PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO
PLANILHA ELETRÔNICA - CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

RESUMO: Por intermédio da presente Norma de Execução fica determinado que a fiscalização aduaneira deverá utilizar a planilha eletrônica para verificar os cálculos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a importação de bens, sendo que os importadores poderão utilizar a planilha para auxílio na determinação dos valores a recolher de PIS/PASEP e COFINS na Declaração de Importação (DI). A mencionada planilha estará disponível exclusivamente na página da SRF na Internet, no endereço "http://www.receita.fazenda.gov.br."

NORMA DE EXECUÇÃO COANA Nº 05, de 21.05.2004
(DOU de 25.05.2004)

Adota planilha eletrônica para auxílio no cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a importação de bens.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 97 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Enquanto não for implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), a fiscalização aduaneira deverá utilizar a planilha eletrônica constante do Anexo Único desta Norma de Execução para verificar os cálculos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a importação de bens.

§ 1º - Os importadores poderão utilizar a planilha para auxílio na determinação dos valores a recolher de PIS/PASEP e COFINS na Declaração de Importação (Dl).

§ 2º - A planilha estará disponível exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º - O importador deverá registrar, no campo Informações Complementares da Dl, o valor das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à cir-culação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - variável "D" do ADE SRF nº 17, de 30 de abril de 2004 (republicado no DOU de 10.05.2004) - e ainda as seguintes informações relativas a cada adição:

I - valor aduaneiro do imposto de importação (corresponde ao campo "Base de Cálculo", constante da ficha "Tributos", subficha "II") - variável "VA" do ADE SRF nº 17, de 2004; e

II - as alíquotas relativas a:

Imposto de Importação - variável "a" do ADE SRF nº 17, de 2004;

Imposto sobre Produtos Industrializados - variável "b" do ADE SRF nº 17, de 2004;

Contribuição para o PIS/PASEP-Importação - variável "c" do ADE SRF nº 17, de 2004;

COFINS-Importação - variável "d" do ADE SRF nº 17, de 2004;

ICMS - variável "e" do ADE SRF nº 17, de 2004.

Art. 3º - Fica revogada a Norma de Execução COANA nº 4, de 7 de maio de 2004.

Art. 4º - Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

Ernani Argolo Checcucci Filho