BANCO DE HORAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando um empregado ultrapassa a jornada normal diária, a regra geral é o pagamento das horas excedentes com acréscimo de adicional extraordinário, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), mas através do artigo 59 da CLT foi criado o Banco de Horas, no qual poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Além do artigo 59 da CLT trazer a previsão da compensação das horas extraordinárias em descanso posterior através de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, temos também o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

2. FINALIDADE

O descanso de quem trabalha é fundamental para o bom desenvolvimento das atividades de uma empresa e, a seu turno, é um direito fundamental que não pode ser objeto de renúncia. É comum que a compensação das horas extraordinárias com horas de descanso seja muito interessante tanto para o empregado quanto para o empregador.

Por outro lado, para o empregado, costuma ser interessante trocar as horas trabalhadas por mais descanso, já que nunca se compensa de fato com dinheiro. Assim, as horas trabalhadas em excesso seriam deslocadas para o descanso, seja no próprio curso do mês, seja em outra época.

O Banco de Horas visa proporcionar ao empregado o respectivo descanso ao trabalhador despendido durante a jornada extraordinária, assim como proporciona ao empregador suprir suas necessidades com a disposição do empregado no desenvolvimento das atividades da empresa, sem que isto lhe onere a folha de pagamento. Com esta metodologia temos uma situação conveniente para as duas partes.

Todavia, isto se faz possível observando o disposto em Convenção Coletiva e explanado através de Acordo Coletivo de Banco de Horas.

3. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS

O Banco de Horas, para ser instituído, deve observar os seguintes requisitos:

- previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho da categoria da empresa;

- formalização de Acordo Coletivo de instituição do Banco de Horas com a concordância dos empregados abrangidos;

- o acréscimo diário máximo de 2 (duas) horas;

- a respectiva compensação dentro do período máximo de 1 (um) ano;

- a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.

Convém ressaltarmos que o Banco de Horas como a própria terminologia nos elenca é o depósito de horas, mas estas horas são trabalhadas para depois serem convertidas em descanso; queremos dizer com isso que temos primeiro o trabalho e após o descanso e não o inverso, como alguns tentam utilizar, ou seja, promover primeiro o descanso para depois haver o trabalho, uma vez que o § 2º do artigo 59 da CLT é claro em sua redação, dispondo que o acréscimo de salário em razão de excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia dispensado. Em momento algum ele elenca a situação inversa e, convenhamos, o Banco de Horas foi criado para que o empregador não precise remunerar as horas extras, e existem alguns empregadores que pagam horas extras antecipadas aos seus empregados, para que em outro dia o seu empregado realize as respectivas horas extraordinárias?

"Art. 59 - ...

...

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em 1 (um) dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

... "

4. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

Tendo a empresa instituído o Banco de Horas na empresa, mas vindo a ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de empregado com saldo de horas a compensar em descanso ainda não gozados, deverá a empresa nesta ocasião remunerar as respectivas horas com adicional extraordinário de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo.

As horas extras neste caso serão calculadas sobre o valor da remuneração vigente na data da rescisão, não levando em consideração o valor da época da realização da hora extra.

5. MODELO DE ACORDO DE BANCO DE HORAS

Não existe modelo oficial do Acordo para o Banco de Horas, mas é comum as instituições sindicais disporem de modelos próprios. Mesmo utilizando-se de modelo fornecido pelo sindicato é interessante a empresa analisar se o mesmo encontra-se dentro das normas legais e dentro dos padrões da necessidade da empresa.

A seguir elencamos um modelo apenas a título exemplificativo.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS

Que entre si ajustam, de um lado ________________ (nome da empresa), sito na Rua __________(endereço), Bairro __________, Cidade de ____________(cidade)/PR, CNPJ nº ____________, Fone________, Fax___________, aqui representada pelo(a) Sr. (a) ______________ (nome), __________________________(Diretor, Sócio-Gerente,...), doravante denominada simplesmente por EMPRESA, e do outro lado, seus empregados, devidamente assistidos e representados pelo .............................. - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de ......................................., do Estado do PR, sito na Rua dos Sindicatos, 140/3º andar, Bairro Centro, Cidade de Curitiba/PR, CNPJ nº ............................................, Fone (0xx41) xxx-yyyz, Fax: (0xx41) xxx-zzzy, adiante assinado por seu representante legal, o qual atende a vontade das partes, resolvem:

As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar à Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores resolvem: flexibilizar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos empregados, que será administrada através de créditos e débitos, formando-se um Banco de Horas.

Cláusula Primeira - Conforme estabelecida na CCT 2004/2005, cláusula 9ª da categoria dos trabalhadores e na forma da MP nº 2.164-41/2001, a partir da entrada em vigor do presente ajuste será permitida a implantação do Banco de Horas, o qual será regulamentado pelas cláusulas seguintes.

Cláusula Segunda - O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas para treinamento com o descanso de labor em períodos pré-determinados.

Parágrafo Primeiro - A compensação estabelecida na proporção de uma hora por uma hora e meia refere-se aos dias úteis (segunda-feira a sábado) e uma hora por duas horas (domingos e feriados).

Parágrafo Segundo - As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias do empregado.

Cláusula Terceira - Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 1 (um) ano.

Cláusula Quarta - Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho - CHT.

Cláusula Quinta - A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho - CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem compensadas em descanso.

Parágrafo Único - O Controle de Horas de Trabalho - CHT deverá ser enviado ao final da vigência do presente acordo ao sindicato para homologação, bem como no término do Banco de Horas.

Cláusula Sexta - É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sétima (CHT), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.

