CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 386 - O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, sendo que, atualmente, vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997;

b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos à decisão administrativa, ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;

c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ficam também isentos de desconto de IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. auxílio-doença (espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e fibrose cística (mucoviscidose);

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea "c" do inciso III deste art. deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

e) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda (IR) exterior pela Agência, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e V deste artigo, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Art. 387 - A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.

Art. 388 - As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único - O fato de constar na Certidão de Nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.

Art. 389 - Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação as alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;

b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;

c) Número de Identificação do Trabalhador (NIT): o número inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP.

II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:

a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados os seguintes documentos:

1. declaração fornecida pela empresa, em papel timbrado, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador, devendo, em ambos os casos, serem apresentados os originais ou cópias das respectivas folhas de pagamento; ou

2. original ou cópia autenticada da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou Relação de Empregados (RE), ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o respectivo comprovante de entrega ao órgão competente (RAIS - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Ministério do Trabalho e Emprego, FGTS Caixa Econômica Federal), sendo que a entrega da GRE/GRR não era restrita somente à Caixa Econômica Federal, mas a qualquer banco conveniado; ou

3. original ou cópia autenticada da Guia de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Guia Rescisória de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP), esta até 28.09.2001, e documentos retificadores, desde que acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP e para a GFIP em que haja recolhimento ao FGTS, o comprovante de entrega, necessariamente, tem que conter autenticação mecânica do valor recolhido; ou

4. carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou

5. ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária; ou

6. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar; ou

7. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; ou

8. para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos:

1. original ou cópia autenticada da GFIP e documentos retificadores desde que acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; ou

2. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, corroborados com Solicitação de Pesquisa ou Requisição de Diligência a priori;

c) Empregado Doméstico, os seguintes documentos:

1) Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e

2) Guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

d) contribuinte individual:

1) guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

2) para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade junto a empresa;

3) para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertidas à previdência social, deverão ser verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo.

Art. 390 - Se, após a análise da documentação, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao segurado informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, caso os documentos apresentados pelo segurado apresentem suspeitas de irregularidades, caberá a APS/UAAPS confirmar, ou não, a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 438 a 451 desta Instrução.

Art. 391 - O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 09 de janeiro de 2002 deverá basear-se no princípio de que, a partir de 01 de julho de 1994, as informações válidas são provenientes do CNIS.

Art. 392 - O exame médico para a concessão e a manutenção do benefício de que trata o art. 170 do RPS, realizado por profissionais e entidades de saúde credenciados junto ao INSS, não necessita ser homologado por médico do quadro de pessoal do INSS.

Parágrafo único - A perícia médica do INSS poderá processar a revisão do exame médico a que se refere o caput deste artigo, cuja conclusão prevalecerá.

Seção I
Da Procuração

Art. 393. O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único - No caso de auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:

I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;

II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;

III - por procurador legalmente constituído.

Art. 394 - O segurado ou o seu dependente poderão ser assistidos, facultativamente, por advogado ou não, para fins de requerimento ou de recebimento de qualquer benefício, ou poderão nomear representante legal.

Parágrafo único - Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.

Art. 395 - Opera-se o mandato, quando alguém, o outorgado, recebe de outrem, o outorgante, poderes, para, em nome do outorgante, praticar atos.

§ 1º - Todas as pessoas maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes.

§ 2º - A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou pública, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado aos autos e neles anexado.

§ 3º - Para instrumento de mandato público, no caso de recebimento do benefício, o termo de responsabilidade DIRBEN-8032 deverá ser preenchido.

§ 4º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º - No caso de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, o mandato deverá ser por instrumento público, atendendo ao interesse público e ao do beneficiário.

§ 6º - Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos arts. 330 a 333 do Código Civil, observando-se que os pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.

§ 7º - Fica alterado o formulário "Procuração DIRBEN-8067 T ermo de Responsabilidade", Anexo IV.

§ 8º - Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário "Procuração DIRBEN 8067", Anexo IV, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I - nome completo;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número da identidade e nome do órgão emissor;

V - CPF;

VI - profissão;

VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;

VIII - indicação, por extenso, da finalidade do termo de mandato, se para recebimento ou se para requerimento de benefício;

IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, se for o caso de ausência, e indicação do nome do país de destino, se tratar de viagem ao exterior;

X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, ao INSS o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;

XII - indicação de data, da unidade da Federação e da cidade em que for passado;

XIII - indicação do objetivo específico da outorga, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 9º - O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramen-tado.

§ 10 - Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12.09.2000.

Art. 396 - Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador, devidamente habilitado, somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 1º - Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante atestado médico.

§ 2º - Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

II - em se tratando de afastamento pôr período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado, devendo ser observado:

a) caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior em localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de pagamento, sugerir a transferência para o Órgão Mantenedor de Acordo Internacional responsável pelo envio do pagamento no exterior, observando-se que, atualmente, os países que estão contemplados com a rotina de transferência de pagamentos são Portugal, Espanha e Grécia;

c) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.

§ 3º - A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:

I - atestado médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;

II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;

III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado.

Art. 397 - Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.

§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.

§ 2º - O instrumento deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

Art. 398 - O curador ou o tutor poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento público, para recebimento de benefício.

Art. 399 - O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;

IV - termino do prazo ou conclusão do feito.

Art. 400 - A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar a autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.

Art. 401 - É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento, o direito de vistas , no INSS, ao processo na presença de servidor.

Art. 402 - Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo dessa cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.

§ 1º - O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2º - As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, sendo que a cópia desse recibo deverá ser arquivada.

§ 3º - O beneficiário ou seu representante legal poderá solicitar o processo para tirar cópias fora do INSS, devendo ser acompanhado por um servidor, que ficará responsável pela integralidade do processo.

§ 4º - A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.

Art. 403 - A retirada do processo administrativo do INSS deverá ser evitada, porém, se necessário, poderá o advogado efetuá-la, mediante requerimento e termo de responsabilidade protocolizados.

§ 1º - O prazo mínimo para atendimento pela APS ou pela UAAPS será de setenta e duas horas contadas a partir da data do protocolo.

§ 2º - No requerimento, deverá constar o compromisso do advogado em devolver o processo em um prazo não superior a dez dias, contados a partir da data de entrega do processo, estando o advogado ciente de que o não cumprimento do prazo estipulado implicará punições disciplinares cabíveis.

§ 3º - A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma, quando da retirada do processo, também denominado carga, pelo advogado:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas;

II - anotar no termo de responsabilidade o número total de páginas constantes no original;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data a ser devolvido o processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 4º - A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma quando da devolução do processo pelo advogado:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;

II - conferir todas as peças do original para verificar:

a) se houve substituição ou extravio de peça processual;

b) existência de emendas ou rasuras nos autos;

III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme modelo constante do Anexo VII;

§ 5º - Caso não seja devolvido o processo no prazo pré-estabelecido, a APS ou UAAPS deverá comunicar:

I - à Procuradoria da Gerência-Executiva, para fins de busca e apreensão;

II - à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição.

Art. 404 - De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (certidões, carteiras profissionais, carteiras de trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra-razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II - quando o advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhos somente depois de intimado.

Art. 405 - A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, para representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de das funções públicas, para poder representá-los.

Art. 406 - O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.

Seção II
Do Serviço Social

Art. 407 - As ações profissionais do Serviço Social do INSS damentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, no art. 161 do Decreto nº 3.048, de 1999, e na Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

Parágrafo único - Os ocupantes do cargo efetivo de assistente social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Estabilidade Social a que se refere a Portaria nº 1.671, de 2000.

Art. 408 - O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.

Art. 409 - Os recursos técnicos utilizados pelo assistente social são, entre outros, o parecer social e a pesquisa social.

§ 1º - O parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistente social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio assistente social, observado que:

I - a elaboração do parecer social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências socais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado PARECER SOCIAL, DIRBEN-8221.

§ 2º - A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil socioeconômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:

I - conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a Agência da Previdência;

II - conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;

III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;

IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.

Seção III
Do Pagamento de Benefícios

Art. 410 - Observado o disposto no art. 400 desta Instrução, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS ou à UAAPS da nova localidade em que reside.

Art. 411 - O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período nãosuperior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º - Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio-poder.

§ 2º - Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuida dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - os loucos de todo o gênero;

II - os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;

III - os pródigos.

§ 3º - A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos será sempre declarada por sentença judicial.

§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.

Art. 412 - A falta da apresentação do termo de tutela ou do termo de curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça.

Parágrafo único - Deverá ser firmado pelo administrador provisório o termo de compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

Art. 413 - O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 414 - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 415 - O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

Parágrafo único - O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte todas as espécies, renda mensal vitalícia (por invalidez e por idade), amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade), pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autoriza-ção judicial.

Seção IV
Da Acumulação de Benefício

Art. 416 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-acidente;

X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;

XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílioreclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;

XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);

XIV - auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.

§ 1º - Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército no Parecer CJ/Mex nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.

§ 2º - Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

Art. 417 - É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílioacidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e ou com abono de permanência em serviço.

Art. 418 - Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

Art. 419 - Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único - As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da previdência social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS.

Seção V
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda
Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 420 - Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após quarenta e cinco dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.

§ 1º - O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS imprescindíveis ao reconhecimento do direito.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da DRD, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:

a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;

b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão;

c) da autorização ou do encaminhamento do processo para justificação administrativa até a sua homologação;

d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.

Art. 421 - Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, devese obedecer aos seguintes critérios:

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham a ser considerados, por si só, como essenciais para a concessão do benefício, a DRD será a mesma da de apresentação desses novos elementos.

Parágrafo único - Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

Art. 422 - As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento/Revisão de Direitos, Agências da Previdência Social/Unidades Avançadas de Atendimento (APS/UAAPS), com relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema - CNIS, com as informações constantes no processo, observado as disposições contidas nos arts. 389 a 391, desta Instrução;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento - DIP, da Regularização do Documento - DRD, de Início da Correção Monetária DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela DATAPREV, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão dos PAB com a devida correção dos créditos, até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação à APS ou UAAPS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;

VIII - os Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado, para atender a determinação judicial precedente, antes do encaminhamento à Auditoria Regional;

IX - a Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21.01.98, informando o período que será objeto de pagamento por meio de Precatório.

§ 1º - Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo, impreterivelmente, deverá ser apensado ao da pensão e ou aposentadoria.

§ 2º - Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção - FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base PRISMA, SUB/SISBEN e outros documentos que possam subsidiar a auditagem prévia.

§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 197, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à Legislação Previdenciária, deverão ser aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão DPR, ou ação da APS ou UAAPS, no sentido de proceder à revisão.

§ 4º - Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS ou UAAPS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 5º - Na hipótese de existir alguma exigência, a Data do Início da Correção Monetária (DIC) das diferenças será a data do cumprimento da mesma, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22.09.98) ou outro ato normatizador da matéria, que venha a ser instituído.

§ 6º - Após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

Art. 423 - Os créditos de limite de alçada de competência dos Chefes das APS ou UAAPS, somente deverão ser liberados, após análise criteriosa do benefício e conclusão de sua regularidade.

Art. 424 - Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão ou do Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva serão conferidos e revisados criteriosamente pelas Agência da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimentos da Previdência Social, que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício, visando a autorização do pagamento.

Art. 425 - Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do gerente executivo serão criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões ou pelos Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, que emitirão despacho, conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.

Parágrafo único - Deve-se empregar o máximo zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à instituição.

Art. 426 - A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.

§ 1º - Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar à atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimento.

§ 2º - Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.

§ 3º - Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da chefia imediata, diretamente ao procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.

§ 4º - Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto que deva ser apresentada em juízo, com estrita observância do respectivo prazo.

Art. 427 - Periodicamente, a Divisão ou Serviço de Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social, para acompanhamento gerencial, visando a atingir a eficiência processual.

Art. 428 - No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução/PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e IN nº 47, de 26 de março de 2001.

Art. 429 - Somente serão encaminhadas à Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.

Art. 430 - Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas Coordenações, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades de Avançadas de Atendimento da Previdência Social e pelas Gerências-Executivas.

Seção V
Da Solicitação de Informações a Médico
Assistente de Segurado

Art. 431 - Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médico-pericial, poderá o servidor da área médica do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao médico assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física (IRPF) junto à SRF do MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela SUSEP.

Parágrafo único - Havendo a necessidade de solicitar informações ao médico assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

Seção VII
Da Revisão

Art. 432 - Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Período

Fundamentação legal

Prazo

Até 27.06.1997

Não havia previsão legal

Sem prazo

De 28.06.1997 a 22.10.1998

MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997

10 (dez) anos

A partir de 23.10.1998

MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998

5 (cinco) anos

Parágrafo único - Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPAS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.

Art. 433 - Para revisões efetuadas por iniciativa da APS ou da UAAPS, observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada correção conforme a seguir:

I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;

II - na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de trinta dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos.

§ 1º - À vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, a APS ou UAAPS decidirá acerca da revisão.

§ 2º - O beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-selhe a partir de então o prazo de quinze dias para recurso.

Art. 434 - Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observados o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios:

I - revisão sem a apresentação de novos elementos:

a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;

b) serão corrigidas as diferenças desde a Data do Início do Benefício ou na Data do Requerimento para os segurados empregados, inclusive o doméstico, que requereu o benefício até noventa dias do desligamento;

II - revisão com apresentação de novos elementos:

a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;

b) serão corrigidas as diferenças a partir da data do pedido de revisão, se nessa data já foram juntados os novos elementos;

c) da data em que o beneficiário apresentou mais elementos não apresentados à época do pedido da revisão ou do cumprimento da exigência, se solicitado esclarecimento da documentação apresentada.

