EMPRÉSTIMOS
DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Desconto
Sumário
1. INFORMAÇÕES - ONDE OBTÊ-LAS
As informações necessárias à consecução das operações poderão ser obtidas:
- pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos de pagamentos;
- pela instituição financeira pagadora do benefício, diretamente no arquivo de créditos encaminhado mensalmente pela Dataprev ou, no caso de não ser ainda pagadora do benefício, mediante acesso ao site da Previdência Social, valendo-se do número do benefício e da data de nascimento fornecidos pelo respectivo beneficiário.
2. DESCONTO NO BENEFÍCIO
Com a publicação da Instrução Normativa INSS nº 97/2003, temos os procedimentos para que possam ser consignados descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora do benefício, desde que:
a - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
b - respeitado o disposto no item 8, a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira pagadora do benefício ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
c - a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
d - o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a 30% (trinta por cento) do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, Pagamento Alternativo de Benefício - PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos - Hiscre/Sistema de Benefícios - Sisben/Internet, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Para os fins da letra "d", entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:
- pagamento de benefícios além do devido;
- Imposto de Renda;
- pensão alimentícia judicial;
- mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;
- decisão judicial;
- decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil.
2.1 - Consignações Que Não se Aplicam
As consignações seguintes não se aplicam a benefícios previdenciários:
- concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes no Exterior;
- pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
- pagos a título de pensão alimentícia;
- assistenciais, inclusive os decorrentes de leis especiais;
- recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente, tutelado ou curatelado;
- pagos por intermédio da empresa convenente;
- pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
3. EFETIVAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Para a efetivação da consignação nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar, até o 2º dia útil de cada mês, para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
Serão recusados os pedidos de consignação cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem a margem consignável estabelecida.
4. REPASSE PELO INSS
O repasse dos valores referentes às consignações em favor das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil será efetuado pelo INSS até o 5º dia útil da data de início da validade do crédito do benefício, via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio da mensagem STN0004, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.
Os custos operacionais previstos em convênio, devidos pelo processamento das consignações, serão apresentados pelo INSS ao consignatário até o 2º dia útil do mês subseqüente ao das consignações realizadas, para efetivação do acerto até o 5º dia útil via STR, por meio da mensagem STN 0001, constante do catálogo de mensagens do SPB.
Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, serão deduzidas, mensalmente, quando da realização do último repasse de valores consignados, corrigidas com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração", desde a data em que ocorreu o crédito até o dia útil anterior à data do repasse.
Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado às instituições concessoras, a diferença detectada deverá ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia à instituição concessora, via STR, por meio da mensagem STN0001, com aviso à Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
5. INÍCIO DO DESCONTO
O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no item 3 ou a partir da competência informada pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo que contenha a informação da consignação.
6. TRANSFERÊNCIA - PROIBIÇÃO
Ao segurado que autorizar a consignação será vedada a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:
- quando houver fusão/incorporação bancária, situação em que o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;
- mudança de domicílio, sem que no município de destino exista uma agência da matriz bancária;
- encerramento de agência.
7. ALEGAÇÃO DE NÃO-AUTORIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS
Na ocorrência de casos em que o segurado alegar a não-autorização da consignação efetuada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- a Agência da Previdência Social - APS recebedora da reclamação deverá emitir correspondência oficial para a instituição concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação da autorização da consignação, que poderá ser por escrito ou eletrônica;
- caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até 10 (dez) dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios;
- a reativação da consignação cancelada deverá ser comandada no sistema de benefícios pela APS, quando da apresentação de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo;
- a responsabilidade da devolução do valor consignado indevidamente caberá exclusivamente à instituição concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil ao segurado, conforme cláusula prevista no convênio firmado.
8. ALTERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PAGADORA DO BENEFÍCIO
Deverá ser procedida a alteração da instituição pagadora do benefício para a instituição indicada pelo titular do benefício que, nesta, pretender contrair empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil, antes da efetiva contratação.
9. REPROGRAMAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Para a reprogramação da consignação, com alteração de prazo e valor, será necessário o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos parâmetros.
10. DIVULGAÇÃO DOS PRAZOS E TAXAS
O INSS divulgará, periodicamente, os prazos e as taxas praticadas pelas instituições financeiras relativas à consignação de benefícios, na forma proposta no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
11. AUTORIZAÇÃO - GUARDA
A instituição financeira concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 97/2003, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.