RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Setembro/2003

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.09.2003
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 01/97: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 181,01%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,9233 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,9233 Ufir x 0,9108 = R$ 812,36
AM = R$ 812,36 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 806,04

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 812,36 x 181,01% = R$ 1.470,45

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 812,36 x 10% = R$ 81,24

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 806,04 + J/M R$ 1.470,45 + 81,24) = R$ 2.357,73

Campo 11: R$ 2.364,05

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.09.2003
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 01/97: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 168,01%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,2019 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17
AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.761,17 x 168,01% = R$ 14.719,64

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 14.719,64 + 876,12 = R$ 20.620,99
Campo 11: R$ 24.356,93

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.09.2003
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 159,90%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 159,90% = R$ 9.233,68

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 9.233,68 + 577,46 = R$ 9.811,14
Campo 11: R$ 15.585,80

Exemplo 4:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 16.09.2003
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 52,07%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 52,07% = R$ 3.512,28

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa 3.512,28 + 674,53 = R$ 4.186,81
Campo 11: R$ 10.932,11

Exemplo 5:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 16.09.2003
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 20,41%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 20,41% = R$ 4.253,99

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa 4.253,99 + 2.084,27 = R$ 6.338,26
Campo 11: R$ 27.180,94

Exemplo 6:

Competência: 07/03
Data do recolhimento: 16.09.2003
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: agosto/2003 = 1%
Mês de pagamento: setembro/2003 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A SETEMBRO/2003***

taxa 1,77
Compe-
tência
Coefici
entede
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
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l
t
a
%
Compe-tência Coefici
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J
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o
s
%
M
u
l
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a
%
jan/90 0,0108
4363
543
,53
10 jan/93 0,0001
042O
184
,01
10 jan
/96
- 157
,55
10 jan/
99
- 85,
52
10 jan
/02
- 32,
01
10
fev/90 0,0063
5213
542
,53
10 fev/93 0,0000
8223
183
,01
10 fev
/96
- 155,
33
10 fev/
99
- 82,
19
10 fev
/02
- 30,
64
10
mar/90 0,0050
9111
541
,53
10 mar/93 0,0000
6528
182
,01
10 mar
/96
- 153
,26
10 mar
/99
- 79,
84
10 mar
/02
- 29,
16
10
abr/90 0,0050
9111
540
,53
10 abr/93 0,0000
5126
181
,01
10 abr/
96
- 151
,25
10 abr
/99
- 77,
82
10 abr
/02
- 27,
75
10
mai/90 0,0048
3117
539
,53
10 mai/93 0,0000
398O
180
,01
10 mai
/96
- 149
,27
10 mai
/99
- 76,
15
10 mai
/02
- 26,
42
10
jun/90 0,0044
076O
538
,53
10 jun/93 0,0000
3053
179
,01
10 jun
/96
- 147
,34
10 jun
/99
- 74,
49
10 jun
/02
- 24,
88
10
jul/90 0,0039
7833
537
,53
10 jul/93 0,0000
2337
178
,01
10 jul
/96
- 145
,37
10 jul
/99
- 72
,92
10 jul
/02
- 23,
44
10
ago/90 0,0035
978O
536
,53
10 ago/93 0,0177
0538
177
,01
10 ago
/96
- 143,
47
10 ago
/99
- 71,
43
10 ago
/02
- 22,
06
10
set/90 0,0031
8812
535
,53
10 set/93 0,0131
7523
176,
01
10 set
/96
- 141,
61
10 set
/99
- 70,
05
10 set
/02
- 20,
41
10
out/90 0,0028
0374
534
,53
10 out/93 0,0097
4754
175
,01
10 out
/96
- 139,
81
10 out
/99
- 68,
66
10 out
/02
- 18
,87
10
nov/90 0,0024
0361
533
,53
10 nov/93 0,0072
7961
174
,01
10 nov
/96
- 138,
01
10 nov/
99
- 67,
06
10 nov
/02
- 17,
13
10
dez/90 0,0020
1337
532
,53
10 dez/93 0,0053
2566
173,
01

10 dez
/96
- 136
,28
10 dez
/99
- 65,
60
10 dez
/02
- 15,
16
10
    -   13º 0,0061
3346
174,
01
10 13º - 138,
01
10 13º - 67,
06
10 13º - 17,
13
10
jan/91 0,0016
7487
526
,57
10 jan/94 0,0038
2673
172,
01
10 jan
/97
- 134
,61
10 jan
/00
- 64,
15
10 jan
/03
- 13,
33
10
fev/91 0,0016
7487
494,
40
10 fev/94 0,0027
3928
171,
01
10 fev
/97
- 132
,97
10 fev/
00
- 62,
70
10 fev
/03
- 11,
55
10
mar/91 0,0016
7487
464
,37
10 mar/94 0,0019
0716
170,
01
10 mar
/97
- 131
,31
10 mar
/00
- 61,
40
10 mar
/03
- 9,
68
10
abr/91 0,0016
7487
434
,85
10 abr/94 0,0013
502O
169
,01
10 abr
/97
- 129
,73

10 abr
/00
- 59,
91
10 abr
/03
- 7,
71
10
mai/91 0,0016
7487
406
,43
10 mai/94 0,0009
3628
168,
01
10 mai
/97
- 128
,12
10 mai
/00
- 58,
52
10 mai
/03
- 5,
85
10
jun/91 0,0016
7487
379
,01
10 jun/94 0,0006
4727
167
,01
10 jun
/97
- 126,
52
10 jun
/00
- 57,
21
10 jun
/03
- 3
,77
10
jul/91 0,0016
7487
352
,09
10 jul/94 1,6917
6112
166
,01
10 jul
/97
- 124
,93
10 jul/
00
- 55,
80
10 jul
/03
- 2
,00
7
ago/91 0,0016
7487
323
,73
10 ago/94 1,6110
8426
165
,01
10 ago
/97
- 123,
34
10 ago
/00
- 54
,58
10 ago
/03
- (*)
1,
00
4
set/91 0,0016
7487
292
,36
10 set/94 1,5852
8852
164,
01
10 set
/97
- 121,
67
10 set
/00
- 53,
29
10        
out/91 0,0016
7487
257
,15
10 out/94 1,5556
9384
163,
01
10 out
/97
- 118
,63
10 out
/00
- 52,
07
10        
nov/91 0,0016
7487
218,
20
10 nov/94 1,5110
3052
162,
01
10 nov
/97
- 115
,66
10 nov
/00
- 50
,87
10        
dez/91 0,0016
7487
197
,01
10 dez/94 1,4777
5972
161,
01
10 dez
/97
- 112,
99
10 dez
/00
- 49,
60
10        
    -   13º 1,5110
3052
162,
01
10 13º - 115
,66
10 13º - 50,
87
10        
jan/92 0,0013
3349
196
,01
10 jan/95 - 197,
56
10 jan
/98
- 110
,86
10 jan
/01
- 48,
58
10        
fev/92 0,0010
5748
195
,01
10 fev/95 - 194,
96
10 fev
/98
- 108,
66
10 fev
/01
- 47,
32
10        
mar/92 0,0008
6658
194
,01
10 mar/95 - 190,
70
10 mar
/98
- 106,
95
10 mar
/01
- 46,
13
10        
abr/92 0,0007
2317
193,
01
10 abr/95 - 186,
45
10 abr
/98
- 105
,32
10 abr
/01
- 44,
79
10        
mai/92 0,0005
8581
192
,01
10 mai/95 - 182,
41
10 mai
/98
- 103,
72
10 mai
/01
- 43,
52
10        
jun/92 0,0004
7522
191,
01
10 jun/95 - 178,
39
10 jun
/98
- 102
,02
10 jun
/01
- 42,
02
10        
jul/92 0,0003
9271
190
,01
10 jul/95 - 174
,55
10 jul
/98
- 100
,54
10 jul
/01
- 40,
42
10        
ago/92 0,0003
1892
189
,01
10 ago/95 - 171,
23
10 ago
/98
- 98,
05
10 ago
/01
- 39,
10
10        
set/92 0,0002
5859
188
,01
10 set/95 - 168,
14
10 set/
98
- 95,
11
10 set
/01
- 37,
57
10        
out/92 0,0002
0608
187
,01
10 out/95 - 165,
26
10 out
/98
- 92,
48
10 out
/01
- 36,
18
10        
nov/92 0,0001
666O
186
,01
10 nov/95 - 162,
48
10 nov
/98
- 90,
08
10 nov
/01
- 34,
79
10        
dez/92 0,0001
3491
185
,01
10 dez/95 - 159,
90
10 dez
/98
- 87,
90
10 dez
/01
- 33,
26
10        
        13º - 162,
48
10 13º - 90,
08
10 13º - 34,
79
10        

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.09.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.09.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.