ICMS
RIOMETAL
RESUMO: A presente Lei institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Metal-Mecânico, através do qual as empresas enquadradas poderão ter acesso a financiamentos para capital de giro.
LEI Nº 4.187,
de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Metal-Mecânico no Estado do Rio de Janeiro - RIOMETAL e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Metal-Mecânico no Estado do Rio de Janeiro - RIOMETAL, regido pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75, complementado, pelo Decreto-lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações e pelos termos desta Lei.
Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIOMETAL, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:
I - projetos de instalação de novas unidades fabris, do setor metal-mecânico, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR's-RJ, e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;
II - projetos de expansão de unidades fabris do setor metal-mecânico que acarretem a ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e investimento fixo, igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR's-RJ;
III - projetos de relocalização de unidades fabris do setor metal-mecânico que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR's-RJ.
§ 1º - Os projetos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão enquadrados no RIOMETAL se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.
§ 2º - Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, na qualidade de Órgão Executor, implementar o RIOMETAL, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4º - Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2º desta Lei, as empresas deverão submeter, à avaliação da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 5º - Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 6º - Às empresas enquadradas no RIOMETAL poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viável.
§ 1º - A liberação do financiamento a que se refere esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente vigente.
§ 2º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º - Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo à presente Lei.
Art. 7º - O Agente Financeiro do RIOMETAL será escolhido, dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOMETAL, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados.
Art. 9º - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 10 - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 11 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 12 - Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 13 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... VETADO ... Assembléia Legislativa ... VETADO ...
Art. 14 - O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho
Governadora
ANEXO
1. Valor do financiamento: 100% (cem por cento) do valor, em UFIR's-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.
2.1 - Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR's-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.
5. Amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros Custos: O beneficiário do RIOMETAL arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.