CAPÍTULO VI
ANEXOS
ANEXO I - Tabela de Códigos FPAS
Anexo III da IN/INSS/DC nº 71, de 10.05.2002, com as alterações da IN/INSS/DC nº 80, de 27.08.2002.
Código FPAS |
DISCRIMINATIVO |
507 |
INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-Lei n.º 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS-GERAIS - FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
515 |
COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns-Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa, etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. nº 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas, etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
523 |
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS |
531 |
INDÚSTRIA (relacionada no Art. 2º "Caput" do Decreto-lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001) |
540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PES-CADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). |
558 |
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. |
566 |
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE -CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
574 |
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
582 |
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. |
590 |
CARTÓRIO, oficializado ou não. |
604 |
PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09.07.2001) - AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001. - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001). |
612 |
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código) |
620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91). |
647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros) |
655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário. |
663 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
671 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
680 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
698 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria. |
701 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio. |
710 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas. |
728 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso. |
736 |
BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). |
744 |
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA; b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior; c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. |
779 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. |
787 |
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001 |
795 |
AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria). |
825 |
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001). |
833 |
AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001). |
868 |
EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP. |
NOTA:
Em relação ao FPAS 744, a incidência de contribuições sobre a receita da comercialização da produção do produtor pessoa física com adquirente domiciliado no exterior ocorre somente até 11.12.2001. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.
ANEXO II
Tabela de Códigos de Outras Entidades (Terceiros)
Com as alterações da Lei nº 10.256/2001.
CÓDIGO |
SITUAÇÃO
DO CONTRIBUINTE |
CÓDIGO |
PERCENTUAIS |
507 |
Com convênio Sal.
Educ. + SENAI + SESI Com convênio SESI + SENAI Com convênio Sal. Educ. + SESI Com convênio SESI Com convênio Sal. Educ. + SENAI Com convênio SENAI Com convênio Sal. Educação Sem convênio Com convênio Sal. Educação (SESCOOP) Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP) |
0066 0067 0070 0071 0074 0075 0078 0079 4162 4163 |
0,8 3,3 1,8 4,3 2,3 4,8 3,3 5,8 3,3 5,8 |
663 698 |
Com convênio Sal. Educ. + SENAI
+ SESI Com convênio SESI + SENAI Com convênio Sal. Educ. + SESI Com convênio SESI Com convênio Sal. Educ. + SENAI Com convênio SENAI Com convênio Sal. Educação Sem convênio |
0066 0067 0070 0071 0074 0075 0078 0079 |
0,8 3,3 1,8 4,3 2,3 4,8 3,3 5,8 |
515 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) |
0114 0115 4162 4163 |
3,3 5,8 3,3 5,8 |
671 701 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio |
0114 0115 |
3,3 5,8 |
523 604 736 |
Com convênio Salário Educação
Sem convênio |
0002 0003 |
0,2 2,7 |
531 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio |
0002 0003 |
2,7 5,2 |
540 680 710 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio |
0130 0131 |
2,7 5,2 |
558 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio |
0258 0259 |
2,7 5,2 |
566 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) |
0098 0099 4162 4163 |
2,0 4,5 3,0 5,5 |
574 |
Com convênio Salário Educação
ou exceção prevista na MP nº 1.518/96. Sem convênio Com convênio Salário Educação ou exceção prevista MP nº 1.518/96 (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) |
0098 0099 4162 4163 |
2,0 4,5 3,0 5,5 |
590 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio |
- 0001 |
- 2,5 |
612 |
Com convênio Salário Educação Com convênio Sal. Educação + SEST Com convênio Sal. Educação + SENAT Com convênio Sal. Educ. + SEST + SENAT Com convênio SEST + SENAT Com convênio SEST Com convênio SENAT Sem convênio Com convênio Sal. Educação (SESCOOP) Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP) |
3138 2114 1090 0066 0067 2115 1091 3139 4162 4163 |
3,3 1,8 2,3 0,8 3,3 4,3 4,8 5,8 3,3 5,8 |
620 |
Com convênio SEST Com convênio SENAT Com convênio SEST + SENAT Sem convênio |
2048 1024 - 3072 |
1,0 1,5 - 2,5 |
647 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio |
0098 0099 |
2,0 4,5 |
655 |
Sem convênio | 0001 |
2,5 |
744 |
PRODUTOR RURAL PF PRODUTOR RURAL PJ |
0512 0512 |
0,2 0,25 |
787 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) |
0514 0515 4098 4099 |
2,7 5,2 2,7 5,2 |
795 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) |
0514 0515 4098 4099 |
5,2 7,7 5,2 7,7 |
825 |
Com convênio Salário Educação Sem convênio |
0002 0003 |
2,7 5,2 |
833 |
Com convênio Sal.
Educ. + SENAI + SESI Com convênio SESI + SENAI Com convênio Sal. Educ. + SESI Com convênio SESI Com convênio Sal. Educ. + SENAI Com convênio SENAI Com convênio Sal. Educação Sem convênio |
0066 0067 0070 0071 0074 0075 0078 0079 |
0,8 3,3 1,8 4,3 2,3 4,8 3,3 5,8 |
Notas: 1 - Códigos sem Contribuição para Outras Entidades: 582, 639, 728 e 779. 2 - O Código Terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das entidades abaixo: |
||||||||||||
Sal. Educ. |
Incra |
Senai |
Sesi |
Senac |
Sesc |
Sebrae |
DPC |
Fundo |
Senar |
Sest |
Senat |
Sescoop |
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |
ANEXO III
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Anexo II da IN/INSS/DC nº 71, de 10.05.2002
Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1104 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1120 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1147 |
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1201 |
GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
1406 |
Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1600 |
Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1651 |
Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1708 |
Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
2003 |
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
2100 |
Empresas em Geral CNPJ/MF |
2119 |
Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2208 |
Empresas em Geral CEI |
2216 |
Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2305 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ/MF |
2321 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI |
2402 |
Órgãos do Poder Público CNPJ/MF |
2429 |
Órgãos do Poder Público CEI |
2437 |
Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
2445 |
Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
2500 |
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF |
2607 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF |
2615 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2631 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF |
2640 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). |
2658 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI |
2682 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2704 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI |
2712 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2801 |
Ação Trabalhista CEI |
2810 |
Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2909 |
Ação Trabalhista CNPJ/MF |
2917 |
Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
3000 |
ACAL CNPJ/MF |
3107 |
ACAL CEI |
3204 |
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4006 |
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4103 |
Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4200 |
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4308 |
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4316 |
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993 |
6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6106 |
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6203 |
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência |
6300 |
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6408 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF |
6432 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI |
6440 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 DEBCAD |
6459 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NB |
6467 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NIT/PIS/PASEP |
8001 |
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8109 |
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8133 |
Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8141 |
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8150 |
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8168 |
Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8176 |
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8206 |
Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8257 |
Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
9008 |
Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |