DEMONSTRATIVO DE PRODUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - DPMP
ENVIO DE INFORMAÇÕES - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: A Resolução em questão trata acerca da obrigação de enviar à Agência Nacional de Petróleo (ANP) informações inerentes as suas atividades, através de arquivo eletrônico Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP.

RESOLUÇÃO ANP Nº 17, de 31.08.2004
(DOU de 01.09.2004)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, consoante o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Resolução de Diretoria nº 395, de 31 de agosto de 2004, e

CONSIDERANDO que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis;

CONSIDERANDO que cabe à ANP implementar ações com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

CONSIDERANDO que cabe à ANP organizar e manter o acervo das informações estatísticas e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo e das demais atividades por ela reguladas; e

CONSIDERANDO que se faz mister unificar e definir as normas e os procedimentos de remessa de informações à ANP pelos agentes regulados, no âmbito dos princípios e objetivos da política energética nacional, conforme contido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução:

I - produtores de derivados de petróleo, derivados de gás natural ou de derivados de xisto;

II - distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis;

III - agentes autorizados a operar dutos e terminais;

IV - empresas de comércio exterior;

V - coletores, rerrefinadores ou coletores-rerrefinadores de óleo lubrificante; e

VI - todo e qualquer agente econômico autorizado ou não pela ANP, à exceção dos já citados nos incisos anteriores, que seja responsável por atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento e distribuição de petróleo, de qualquer derivado de petróleo, de gás natural ou de xisto, bem como de quaisquer outros produtos regulados pela ANP.

Art. 2º - As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas mensalmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente com os dados apurados no mês vencido, por meio do arquivo eletrônico "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", que está disponível no sítio da ANP - www.anp.gov.br.

Parágrafo único - Os procedimentos para o preenchimento e a remessa do DPMP estão contidos no Regulamento Técnico ANP - Nº 1/2004, anexo a esta Resolução.

Art. 3º - As instruções e os arquivos com codificações necessárias ao preenchimento do DPMP estão disponíveis no sítio da ANP - www.anp.gov.br, os quais serão atualizados periodicamente.

Art. 4º - As informações que nos termos da presente Resolução serão fornecidas pelos agentes econômicos regulados terão sua integridade, confidencialidade e disponibilidade garantidas conforme as normas, procedimentos e controles da ANP, com base no estrito cumprimento, pela Agência, da legislação aplicável.

Das Penalidades

Art. 5º - O não-cumprimento das determinações contidas na presente Resolução sujeita o infrator a multa, suspensão temporária, total ou parcial de funcionamento, cancelamento de registro e a revogação de autorização nos termos que dispõe a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou de legislação que venha a substituí-la, bem como de disposições legais aplicáveis à época da infração.

Das Disposições Transitórias

Art. 6º - Fica estabelecido que o primeiro envio de informações à ANP, de acordo com os procedimentos descritos nesta Resolução, deve ser realizado no mês de dezembro de 2004, até o seu 15º dia, relativo ao mês vencido de novembro de 2004, conforme estabelecido no art. 2º desta Resolução.

§ 1º - O envio de informações à ANP relativas à movimentações anteriores ao mês de novembro de 2004 deve obedecer aos padrões, procedimentos e sistemática adotados na regulamentação vigente à época.

§ 2º - Para assegurar que, em qualquer circunstância, haverá continuidade no envio e processamento das informações necessárias à atividade regulatória da ANP, fica estabelecido o período de transição de até 90 (noventa) dias, a partir do mês de dezembro de 2004, conforme estabelecido no Art. 6º desta Resolução, durante o qual os agentes supramencionados devem, concomitantemente aos novos procedimentos, continuar a enviar as informações segundo as orientações legais que estavam em vigor quando da publicação desta Resolução.

Das Disposições Finais

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único - Ao ser encerrado o período de transição mencionado nesta Resolução, serão cancelados os seguintes atos normativos: Portaria CNP nº 221, de 25 de junho de 1981, Portaria CNP nº 16, de 1989, Portaria DNC nº 27, de 1992, Portaria DNC nº 15, de 1995, Portaria ANP nº 72, de 1998, art. 19º da Portaria ANP nº 29, de 1999, art. 6º da Portaria ANP nº 63, de 1999, art. 4º da Portaria ANP nº 128, de 1999, art. 9º da Portaria ANP nº 162, de 1999, Portaria ANP nº 261, de 2000, Portaria ANP nº 54, de 2001, art. 9º da Portaria ANP nº 309, de 2001, art. 7º da Portaria ANP nº 310, de 2001, art. 11 da Portaria ANP nº 313, de 2001, art. 12 da Portaria ANP nº 312, de 2001, art. 11 da Portaria ANP nº 314, de 2001, inciso I do art. 14 da Portaria ANP nº 316, de 2001, inciso I do art. 8º da Portaria ANP nº 317, de 2001, art. 20 da Portaria ANP nº 318, de 2001, e art. 8º da Portaria ANP nº 2, de 2002.

Haroldo Borges Rodrigues Lima

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2004
PREFÁCIO

Este regulamento técnico visa uniformizar o procedimento de envio de informações por meio do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP.

1 - OBJETIVO

1.1 - Este Regulamento Técnico apresenta os procedimentos, definições, tabelas e informações técnicas necessários ao preenchimento e remessa do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP, com informações relativas às atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento, distribuição de petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural ou derivados de xisto e quaisquer outros produtos regulados pela ANP, conforme Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004.

1.2 - Este Regulamento Técnico, parte integrante da Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004, é de cumprimento obrigatório pelos agentes regulados citados no art. 1º da mesma, os quais serão doravante denominados Agentes Regulados Informantes - ARI.

2 - SIGLAS

ANP

- Agência Nacional do Petróleo

ARI

- Agentes Regulados Informantes

CD

- Compact Disk

CNPJ

- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CPF

- Cadastro de Pessoa Física

CR/LF

- Carriage return/Line feed

DI

- Declaração de Importação

DPMP

- Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos

GB

- Gigabyte

GLP

- Gás Liquefeito de Petróleo

KG

- Quilograma

LI

- Licença de Importação

MHz

- Megahertz

MB

- Megabyte

NF

- Nota Fiscal

RAM

- Randon Access Memory

SIMP

- Sistema de Informação e Movimentação de Produtos

SRF

- Secretaria da Receita Federal

3 - DEFINIÇÕES

3.1 - Instalações

Qualquer unidade física, operacional ou administrativa de propriedade de um agente regulado, que se propõe a executar uma ou mais das atividades descritas no art. 1º da Resolução nº 17, ou outras a elas relacionadas.

3.2 - Sítio da ANP

Sítio oficial da ANP na rede mundial de computadores, identificado como www.anp.gov.br. Por meio desse sítio o ARI pode:

- Fazer download de tabelas e arquivos;

- Consultar Tabelas de Códigos e/ou de procedimentos de uso; e

- Obter informações quanto ao envio e recebimento de arquivos de dados, necessários para o cumprimento das determinações da Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004 e deste Regulamento Técnico.

3.3 - Aplicativo

Programa de computador que se destina a um uso específico.

3.4 - Download de Arquivos e Tabelas

É a ação executada por um ARI de transferência eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, de um arquivo ou aplicativo, do sítio da ANP para um equipamento de processamento de dados.

3.5 - Arquivo Eletrônico de Remessa de Dados, ou Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP.

É o meio eletrônico utilizado para o envio dos dados sobre as atividades do ARI, relativos à um exclusivo e determinado mês de referência.

3.6 - Campos do DPMP

Os campos são preenchidos com dados numéricos, sem sinal algébrico, não compactados, dispostos da direita para a esquerda, suprimidas vírgulas e pontos decimais, com as posições não significativas preenchidas com zeros.

Os campos com os dados do CNPJ ou CPF devem ser preenchidos somente com caracteres numéricos, suprimidos pontos, traços e barras.

Na ausência de dados, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

Ao final de cada registro (imediatamente após a posição 195), deverá ser colocada a marcação eletrônica de final de registro, internacionalmente conhecida pela sigla CR/LF (Carriage return/Line feed).

3.7 - Aplicativo de Remessa de Dados

O Aplicativo que tem por objetivos:

- permitir o envio do arquivo eletrônico DPMP;

- possibilitar a digitação de dados;

- importar dados gerados pelos sistemas proprietários do ARI; e

- efetuar a crítica básica do DPMP.

Este aplicativo estará disponível no sítio da ANP, sempre na sua versão mais atualizada. O ARI deve utilizar a versão disponível no sítio da ANP no primeiro dia do mês de remessa do DPMP, independentemente do mês de referência do movimento informado.

3.8 - Tabelas de Códigos ANP

Tabelas com os códigos oficiais ANP, que deverão ser informados no preenchimento do DPMP, conforme especificado neste Regulamento Técnico. Todas as tabelas de códigos estão disponíveis para download no sítio da ANP, sempre na sua versão mais atualizada.

3.9 - Requisitos Funcionais e Operacionais do Sistema

As instruções para instalação do Aplicativo de Remessa de Dados constam deste e são autoexplicativas.

O sistema operacional requerido é o Windows, a partir da versão 98, incluindo-se as versões NT, Me, 2000 e XP.

A configuração mínima para uso do aplicativo é:

- Processador com velocidade igual ou superior a 166 MHz;

- Memória RAM igual ou superior a 32 MB;

- Memória Cash igual ou superior a 128 KB;

- Disco Rígido de capacidade igual ou superior a 20 GB; e

- Resolução de Vídeo de 800 x 600 dpi, com fontes pequenas (sugerida).

4. ESTRUTURA DO DPMP

O DPMP - possui dois tipos de registros:

4.1 - Registro de Controle

TABELA 1 - REGISTRO DE CONTROLE

Campo nº

Nome do Campo

Tamanho (1)

Posição Inicial (2)

Posição Final (3)

Formato (4) (5)

1

Contador Seqüencial

10

1

10

N

2

Agente Regulado Informante

10

11

20

N

3

Mês de Referência (MMAAAA)

6

21

26

N

4

Total de Registros

7

27

33

N


4.2 Registro da Movimentação

TABELA 2 - REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO

Campo nº

Nome do Campo

Tamanho (1)

Posição Inicial (2)

Posição Final (3)

Formato (4) (5)

1

Contador Seqüencial

10

1

10

N

2

Agente Regulado Informante

10

11

20

N

3

Mês de Referência (MMAAAA)

6

21

26

N

4

Código da Operação

7

27

33

N

5

Código da Instalação 1

7

34

40

N

6

Código da Instalação 2

7

41

47

N

7

Código do Produto Operado

9

48

56

N

8

Qtde. do Produto Operado na Unidade de Medida Oficial ANP

15

57

71

N

9

Qtde. do Produto Operado em Quilogramas (kg)

15

72

86

N

10

Código do Modal Utilizado na Movimentação

1

87

87

N

11

Código do Veículo Utilizado no Modal

7

88

94

N

12

Identificação do Terceiro Envolvido na Operação

14

95

108

N

13

Código do Município (Origem/Destino)

7

109

115

N

14

Código de Atividade Econômica do Terceiro

5

116

120

N

15

Código do País (Origem/Destino)

4

121

124

N

16

Número da Licença de Importação (LI)

10

125

134

N

17

Número da Declaração de Importação (DI)

10

135

144

N

18

Número da Nota Fiscal da Operação Comercial

7

145

151

N

19

Código da Série da Nota Fiscal da Operação Comercial

2

152

153

N

20 Data da Operação Comercial (DDMMAAAA) 8 154 161 N
21 Código do Serviço Acordado (Dutos) 1 162 162 N
22 Código da Característica Físico- Química do Produto 3 163 165 N
23 Código do Método Utilizado para Aferição da Característica 3 166 168 N
24 Código da Unidade de Medida da Característica 2 169 170 N
25 Valor Encontrado da Característica 10 171 180 N
26 Código do Produto/Operação Resultante 9 181 189 N
27 Massa Específica do Produto 7 190 196 N
28 Recipiente de GLP 2 197 198 N


Nota:

(1) Tamanho = Tamanho do campo

(2) Posição Inicial = Posição inicial do campo no registro

(3) Posição Final = Posição final do campo no registro

(4) Formato = Formato dos dados a serem informados nos campos do registro

(5) N = Numérico

4.3 - Preenchimento dos Campos:

As instruções para preenchimento dos campos do DPMP são apresentadas a seguir.

REGISTRO DE CONTROLE

Nº DO CAMPO

NOME DO CAMPO

DESCRIÇÃO

1

Contador Seqüencial Indicador numérico seqüencial, começando em "0" (zero).

2

Agente Regulado Informante - ARI Código ANP do Agente Regulado Informante - ARI conforme Tabela de Código de Agente Regulado disponível para consulta e download no sítio da ANP.

3

MÊS DE REFERÊNCIA Mês/Ano relativos à movimentação informada, formato MMAAAA

4

Total de Registros Somatório dos registros das operações que compõem o DPMP, incluindo o próprio registro de controle.

REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO

Nº DO CAMPO

NOME DO CAMPO

DESCRIÇÃO

1

Contador Seqüencial Indicador numérico seqüencial, começando em "1" (um).

2

Agente Regulado Informante - ARI Código ANP do Agente Regulado Informante - ARI conforme Tabela de Código de Agente Regulado disponível para consulta e download no sítio da ANP.

3

Mês de Referência Mês/Ano relativos ao movimento informado, no formato MMAAAA

4

Código da Operação Código da operação que está sendo informada, conforme Tabela de Código ANP de Operações disponível para consulta e download no sítio da ANP.

5

Código da Instalação

1

Código da instalação do ARI na qual a operação informada está ocorrendo.

Exemplos:

1. Se o ARI é Produtor ou Distribuidor:

OPERAÇÃO

CÓDIGO ANP INSTALAÇÃO 1

Compra Instalação de Entrada do Produto
Saída por Transferência Instalação de Saída do Produto
Transferência de Produtos Instalação de Transferência do Produto
Estoque Instalação que detém o estoque do produto, independente de ser "De Terceiros" ou "Em Terceiros".
2. Se o ARI é autorizado a operar Dutos e Terminais:

OPERAÇÃO

CÓDIGO ANP INSTALAÇÃO 1

Entrada no Duto Instalação de origem da Movimentação
3. Se o ARI é Empresa de Comércio Exterior:

OPERAÇÃO

CÓDIGO ANP INSTALAÇÃO 1

Importação Instalação Administrativa
Código da instalação contrapartida da Instalação 1, informada no Campo 5.

Em operações comerciais, a Instalação 2 identifica:

- origem, para operação de entrada de produto;

- destino, para operação de saída de produto.

Exemplos:

    1. Se o ARI é Produtor ou Distribuidor:

OPERAÇÃO

CÓDIGO ANP INSTALAÇÃO 2

Compra Instalação de Saída do Produto
Saída por Transferência Instalação de Entrada do Produto
Transferência entre Produtos Preencher com zeros
Estoque Preencher com zeros
2. Se o ARI é autorizado a operar Dutos e Terminais:

OPERAÇÃO

CÓDIGO ANP INSTALAÇÃO 2

Saída do Duto Instalação de Destino
3. Se o ARI é Empresa de Comércio Exterior:

OPERAÇÃO

CÓDIGO ANP INSTALAÇÃO 2

Exportação Preencher com zeros

7

Código do Produto Código ANP do produto informado pelo ARI de acordo com a Tabela de Códigos ANP de Produtos, disponível para consulta e download no sítio da ANP.

8

Quantidade de produto, na Unidade de Medida Oficial ANP Quantidade do produto informado pelo ARI, expressa na Unidade de Medida adotada para a grandeza relacionada ao produto, na Tabela de Códigos ANP de Produtos, disponível para download e consulta no sítio da ANP.

A quantidade deverá ser expressa no menor múltiplo da Unidade de Medida.

Exemplos:

1. Se a grandeza for massa, deverá ser expressa em kg (quilo-grama);

2. Se for volume, deverá ser expressa em l (litro).

Quando o ARI for empresa distribuidora de GLP e o Código de Operação referir-se à botijões de GLP, neste campo deverá ser informado a quantidade de botijões operados.

9

QUANTIDADE DE PRODUTO EM KG Quantidade de produto informado pelo ARI, expressa em kg (quilograma), independente da unidade de medida utilizada no preenchimento do Campo 8 (oito). A quantidade deverá ser informada considerando à temperatura de 20o Celsius e pressão de 1 (uma) atmosfera.

Quando o ARI for empresa distribuidora de GLP e o Código de Operação referir-se à botijões de GLP, este campo deverá ser preenchido com zeros.

10

CÓDIGO DO MODAL Código ANP do Modal utilizado na movimentação física do produto, conforme Tabela ANP de Código de Modal disponível para consulta e download no sítio da ANP.

11

Código do Veículo Código ANP da Embarcação Autorizada, para modal aquaviário;

Código ANP de Dutos, para modal dutoviário.

12

IDENTIFICAÇÃO DO TERCEIRO Este campo deverá ser utilizado quando a operação informada, independente de envolver as instalações 1 e 2 (campos 5 e 6 respectivamente), também envolver um terceiro agente econômico.

Exemplos de tipos de Terceiro envolvido nas Operações informadas no Campo 4:

1. CNPJ ou CPF do Agente Econômico Não Regulado envolvido em operações com o ARI. Deve ser preenchido com numeral completo, inclusive digito verificador, sem pontos, barras ou traços.

2. Código ANP do Carregador se o mesmo não for proprietário de pelo menos uma (1) das instalações envolvidas na operação de transferência de produto informada;

3. Código ANP do Agente Regulado adquirente de produto importado mas não proprietário da instalação de recebimento.

4. Código ANP da Instalação se o proprietário do produto na Operação de Estoque for um Agente Regulado;

5. CNPJ ou CPF se o proprietário do produto na Operação de Estoque não for um Agente Regulado.

6. Código ANP do Agente Regulado produtor de óleo lubrificante signatário do contrato de coleta quando o ARI for um Coletor na "Operação de Óleo Lubrificante Contratado para Coleta".

7. Operações de "Estoques em Terceiros" ou "Estoques de Terceiros", informar o código da Instalação onde o estoque se encontra, no caso de agente regulado; ou, no caso de agente não regulado, o CNPJ ou CPF do agente.

13

CÓDIGO DO MUNICÍPIO Código ANP de Localidade do Agente Econômico, Regulado ou não, que tenha sido identificado pelo CNPJ ou CPF (Campo 12).

14

CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Código ANP de Atividade Econômica do Agente Econômico, Regulado ou não, que tenha sido identificado pelo CNPJ ou CPF (Campo 12).

15

CÓDIGO DO PAÍS Código ANP do País de importação ou exportação do produto.

16

Número da Licença de Importação (LI) Número da LI referente à operação de importação, conforme SISCOMEX.

17

NÚMERO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) Número da DI referente à operação de importação, conforme SISCOMEX.

18

NÚMERO DA NOTA FISCAL Número da Nota Fiscal emitida referente à operação comercial, ou do Documento Fiscal equivalente.
    No caso de operações de simples remessa, sob Regime Especial de Faturamento, indicar o número do Documento Fiscal de Remessa/Entrega.

19

CÓDIGO DA SÉRIE DA NOTA FISCAL - Código da Série da Nota Fiscal emitida relativa à operação comercial, conforme Tabela ANP de Séries de Notas Fiscais disponível para consulta e download no sítio da ANP;

- Unidade da Federação (UF) que indica o local de coleta de óleo lubrificante quando o ARI for um Coletor na "Operação de Óleo Lubrificante Contratado para Coleta".

Data de emissão da Nota Fiscal relativa à operação comercial realizada, no formato DDMMAAAA.

No caso de empresas que operem sob Regime Especial de Faturamento, no qual seja permitido a emissão de uma única Nota Fiscal englobando todas as operações realizadas no mês de competência, deverá ser registrada a data das operações individuais que compõem a totalidade expressa no Documento Fiscal.

21

CÓDIGO DO SERVIÇO ACORDADO Código ANP do Tipo de Serviço que está sendo prestado ao Carregador quando o ARI for Agente Autorizado a operar dutos e terminais e o modal for Dutoviário, segundo tabela disponível para consulta e download no sítio da ANP.

22(*)

CÓDIGO DA CARACTERÍS-TICA FÍSICO-QUÍMICA DO PRODUTO Código ANP da Característica Físico-Química do produto informado, conforme Tabela de Códigos ANP de Características Físico-Químicas disponível para consulta e download no sítio da ANP.

EMPRESAS DISTRIBUIDORAS OBSERVAR QUADRO ABAIXO REFERENTE ÀS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS (Item 4.4)

23(*)

Código do Método Código ANP do Método utilizado para aferição da Característica Físico-Química do produto, conforme Tabela de Métodos disponível para consulta e download no sítio da ANP

24(*)

CÓDIGO DA UNIDADE DE MEDIDA Código ANP da Unidade de Medida da Característica Físico-Química do produto, conforme tabela disponível para consulta e download no sítio da ANP

25(*)

VALOR DA CARACTERÍS-TICA Valor numérico da característica físico-química expresso na Unidade de Medida indicada no Campo 24. Deverá sempre ser informado com 5 (cinco) casas decimais.

Exemplos:

- Se o valor encontrado for "3,0052", registrar como "0000300520"

- Se o valor encontrado for "345,1", registrar como "0034510000".

Em se tratando de Característica Físico-Química não mensurável quantitativamente, informar o Código ANP de "Características Não Mensuráveis". Por exemplo:

Seja a característica "Límpido e isento de impurezas" com código 25, então a informação deverá ser: 0000000025

26

CÓDIGO DO PRODUTO/OPE-RAÇÃO RESULTANTE 1. Código ANP de Produto quando da Operação de Transferência entre Produtos, conforme tabela disponível para consulta e download no sítio da ANP.

2. Código ANP de Operação quando a operação informada for de devolução de produto. Indicar neste campo qual a operação original que gerou devolução do produto.

27

MASSA ESPECÍFICA Massa Específica do produto operado, expressa em kg/m³ (quilograma por metro cúbico) considerando 20o Celsius e 1 (uma) atmosfera. Deverá ser informada com três casas decimais à direita do campo.

Exemplos:

1. Se o valor da massa específica for de 45,273, registrar como 0045273;

2. Se o valor da massa específica for de 45 (sem decimais), registrar como 0045000

28

RECIPIENTE DE GLP Código ANP do Recipiente utilizado em operações com botijões de GLP.

 

Nota: (*) - Preenchimento obrigatório somente para aqueles produtos sujeitos à regulação de qualidade, conforme legislação pertinente.

4.4 - Das Características Físico-Químicas que deverão ser informadas pela empresas distribuidoras

Quando o Agente Regulado Informante for empresa autorizada a exercer a atividade de distribuição de líquidos e a operação for de venda de óleo diesel automotivo, gasolina automotiva ou álcool, as características físico-químicas marcadas no quadro abaixo deverão ser informadas no campo correspondente.

