VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
Caracterização
Sumário
1. CONCEITOS
Dentre os principais conceitos temos que elencar o empregador e o empregado, uma vez que através deles teremos a base de formação do Vínculo Empregatício.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
São equiparados ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições beneficentes, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
2. CARACTERÍSTICAS
Em virtude dos conceitos elencados temos as seguintes características:
Empregador:
- pessoa física ou jurídica;
- assume os riscos da atividade;
- admite;
- assalaria;
- dirige a prestação do serviço.Empregado:
- pessoa física;
- serviço habitual;
- subordinado;
- recebe remuneração pela prestação do serviço.
Com os conceitos dispostos temos que o Vínculo Empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.
Através do conceito de Vínculo Empregatício temos a caracterização do Contrato de Trabalho, ou seja, este é pessoal, uma vez que o empregado não poderá faltar e fazer substituir-se por um irmão, por exemplo; é oneroso, pois há pagamento de remuneração pelo serviço prestado; é contínuo, uma vez que o serviço é habitual; é subordinado, pois o serviço é dirigido pelo empregador e acatado pelo empregado.
3. MULTAS
O empregador que deixar de registrar o empregado estará sujeito a multas de R$ 402,53 (quatrocentos e dois reais e cinqüenta e três centavos) por empregado, dobrado na reincidência, aplicando-se o valor mencionado por infração tanto na falta de anotação da CTPS quanto na falta de registro no livro/ficha Registro de Empregados.
Além das multas pecuniárias impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho, também quem omite na CTPS a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços está sujeito a reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além de multa.
4. JURISPRUDÊNCIA
RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- Descaracterizada a autonomia, presente a subordinação ou dependência
jurídica, como se vê dos elementos dos autos, percebendo o autor
salário, numa relação direta de função com
a atividade fim da empresa, com trabalho não eventual, estão presentes
todos os requisitos ensejadores de uma relação empregatícia
entre as partes. Em que pesem os argumentos da defesa, que pretendeu inverter
o ônus probandi, caberia à ré o ônus de mostrar a
inexistência de subordinação subjetiva.A inocorrência
da prova pela empresa importa no reconhecimento do vínculo com as conseqüências
desse resultado do vínculo com as conseqüências desse resultado.
(TRT 1ª Região - 8ªT - RO 25400/98 - Relator Juiz Otton da
Costa Mata Roma)
CAMINHONEIRO - RELAÇÃO DE EMPREGO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - A prestação de duas a
três vezes por semana, em atividade econômica que faz parte dos
objetivos sociais da reclamada, não pode ser reputada com eventual. (TRT
1ª Região - 1ª T - RO 14460/97; Relator Juiz Eduardo Augusto
Costa Pessoa)
VINCULO EMPREGATÍCIO - Cortador de cana admitido pela figura de
"gato" para trabalhar em propriedade rural que explora plantio e comercialização
da cana-de-acúcar é empregado safrista e não diarista eventual,
sendo reconhecido o vínculo empregatício de que trata o artigo
14 da Lei nº 5.889/73 (TRT 9ª R - PR-RO-3757/2000 - Relator Juiza
Sandra Maria da Costa Ressel)
COOPERATIVA DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO - O cooperativismo não visa a excelência das empresas, mas a reunião voluntária de pessoas que agregam seus esforços e economias visando a concretização de um objetivo comum. Não basta que o parágrafo único do art. 442 da CLT mencione a inexistência de vínculo empregatício, pois sempre que presentes os pressupostos do art. 3º, este restará configurado. Assim, o art. 442 celetário deve ser interpretado segundo o prescrito no art. 9º do mesmo estatuto, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nele contidos. (TRT 9ª R - PR - 3ªT - RO-342/2000-PR - Relatora Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista)
RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA - ÔNUS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Prova. Sem a concorrência dos requisitos inerentes ao trabalho subordinado (pessoalidade, habitualidade, onerosidade, dependência e subordinação), inexiste a relação de emprego. Do conjunto probatório carreado aos autos pela ré, verifica-se a prestação de serviços de obras feita pelo autor, de forma eventual a diversas pessoas, concomitantemente. Ademais, inexiste o principal elemento caracterizador da relação de emprego (a subordinação).Não se desincumbindo o autor do ônus probandi que lhe cabia, não há que falar em relação de emprego. (TRT 1ª Região - 8ª T - RO 03560/1996 - Relatora Juíza Cláudia Helena Gurivitz)
Fundamentos Legais: Arts. 2º e 3º da CLT, art. 297, § 4º do Código Penal.