SIMPLES
GANHO DE CAPITAL
RESUMO: Estabelece que os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação deverão apurar ganho de capital incidindo 15% de alíquota sobre a diferença positiva apurada entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3,
de 08.03.2004 (DOU de 11.03.2004)
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. TRI-BUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. A pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apurar ganho de capital mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha es-crituração contábil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 418 e 521.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral