SEGURO-DESEMPREGO
Pescador Artesanal

Sumário

1. DIREITO

O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de Seguro-Desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

2. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

3. PERÍODO DE DEFESO

O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

4. HABILITAÇÃO

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

- registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;

- comprovante de inscrição no INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;

- comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

- atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área em que atue o pescador artesanal, que comprove:

a) o exercício da profissão;

b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

5. ATESTADO FALSO - PUNIÇÃO

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício em questão estará sujeito:

- à demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

- à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 2 (dois) anos, se pescador profissional.

6. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:

- início de atividade remunerada;

- início de percepção de outra renda;

- morte do beneficiário;

- desrespeito ao período de defeso; ou

- comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

Fundamento Legal: Lei nº 10.779/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 49/2003, caderno Atualização Legislativa.