PIS/COFINS
BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Estabelece que integra o faturamento para efeitos de cálculo do PIS e COFINS, a receita decorrente dos serviços de mão-de-obra em garantia de fábrica de veículos automotores.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 1, de 12.01.2004
(DOU de 23.01.2004)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. A recieta decorrente dos serviços de mão-de-obra em garantia de fábrica integra o faturamento, devendo ser tributada normalmente às alíquotas de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso. A receita bruta da venda dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, será tributada à alíquota de zero por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, e arts. 1º ao 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. A receita decorrente dos serviços de mão-de-obra em garantia de fábrica integra o faturamento, devendo ser tributada normalmente às alíquotas de 3,0% ou 7,6%, conforme o caso. A receita bruta da venda dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, será tributada à alíquota de zero por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, e arts. 1º ao 16 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora