CABO ELEITORAL
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
RESUMO: A presente Orientação Normativa estabelece que é segurado contribuinte individual a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SPS Nº 2, de 13.08.2004
(DOU de 20.08.2004)
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 e tendo em vista a competência estabelecida no art. 8º, inciso IV, ambos do Anexo I do Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002,
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, resolve:
Art. 1º - É segurado contribuinte individual, nos termos da alínea "g" do inciso V do art. 12 e da alínea "g" do inciso V do art. 11, respectivamente das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º - Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se a empresa, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º - Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos utilizarão as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedidas pela Secretaria da Receita Federal/MF, para recolher as contribuições previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados de que trata o art. 1º.
Art. 4º - A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Art. 5º - Revoga-se a Orientação Normativa nº 01, de 22 de agosto de 2002.
Art. 6º - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Helmut Schwarzer