ISENÇÃO
VEÍCULOS SINISTRADOS, FURTADOS OU ROUBADOS
RESUMO: A presente Solução de Divergência determina que desde que comprovada a perda total, ou roubo ou furto do veículo adquirido sob o benefício da isenção do IPI, não há exigência do pagamento do imposto ora dispensado, bem como traz disposições acerca da hipótese da recuperação do bem e incorporação deste ao patrimônio da seguradora ou transferência a outra pessoa.
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, de 17.05.2004
(DOU de 20.05.2004)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
EMENTA: VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO, FURTO OU ROUBO. INCIDÊNCIA DO IPI. Comprovada a perda total, por sinistro, ou por roubo ou furto, do veículo adquirido com isenção do IPI, com a conseqüente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa assegurada, dos direitos relativos ao veículo. Caso o veículo seja recuperado, a seguradora poderá efetuar sua transferência a outra pessoa que satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, sem pagamento do IPI, mediante prévia autorização da SRF. Caso haja incorporação ao patrimônio da seguradora ou a transferência a outra pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, ainda que à outra empresa seguradora, antes de três anos da aquisição do veículo, implicará o pagamento do IPI e respectivos acréscimos legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; Instruções Normativas SRF nºs 31 e 32, de 23 de março de 2000, atuais Instruções SRF nºs 353, de 28 de agosto de 2003, e nº 375, de 23 de dezembro de 2003; Parecer CST/DET nº 943, de 4 de agosto de 1986; e Nota MF/SRF/COSIT/COTEX/DITIP nº 53, de 08 de março de 1999.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral