PRIMEIRO EMPREGO
Instituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:
- a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e
- a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
Os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - Sine, até 30 de junho de 2003, serão atendidos prioritariamente.
2. REQUISITOS
O Programa Primeiro Emprego atenderá jovens com idade de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
- não tenham tido vínculo empregatício anterior;
- sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, atualmente R$ 120,00 (cento e vinte reais);
- estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos (supletivo e profissionalizantes);
Obs.: A comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até 90 (noventa) dias após a data da contratação realizada.
- estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa; e
- não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares.
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
3. ENCAMINHAMENTO
O encaminhamento dos jovens cadastrados às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas, observará a ordem cronológica das inscrições e a concessão da subvenção econômica.
4. NÃO-ABRANGÊNCIA
Não estão abrangidos no Programa Primeiro Emprego o trabalho doméstico, nem o contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência.
5. INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR E CADASTRA-MENTO DO JOVEM
A inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no Programa Primeiro Emprego serão efetuados nas unidades de atendimento do Sine, ou em órgãos ou entidades conveniados.
Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada, que firme compromisso de gerar novos empregos, e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao FGTS, ao INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.
6. CONTRATAÇÕES - LIMITE PERMITIDO
Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar:
- 1 (um) jovem, no caso de contarem com até 4 (quatro) empregados em seu quadro de pessoal;
- 2 (dois) jovens, no caso de contarem com 5 (cinco) a 10 (dez) empregados em seu quadro de pessoal; e
- até 20% (vinte por cento) do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
No cálculo do número máximo de contratações, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a 5/10 (cinco décimos) e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
6.1 - Vedação
É vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da entidade contratante.
7. RESCISÃO CONTRATUAL
Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado, substituindo, em até 30 (trinta) dias, o empregado dispensado por outro que preencha os requisitos necessários, não fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente corrigidas pela Taxa Selic, para títulos federais.
O empregador que descumprir as disposições da Lei em questão ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos pela Taxa Selic.
Caso o jovem empregado no âmbito do PNPE venha a, no curso da vigência do contrato de trabalho, deixar de satisfazer aos requisitos exigidos, fica a empresa dispensada da restituição das parcelas de subvenção econômica recebidas se mantiver o contrato de trabalho pelo prazo remanescente ou substituir o jovem por outro que atenda aos requisitos exigidos.
8. SUBVENÇÃO ECONÔMICA
O Poder Executivo está autorizado a conceder subvenção econômica à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados.
Os empregadores que atenderem ao disposto no item 5 terão acesso à subvenção econômica no valor de:
- até 6 (seis) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;
- até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.
No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas será proporcional à respectiva jornada.
As parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação.
A concessão da subvenção econômica fica condicionada à disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
9. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Os empregadores inscritos no PNPE deverão manter, enquanto perdurar vínculo empregatício com jovens inscritos no PNPE, número médio de empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes do PNPE e de programas congêneres.
O empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE.
10. INTEGRAÇÃO DE PROGRAMAS
Nas unidades da Federação e nos Municípios nos quais existam programas similares e congêneres, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos programas.
11. DIVULGAÇÃO DOS ENCAMINHADOS
O PNPE divulgará bimestralmente a relação dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e colocados nas empresas, seja pela Internet, seja colocando essas relações à disposição do público nos locais de inscrição.
Fundamento Legal: Lei nº 10.748/2003, publicada neste Bol. INFORMARE, no caderno Atualização Legislativa.