CONTRATO DE CÂMBIO
E CLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DO MERCADO DE CÂMBIO
DE TAXAS LIVRES
REGULAMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no título 14, Capítulo 1, incluindo código específico para ingressos e conversões de créditos para absorção de prejuízos de empresas receptoras de investimento externo direto.
CARTA-CIRCULAR
BACEN Nº 3.131, de 13.04.2004
(DOU de 15.04.2004)
Altera o Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 4º da Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, e tendo em vista a Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000, estamos promovendo ajustes no título 14 - Natureza de Operação, do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, que constitui o capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais-CNC, para incluir código específico para ingressos e conversões de créditos para absorção de prejuízos de empresas receptoras de investimento externo direto.
2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização da CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
José Maria Ferreira de
Carvalho
Chefe da Gerência Executiva de Normatização de Câmbio
e Capitais Estrangeiros
Sidinei Correa Marques
Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio
ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO: Natureza da Operação - 14
SEÇÃO XIX: CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO
OBSERVAÇÕES
1/Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.
2/Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.
3/Inclui Performance Bond e Bid Bond.
4/Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos em moeda destinados a gastos locais das operações de importação financiada.
5/Privativo do Banco Central do Brasil.
6/Inclui as operações previstas na Carta-Circular nº 2.191.
7/Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decec).
8/Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decec).
9/Não inclui investimento em carteira.
10/Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.
11/Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.
12/Compreende a compra ou a venda de ações
referentes a uma carteira de títulos, desde que com a transação
não resulte a
transferência do controle acionário da empresa.
13/Inclui operações de Floating Rate,
Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates
of
Deposit, etc.
14/Abrange as transferências amparadas em
operações registradas no Banco Central do Brasil (Decec), para
pagamentos de
importações de bens e serviços.
15/Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.
16/Operação sujeita a autorização
prévia do Banco Central do Brasil. Registra a parcela de recursos de
terceiros destinada a
complementar o patrimônio de referência de instituições
financeiras.
17/Registra os recebimentos por entrega de produtos no território nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo artigo 6º da Lei nº 9.826, de 1999, observado o disposto no capítulo 3.
18/Compreende ingressos e conversões de
créditos para absorção de prejuízos. (NR)