CERTIFICADO
DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS
REQUERIMENTO E EMISSÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Legislação a seguir promove alterações no texto da Resolução CNAS nº 155/2002 (Bol. INFORMARE nº 44/2002), que por sua vez disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação de processos de registro, concessão e renovação de CEAS, e importação, que tramitam perante o CNAS.
RESOLUÇÃO
CNAS Nº 142, de 15.10.2004
(DOU de 22.10.2004)
Altera o artigo 4º e o Anexo IV da Re-solução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13, 14 e 15 de outubro de 2004, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inc. XXXIV, da Cons-tituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações),
CONSIDERANDO que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3º, § 3º, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente;
CONSIDERANDO que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente; resolve:
1 - Alterar o artigo 4º da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
A competência para expedir a certidão de que trata esta Resolução é da Secretaria Executiva do CNAS.
(...)
II - Alterar o Anexo IV da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
...
CERTIDÃO
Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICA-MOS, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade {nome da entidade}, com sede em {cidade} - {sigla da UF}, inscrita no CNPJ sob o nº {número do CNPJ}, é portador(a) do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF) com validade para o período de {início do período} até {fim do período}, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS pela Resolução CNAS nº {número da Resolução}, que deferiu o pedido formulado no processo nº {número do processo}. CERTIFICAMOS que, em {data completa}, a entidade ingressou, em tempo hábil com pedido de renovação do referido CEAS pelo processo nº {número do processo}, o qual encontra-se em análise. Esta CERTIDÃO é valida por seis meses a partir da data de sua emissão. //////////////////////////////////////////////////////////////////////////
Brasília - CNAS, em {data por extenso}
Secretário(a) Executivo(a)
Matrícula nº {número da matrícula}
...
II - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
Marcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do Conselho