COFINS
REGIME NÃO-CUMULATIVO

RESUMO: A presente Solução de Consulta exterioriza o posicionamento fiscal, quanto à apuração do crédito da COFINS pelas pessoas jurídicas enquadradas no regime não-cumulativo, no que diz respeito a sucatas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, de 30.09.2004
(DOU de 05.10.2004)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

EMENTA: As pessoas jurídicas enquadradas no regime não-cumulativo poderão apurar o crédito da COFINS, calculado sobre o valor das sucatas adquiridas das pessoas jurídicas. Eventuais perdas decorrentes de impureza agregadas às sucatas adquiridas não implicarão em estorno do crédito apurado. O ICMS, quando embutido no preço constante da nota fiscal de aquisição, integra o valor dos produtos adquiridos para fins de cálculo de crédito da COFINS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 13 e inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, com a redução dada pela Lei nº 10.637, de 2002; art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 3º, caput, incisos I e III e § 3º caput e inciso I da Lei nº 10.833, de 2003.