TRABALHO VOLUNTÁRIO
Auxílio-Financeiro Para Jovens Voluntários
Sumário
1. ABRANGÊNCIA
Através da Lei nº 10.748/2003, foi acrescido o artigo 3º-A à Lei nº 9.608/1998, no qual foi autorizado a concessão de auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, atualmente R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
2. AUXÍLIO-FINANCEIRO
O auxílio financeiro terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de 6 (seis) meses, sendo destinado preferencialmente:
- aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e
- a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
2.1 - Pagamento
O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
É vedada a concessão do auxílio financeiro ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
3. REDAÇÃO DO ARTIGO
"Art. 3º-A - Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º - O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
§ 2º - O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3º - É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros."
Fundamentos Legais: Artigo
13 da Lei nº 10.748/2003, publicada neste Bol. INFORMARE, no caderno Atualização
Legislativa.