CONVÊNIO ICMS Nº 76/1994
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - NÃO APLICAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESUMO: O Despacho a seguir dispõe sobre a não aplicação do Convênio ICMS nº 76/1994 ao Estado do Rio de Janeiro. Tal Convênio versa sobre o regime de substituição tributária, aplicável nas operações com produtos farmacêuticos.

DESPACHO CONFAZ Nº 08, de 04.10.2004
(DOU de 05.10.2004)

Denúncia, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 76/94, de 30.07.04, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Receita do Estado do Rio de Janeiro e em cumprimento ao disposto no inciso IV, da cláusula décima quinta, do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público que o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Resolução SER nº 140, de 29 de setembro de 2004, do Secretário de Estado da Receita, publicada no Diário Oficial Estadual do dia 30 do mesmo mês, denunciou unilateralmente, a partir de 1º de novembro de 2004, o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de julho de 1994, firmado com os Estados e o Distrito Federal em 30 de junho de 1994.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira