COFINS/PIS/PASEP
CONVÊNIOS E PLANOS DE SAÚDE

RESUMO: A presente Solução vem externar o entendimento da Coordenação Geral de Tributação no que diz respeito ao tratamento dos valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, de 12.01.2004
(DOU de 19.01.2004)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP.

EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo do PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 e Instrução Normativa nº 51, de 03 de novembro de 1978.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

EMENTA: Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e palnos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da COFINS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 e Instrução Normativa nº 51, de 03 de novembro de 1978.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral