IRRF
SERVIÇOS MÉDICOS - RETENÇÃO POR ÓRGÃOS
PÚBLICOS
RESUMO: Esclarece que ficam sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal para pessoas físicas prestadoras de serviços médicos.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 5, de 30.03.2004
(DOU de 02.04.2004)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: ASSOCIAÇÕES DE MÉDICOS DE HOSPITAIS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÕES POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIADO PESSOA FÍSICA
Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais para pessoas físicas prestadoras de serviços médicos, por intemédio de associações de médicos de hospitais a que estejam filiadas. As retenções referidas no art. 628 do RIR, de 1999, devem ocorrer sobre o total a pagar a cada pessoa física pela prestação de serviço, mediante aplicação das alíquotas progressivas de que trata o art. 620 do RIR de 1999
Dispositivos Legais: arts. 620 e 628 do RIR de 1999.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: ASSOCIAÇÕES DE MÉDICOS DE HOSPITAIS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÕES POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIADO PESSOA JURÍDICA
Os pagamentos efetuados por órgão da administração federal direta, autarquias e fundações federais para pessoas jurídicas pela prestação de serviços médicos, por intemédio de associação de médicos e de hospitais a que estejam filiadas, sujeitamse à retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), na hipótese de serviços pitalares ou serviços prestados com emprego de materiais, e o percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os demais serviços.
Dispositivos Legais: alíneas a a e do § 2ºe § 3ºdo art.12 e art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 44, 53, 966, 981 e 982 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil); art. 1º e inciso IV, art. 26 da IN SRF nº 306, de 2003; PN CST nº 5, de 22 de abril de 1992; P N CST nº 162, de 1974.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral