IRRF
PESSOA JURÍDICA ESTABELECIDA NO EXTERIOR - REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS

RESUMO: Estabelece que incide o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remuneração de serviço técnico ou assistência técnica prestada por pessoa jurídica estabelecida no Exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, de 24.03.2004
(DOU de 26.03.2004)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis, sem fins lucrativos, isentas do pagamento do Imposto de Renda, que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem recursos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, não estão dispensadas, salvo os casos excepcionados pela legislação brasileira, da obrigatoriedade de retenção do referido tributo à alíquota de 15%, bem assim do pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150, § 6º da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; art. 6º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1988; arts. 174, 690 e 691 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 dezembro de 2002.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral