SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADO-RIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
E PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI) - INSTITUIÇÃO

RESUMO: Fica criado o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), bem como instituído o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

PROTOCOLO ICMS Nº 10, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)

Cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI).

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE E ESPÍRITO SANTO, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

CONSIDERANDO o interesse dos signatários em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em Unidade Federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;

CONSIDERANDO que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável a adoção de um Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas Unidades Federadas do percurso até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários deste Protocolo;

Acordam em celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica criado, no âmbito das Unidades Federadas signatárias, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).

§ 1º - O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º - As Unidades Federadas signatárias poderão optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

Cláusula segunda - O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º - Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Unidade Federada responsável por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.

§ 2º - Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual será emitido apenas para as operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II.

§ 3º - Os Administradores Tributários das Unidades Federadas signatárias, mediante Ato conjunto publicado nos respectivos diários oficiais estaduais:

I - ampliarão gradativamente aos demais produtos relacionados no anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual;

II - poderão acrescentar outros produtos ao Anexo II.

Cláusula terceira - Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as Unidades Federadas, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.

Parágrafo único - Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino.

Cláusula quarta - Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único - Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Cláusula quinta - A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;

II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada tária.

Cláusula sexta - A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Cláusula sétima - As Unidades Federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste Protocolo.

Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 02 de junho de 2003.