Característica

Unidade

Óleo Diesel

Gasolina

Álcool

Massa Específica a 20o Celsius

kg/m3

X

X

X

Teor Alcoólico

oINPM

   

X

Potencial Hidrogeniônico (Ph)

-

   

X

Contutividade Elétrica

µS/m

   

X

Ponto de Fulgor

oC

X

   
Destilação

-

 

X

 
10% Evaporado

oC

 

X

 
50% Evaporado

oC

 

X

 
90% Evaporado

oC

 

X

 
PFE

oC

 

X

 

5 - PROCEDIMENTOS PARA DOWNLOAD

5.1 - Do Aplicativo de Remessa de Dados

- Acessar o sítio ANP

- Clicar no link SIMP

- Identificar a versão desejada para download

- Comandar a transferência por download.

5.2 - Das Tabelas de Códigos ANP

- Acionar a funcionalidade download na tela do Aplicativo de Remessa de Dados.

6. PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE DADOS

6.1 - Uso do Aplicativo para Remessa de Dados

6.1.1 - Digitação de Dados

O Aplicativo de Remessa de Dados permitirá, através da funcionalidade "Entrada", a digitação dos dados necessários para a montagem do DPMP.

6.1.2 - Importação de Dados

Através da funcionalidade "Carga" do Aplicativo de Remessa de Dados, o ARI poderá importar, direto de seus próprios sistemas de controles e de contabilidade, o arquivo texto com os dados que serão enviados à ANP, de acordo com a estrutura e procedimentos dispostos neste Regulamento Técnico.

6.1.3 - Efetuar Crítica Básica

Através da funcionalidade "Crítica" do Aplicativo de Remessa de Dados, o ARI poderá efetuar a crítica básica para envio do DPMP.

6.1.4 - Outras Funcionalidades do Aplicativo de Remessa de Dados

O Aplicativo de Remessa de Dados permitirá ao ARI o armazenamento, em seu próprio equipamento, de arquivos eletrônicos que estejam em uso ou que tenham sido enviados à ANP.

6.1.5 - Remessa alternativa de Dados

Alternativamente à remessa de dados através do Aplicativo de Remessa de Dados, aos agentes regulados informantes que não tenham acesso à rede mundial de computadores será facultado a entrega dos dados (devidamente criticados, conforme orientado no item 6.1.3) registrados em mídia eletrônica, quais sejam, disquete 3 ½ polegadas ou CD - Compact Disk.

A mídia eletrônica deverá ser acompanhada da cópia, devidamente autenticada, de toda a documentação fiscal relativa às operações comerciais (compra e venda de produtos) declaradas no arquivo eletrônico de remessa de informações (DPMP) do mês de referência. A documentação fiscal e mídia eletrônica deverão ser entregues na ANP, no Escritório Central - Setor de Protocolo, sito à Avenida Rio Branco, 65, térreo, Rio de Janeiro, CEP 20090-004.

6.1.6 - Periodicidade da remessa de dados

Para cada mês de referência informado pelo ARI, um único arquivo de remessa de dados deverá ser enviado.

6.2 - Senha

6.2.1 - Será disponibilizada de forma padronizada a identificação do ARI e a primeira senha para acesso ao sítio ANP. Tanto para a identificação do Agente Regulado Informante, como para a definição da primeira senha, será utilizada a raiz do seu CNPJ (oito primeiras posições sem pontos decimais).

6.2.2 - Assim que o ARI proceda ao seu primeiro acesso ao aplicativo de remessa de dados para remessa de arquivo eletrônico, será solicitado que uma nova senha seja definida. Esta nova senha deverá ser um conjunto de, no mínimo, 6 (seis) números, letras ou ambos.

6.2.3 - A primeira senha fornecida ao ARI, denominada "Senha Principal", permitirá a criação de "Senhas Subordinadas", as quais serão administradas exclusivamente pelo proprietário da "Senha Principal". Todas as senhas, principal e subordinadas, terão o mesmo nível de acesso ao aplicativo.