CONTRIBUIÇÕES
CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS
Desconto Somente Autorizado Suspensão da Portaria Ministerial nº
160
Em virtude dos argumentos apresentados pelas Centrais Sindicais, em reunião realizada em 22 de abril de 2004, com representante do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da impossibilidade momentânea dos sindicatos cumprirem as regras estabelecidas no art. 1º, e nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Ministerial nº 160/2004 e das centrais sindicais terem assumido o compromisso formal de, durante o período da suspensão, orientarem os sindicatos para observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores correspondentes à contribuição confederativa e à contribuição assistencial, assim como dos valores cobrados terem como referência os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para a futura contribuição negocial, foi suspenso temporariamente a eficácia do art. 1º e dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Ministerial nº 160/2004, até 31 de maio de 2005.
As entidades sindicais deverão fazer constar dos instrumentos coletivos negociados, no período de suspensão, as seguintes informações:
- denominação do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições;
- data da assembléia geral que instituiu as contribuições;
- identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo;
- período de vigência da cláusula que instituiu as contribuições.
Convém comentarmos que o artigo 545 da CLT
dispõe que a empresa, para realizar desconto em folha de pagamento do
empregado de contribuições para o sindicato, exceto a sindical
de março, deverá estar autorizada pelo empregado, continua em
pleno vigor, assim como o Precedente Normativo TST n-º 119 e o Enunciado
da Súmula do STF nº 666, dos quais depreendemos que o desconto das
contribuições confederativas, assistenciais e outras da mesma
espécie só são devidas pelos empregados sindicalizados.
Fundamento Legal: Portaria MTE nº 180/2004, publicada neste Bol.
INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.