PIS/PASEP/COFINS
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Esclarece que não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, os valores pagos a título de "co-prestação de serviços".

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, de 31.03.2004
(DOU de 02.04.2004)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO.

Os valores pagos pelas concessionárias de serviços de telecomunicações a outras congêneres, a título de "co-prestação de serviços" não podem ser excluídos do faturamento (receita bruta) mensal, base de cálculo da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VIII.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BASE DE CÁLCULO.

Os valores pagos pelas concessionárias de serviços de telecomunicações a outras congêneres, a título de "co-prestação de serviços" não podem ser excluídos do faturamento (receita bruta) mensal, base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VIII.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral