CAPÍTULO VI
ANEXOS

ANEXO I - Tabela de Códigos FPAS

Anexo III da IN/INSS/DC nº 71, de 10.05.2002, com as alterações da IN/INSS/DC nº 80, de 27.08.2002.

Código FPAS

DISCRIMINATIVO

507

INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-Lei n.º 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS-GERAIS - FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

515

COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns-Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa, etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. nº 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas, etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

523

SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS

531

INDÚSTRIA (relacionada no Art. 2º "Caput" do Decreto-lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)

540

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PES-CADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).

558

EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.

566

EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE -CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

574

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

582

ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.

590

CARTÓRIO, oficializado ou não.

604

PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09.07.2001) - AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001.

- Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001).

612

EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

620

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

639

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91).

647

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)

655

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.

663

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

671

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

680

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

698

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.

701

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

710

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas.

728

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso.

736

BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).

744

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA; b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior; c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

779

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

787

SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001

795

AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria).

825

AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

- Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001).

833

AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

- Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001).

868

EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.

 

NOTA:

Em relação ao FPAS 744, a incidência de contribuições sobre a receita da comercialização da produção do produtor pessoa física com adquirente domiciliado no exterior ocorre somente até 11.12.2001. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

ANEXO II
Tabela de Códigos de Outras Entidades (Terceiros)

Com as alterações da Lei nº 10.256/2001.

CÓDIGO
FPAS

SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE
TABELA AUXILIAR

CÓDIGO
TERCEIROS

PERCENTUAIS

507

Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI

Com convênio SESI + SENAI

Com convênio Sal. Educ. + SESI

Com convênio SESI

Com convênio Sal. Educ. + SENAI

Com convênio SENAI

Com convênio Sal. Educação

Sem convênio

Com convênio Sal. Educação (SESCOOP)

Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP)

0066

0067

0070

0071

0074

0075

0078

0079

4162

4163

0,8

3,3

1,8

4,3

2,3

4,8

3,3

5,8

3,3

5,8

663

698

Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI

Com convênio SESI + SENAI

Com convênio Sal. Educ. + SESI

Com convênio SESI

Com convênio Sal. Educ. + SENAI

Com convênio SENAI

Com convênio Sal. Educação

Sem convênio

0066

0067

0070

0071

0074

0075

0078

0079

0,8

3,3

1,8

4,3

2,3

4,8

3,3

5,8

515

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

Com convênio Salário Educação (SESCOOP)

Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)

0114

0115

4162

4163

3,3

5,8

3,3

5,8

671

701

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

0114

0115

3,3

5,8

523

604

736

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

0002

0003

0,2

2,7

531

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

0002

0003

2,7

5,2

540

680

710

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

0130

0131

2,7

5,2

558

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

0258

0259

2,7

5,2

566

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

Com convênio Salário Educação (SESCOOP)

Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)

0098

0099

4162

4163

2,0

4,5

3,0

5,5

574

Com convênio Salário Educação ou exceção prevista na MP nº 1.518/96.

Sem convênio

Com convênio Salário Educação ou exceção prevista MP nº 1.518/96 (SESCOOP)

Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)

0098

0099 

4162

4163

2,0

4,5 

3,0

5,5

590

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

-

0001

-

2,5

612

Com convênio Salário Educação

Com convênio Sal. Educação + SEST

Com convênio Sal. Educação + SENAT

Com convênio Sal. Educ. + SEST + SENAT

Com convênio SEST + SENAT

Com convênio SEST

Com convênio SENAT

Sem convênio

Com convênio Sal. Educação (SESCOOP)

Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP)

3138

2114

1090

0066

0067

2115

1091

3139

4162

4163

3,3

1,8

2,3

0,8

3,3

4,3

4,8

5,8

3,3

5,8

620

Com convênio SEST

Com convênio SENAT

Com convênio SEST + SENAT

Sem convênio

2048

1024

-

3072

1,0

1,5

-

2,5

647

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

0098

0099

2,0

4,5

655

Sem convênio

0001

2,5

 744

PRODUTOR RURAL PF

PRODUTOR RURAL PJ

  0512

0512

  0,2

0,25

787

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

Com convênio Salário Educação (SESCOOP)

Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)

0514

0515

4098

4099

2,7

5,2

2,7

5,2

795

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

Com convênio Salário Educação (SESCOOP)

Sem convênio Salário Educação (SESCOOP)

0514

0515

4098

4099

5,2

7,7

5,2

7,7

825

Com convênio Salário Educação

Sem convênio

0002

0003

2,7

5,2

833

Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI

Com convênio SESI + SENAI

Com convênio Sal. Educ. + SESI

Com convênio SESI

Com convênio Sal. Educ. + SENAI

Com convênio SENAI

Com convênio Sal. Educação

Sem convênio

0066

0067

0070

0071

0074

0075

0078

0079

0,8

3,3

1,8

4,3

2,3

4,8

3,3

5,8

Notas:
1 - Códigos sem Contribuição para Outras Entidades: 582, 639, 728 e 779.
2 - O Código Terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das entidades abaixo:

Sal. Educ.

Incra

Senai

Sesi

Senac

Sesc

Sebrae

DPC

Fundo
Aerov.

Senar

Sest

Senat

Sescoop

0001

0002

0004

0008

0016

0032

0064

0128

0256

0512

1024

2048

4096

 

ANEXO III
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Anexo II da IN/INSS/DC nº 71, de 10.05.2002

Código

Descrição

1007

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP

1120

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1201

GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

1406

Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1457

Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1503

Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1600

Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1708

Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

2003

Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF

2100

Empresas em Geral CNPJ/MF

2119

Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2208

Empresas em Geral CEI

2216

Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2305

Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ/MF

2321

Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI

2402

Órgãos do Poder Público CNPJ/MF

2429

Órgãos do Poder Público CEI

2437

Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2445

Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2500

Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF

2607

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF

2615

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2631

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

2704

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI

2712

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2801

Ação Trabalhista CEI

2810

Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2909

Ação Trabalhista CNPJ/MF

2917

Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

3000

ACAL CNPJ/MF

3107

ACAL CEI

3204

GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4006

Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4103

Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4200

Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4308

Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4316

Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993

6009

Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6106

Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6203

Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência

6300

Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6408

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF

6432

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI

6440

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 DEBCAD

6459

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NB

6467

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NIT/PIS/PASEP

8001

Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8109

Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8133

Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8141

Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8150

Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8168

Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8176

Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8206

Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8257

Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

9008

Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

 

Índice Manual