AMOSTRA GRÁTIS
Noções Gerais
Sumário
1. DA ISENÇÃO
Conforme a redação do Convênio ICMS nº 29/1990, incorporado ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo através do art. 3º do Anexo I, fica isenta do imposto a saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
2. DA CARACTERIZAÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS
Desta forma, para que o benefício fiscal em pauta seja passível de fruição por parte do contribuinte paulista, devem ser considerados alguns requisitos, expostos abaixo, definidos na legislação supracitada.
2.1 - Amostra Grátis de Medicamento
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
2.2 - Amostra Grátis de Outros Produtos
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
3. DA IMPORTAÇÃO
O art. 37, II do Anexo I do RICMS/SP prevê isenção no desembaraço aduaneiro em importação do Exterior de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação. Essa desoneração fica condicionada a que, na operação de importação:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do Fisco Federal.
4. DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Os Códigos de Operação e Prestação de Serviço a serem utilizados na entrada e remessa de mercadoria em amostra grátis serão respectivamente:
Fundamentos Legais:
Arts. 3º e 37, II do Anexo I do RICMS/SP.