alterações, não poderão ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Secretaria da Receita.
Verificada qualquer irregularidade as partes serão notificadas para que procedam a retificação necessária, conforme modelo previsto no Anexo II, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do processo pelo prazo máximo da vigência do instrumento coletivo depositado.
Estando regular a instrução do depósito, será efetuado o registro da Convenção Coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, ou da respectiva alteração, em livro próprio ou sistema informatizado.
10. REGISTRO
O registro conterá:
a) data do protocolo de depósito e número do processo;
b) número de ordem do registro, seqüencial e anual, por unidade da Federação;
c) data do registro;
d) nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor;
e) tipo do documento (Convenção, Acordo Coletivo ou respectiva alteração);
f) denominação das entidades sindicais signatárias representantes dos trabalhadores, com indicação dos respectivos CNPJ;
g) denominação das entidades sindicais signatárias representantes dos empregadores, ou razão social das empresas, em caso de Acordo Coletivo, com indicação dos respectivos CNPJ;
h) indicação da abrangência territorial da Convenção, ou do Acordo Coletivo, ou da respectiva alteração;
i) prazo de vigência, com indicação de ocorrência de prazos diferenciados para cláusulas determinadas;
j) data da assinatura do instrumento depositado;
l) data base.
As informações do registro aludidas nas letras "a" a "d" serão transcritas na última folha das respectivas vias do instrumento coletivo, conforme modelo previsto no Anexo III.
Em caso de alteração de Convenção ou Acordo Coletivo, o depositante indicará o número e data de registro do instrumento principal, observados os demais procedimentos mencionados neste trabalho.
11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DENÚNCIA
O MTE encaminhará denúncia ao Ministério Público do Trabalho, quando verificar, no instrumento coletivo depositado, indícios de irregularidade quanto à legitimidade ou representatividade das partes convenentes ou acordantes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas.
As partes convenentes ou acordantes serão notificadas do encaminhamento do instrumento coletivo ao Ministério Público do Trabalho.
12. VIGÊNCIA
As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
13. FIXAÇÃO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS
Deverão ser afixadas de modo visível cópias autênticas das Convenções e dos Acordos pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabele-cimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data de depósito.
14. CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE
Contendo no contrato de trabalho individual disposição que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, esta não prevalecerá na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
15. CONVENÇÕES - PREVALÊNCIA SOBRE ACORDOS
As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
16. ACESSO LIVRE ÀS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
Será possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados no MTE.
17. OBRIGAÇÕES DO MTE
O órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego deverá enviar à Secretaria de Relações do Trabalho, mensalmente, informações cadastrais e estatísticas referentes aos instrumentos depositados, às denúncias encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho e às respectivas notificações aos interessados.
18. ANEXOS
ANEXO I
(denominação, nº do registro sindical e nº do CNPJ de todas as entidades acordantes por parte dos empregados), e (denominação, nº do registro sindical e nº do CNPJ de todas as entidades acordantes por parte do empregador, em caso de-CCT e razão social e CNPJ das empresas acordantes no caso de ACT), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente CCT/ACT, firmado pelos representantes autorizadas na Assembléia realizada (local e data da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação ou, ainda, de aprovação das cláusulas acordadas).
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
_________________________________________
(local e data)
ANEXO II
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
Delegacia Regional do Trabalho em Seção de Relações
do Trabalho
TERMO DE NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PROCESSO
Ficam os interessados abaixo indicados, NOTIFICADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as exigências constantes do Processo nº_____________________, a fim de que seja procedido o depósito do respectivo instrumento coletivo de trabalho, em obediência ao disposto nos artigos 614 e 615, da CLT.
( ) Solicitação de Registro, preenchida nos moldes do Anexo I, conforme art. 4º, l, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004;
( ) Identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores, com CNPJ.
( ) Local e Data da Assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação ou, ainda, de aprovação das cláusulas acordadas.
( ) Assinatura dos representantes legais das partes convenentes ou acordantes.
( ) Rubrica em todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo e/ou assinatura na página final do instrumento pelos signatários.
( ) Instrumento sem emendas ou rasuras.
( ) Indicação do número e data de registro do instrumento principal e de eventuais alterações, no instrumento apresentado.
Outros:_______________________________________
O não cumprimento das exigências no prazo estipulado ensejará o sobrestamento do pedido, sem que se efetue o registro solicitado.
Chefe da Seção de Relações do Trabalho
INTERESSADOS:
_________________________________________
_________________________________________
Ciente:
_________________________________________
Data: / / .
ANEXO III
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM ..........
Nos termos do artigo 614, da CLT, defiro o pedido
de depósito da presente Convenção/Acordo Coletivo de Trabalho/Alterações,
constante do processo nº.................
Registrado e Arquivado na DRT/........ sob o nº.............
(local e data)________________________(nome, cargo, matrícula e assinatura)
Data do Protocolo de depósito ____/___/___ .
Fundamentos Legais: Instrução
Normativa SRT nº 1/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 15/2004, caderno
Atualização Legislativa, e artigos 611 a 623 da CLT.