Cláusula Sétima - O fechamento dos créditos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado dentro do período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente no valor da época de pagamento, de acordo com a cláusula 8ª da CCT 2004/2005.

Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo primeiro, da presente cláusula, será sempre o quinto dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo Terceiro - A empresa comunicará por escrito o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.

Cláusula Oitava - No caso de desligamento do funcionário sem justa causa, os créditos de horas deverão ser liquidados por ocasião contratual no valor da época do pagamento, conforme cláusula 8ª da CCT 2004/2005.

Parágrafo Único - Em caso de falta injustificada do empregado, esta não será aceita como compensação a eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (CHT) como horas compensadas.

Cláusula Nona - Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.

Parágrafo Primeiro - Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designados dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.

Parágrafo Segundo - Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à CICOP-Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e, em caso de não acordo entre as partes, posteriormente, à Justiça do Trabalho.

Cláusula Décima - O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.

Cláusula Décima-Primeira - O prazo de vigência do presente Acordo é até ............./.........../2005, a contar da assinatura deste.

E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.

Curitiba, .......... de .................... de 2004.

__________________ _________________
Empresa Sindicato

6. JURISPRUDÊNCIA

BANCO DE HORAS. Descabe concessão jurisdicional de validade jurídica a banco de horas (instituído por norma coletiva na forma do artigo 59/CLT, consoante redação da Lei nº 9.601/98), quando a reclamada não logra provar oral e/ou documentalmente nos autos (consoante artigos 818/CLT e 333/CPC) haver concedido ao reclamante as folgas compensatórias, e/ou créditos respectivos até o momento das pagas rescisórias. Não pode o novel (e, em tese, até bem vindo) instituto ser apenas benéfico para o hipersuficiente econômico, sob pena de invalidade (artigo 9º/CLT).(TRT 2ª Região - 10ª T; AC RO 20020264750/2002; Juiz Relator Ricardo Verta Luduvice)

COMPENSAÇÃO DE JORNADA - "BANCO DE HORAS", "flexibilização da jornada", necessidade de acordo escrito com assistência do Sindicato de Classe: horas extras devem ser pagas como extras e não "compensadas", como pretende a rcda. (fls. 102); não há qualquer fundamento legal para o pleito da ré, a não ser que haja acordo de compensação entre sindicato e empresa; observo, por oportuno, que tais compensações divergem totalmente daquela ocorrida pela ausência de trabalho aos sábados, situação já bastante conhecida dos trabalhadores e empresas brasileiras e de fácil comprovação e compensação, vez que a chamada "semana inglesa" já foi introduzida há décadas em nossa sociedade e muito bem aceita pelos empregados; entretanto, o que pretende a rcda. é a utilização da chamada "flexibilidade de jornada" ou "banco de horas" (v. fls. 102), situação que não pode ser admitida senão com apresentação de acordo por escrito, e com a assistência e anuência do Sindicato de classe. (TRT 2ª Região - 7ª T; AC RO 02990111780/1999; Relatora: Rosa Maria Zuccaro; Revisor Rubens Tavares Aidar)

BANCO DE HORAS. VALIDADE. A validade do regime de compensação de horas, sob a forma de banco de horas, pressupõe avença coletiva - acordo ou convenção -, prazo máximo de um ano para compensação e limite de dez horas diárias (parágrafo segundo, do art. 59, da CLT, com redação dada pela MP nº 2.076-38, de 21.06.2001). Oferece, pois, o sistema juslaboral vigoroso instrumento ao empregador na administração da jornada de seus empregados, consoante as necessidades empresariais, mas desde que observadas as formalidades legais. Com efeito, na esteira flexibilizatória emergiu esse instituto, mas não totalmente despido de elementos de moderação, consubstanciados na necessária negociação coletiva e vedação à extrapolação de trabalho por mais de 10 horas diárias, cujo desrespeito conduz à descaracterização da novel figura juslaboral. (TRT 3ª Região - 8ªT; RO 01486-2003-043-03-00/2004; Relatora Juíza Denise Alves Horta)

BANCO DE HORAS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - Os instrumentos coletivos de trabalho, porque legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais, gozam de plena eficácia, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República desde que observado o critério da razoabilidade e não importem em supressão de direitos mínimos, relativos à higiene, saúde e segurança do trabalho. Trata-se, pois, de mandamento constitucional, que, a propósito, coaduna-se amplamente com os princípios gerais do Direito do Trabalho que prestigiaram, sempre, a solução dos conflitos pela autocomposição das partes.(TRT 3ª R - 5ª T; RO 00473-2003-043-03-00/2003; Juiz Relator José Roberto Freire Pimenta)

BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO DIRETA COM O EMPREGADO. INVALIDADE. O Banco de Horas pressupõe para sua eficácia a negociação sindical (art. 7º, inciso XIII da CF e art. 59 da CLT). Ajustado diretamente com o empregado é irregular, e não tem o condão de autorizar a compensação do valor equivalente ao número de horas a que o empregado ficou devedor. (TRT 3ª R - 6ªT; AC RO 01105-2002-030-03-00/2003; Juíza Relatora Mônica Sette Lopes)

COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA NECESSÁRIA. O ajuste para formação de banco de horas, por exigência da Constituição (art. 7º, inciso XIII) e da lei ordinária (CLT/art.59), só vale com a participação da entidade sindical e a negociação direta entre empregado e empregador só produz efeito se atendidas as previsões do artigo 617 consolidado.(TRT 3ª R - 3ª T - 8ª T; AC RO 21713/2001; Juiz Relator José Marlon de Freitas)

Fundamento Legal: Art. 59 da CLT.