Parágrafo único - As revisões previstas no caput deste art. deverão ser realizadas e processadas pela APS ou pela UAAPS mantenedoras do benefício, que deverão solicitar o processo concessório original ao órgão concessor, se for o caso.

Art. 435 - Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução, em que a Data do Início do Benefício esteja dentro do período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994) ou a partir de 1º de março de 1994 (Lei nº 8.880, de 1994), cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos trinta e seis últimos salários de contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-decontribuição vigente no mês de início do benefício;

II - aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na competência abril de 1994.

§ 1º - O valor da renda mensal inicial revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.

§ 2º - Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Art. 436 - Observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta trução, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991 precedida de auxílio-doença iniciado até 4 de outubro de 1988, dever-se-á:

I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o salário-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;

II - atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;

III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotarse-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II deste artigo.

Art. 437 - A tabela de percentuais a serem aplicados no salário-de-benefício para obtenção da renda mensal inicial será a seguinte:

Seção VIII
Do Controle Interno

Art. 438 - O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verificar a qualidade desses controles.

§ 1º - As Gerências-Executivas/Auditoria definirão, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados.

§ 2º - Detectando-se irregularidades, deverá ser determinado o universo que será objeto de avaliação.

Art. 439 - A APS ou a UAAPS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados e encaminhá-los à Gerência-Executiva para as providências a seu cargo.

Art. 440 - A Gerência-Executiva ao tomar conhecimento, por meio do relatório previsto no art. 441, das denúncias recebidas pelas APS ou pelas UAAPS ou das irregularidades por elas detectadas, encaminhará o mencionado relatório à Auditoria que:

I - procederá às apurações, em parceria com a Gerência-Executiva, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção para realização de auditoria, a partir do § 1º do art. 438 desta Instrução; e

II - elaborará relatórios conclusivos quanto as atividades desenvolvidas.

Parágrafo único - As Gerências Executivas e as Auditorias Regionais deverão manter entendimentos para a formação das equipes para execução dos trabalhos.

Art. 441 - O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.

§ 1º - Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada e facultado ao segurado ou ao dependente o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita.

§ 2º - A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser ciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente, no todo ou em parte, ou insuficiente.

Art. 442 - Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa (SP), de Requisição de Diligência (RD) ou de ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso.

§ 1º - Se o beneficiário receber notificação, comprovado por AR e não apresentar defesa no prazo nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 2º - As Gerências-Executivas/Auditoria notificarão o beneficiário da suspensão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recurso.

Art. 443 - Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva/Auditoria, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o dependente para exame, sendo que, após o exame realizado, a junta médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.

§ 1º - O beneficiário que receber notificação, comprovado por AR e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado na notificação terá o seu benefício suspenso de imediato.

§ 2º - No caso de a junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade de laboração, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, quando se tratar de aposentadoria por invalidez.

§ 3º - A Gerência-Executiva/Auditoria notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de Recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.

Art. 444 - Ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o beneficiário em local incerto e não-sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital.

§ 1º - A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na do estado, em jornal de maior circulação na área de domicílio do segurado ou do dependente.

§ 2º - O prazo para comparecimento do segurado ou do dependente será de trinta dias, a contar da data da publicação do edital.

§ 3º - O segurado ou o dependente que comparecer terá o prazo legal para apresentação de defesa ou para avaliação médico-pericial, observado o disposto nos arts. 442 e 443 desta Instrução.

§ 4º - Se o segurado ou o dependente não comparecer no prazo estabelecido no edital de notificação, deverá ser solicitada a imediata suspensão ou revisão do benefício.

§ 5º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Gerência-Executiva/Auditoria fará publicar novo edital, comunicando ao beneficiário a suspensão ou a revisão do benefício, concedendo-lhe prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.

Art. 445 - O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do dependente ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a concessão ou a manutenção do benefício.

Art. 446 - O segurado ou dependente que, na fase de apuração da irregularidade, manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social (GPS).

Parágrafo único - A Gerência-Executiva/Auditoria encaminhará ao Serviço ou à Seção de arrecadação da APS ou da UAAPS a solicitação do segurado, para providenciar os cálculos e o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

Art. 447 - Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:

I - resumo de tempo de serviço;

II - resumo de benefício em concessão;

III - consulta de telas do CNIS;

IV - consulta de telas do SISBEN;

V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;

VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;

VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;

VIII - relação comprobatória das irregularidades organizados em ordem lógica cronológica;

IX - notificação de prazo para defesa ou convocação;

X - edital de notificação, quando for o caso;

XI - defesa escrita com anexos, se apresentados;

XII - apreciação da defesa;

XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso;

XIV - AR das notificações emitidas;

XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;

XVI - cálculo do levantamento do indébito;

XVII - outras julgadas pertinentes;

XVIII - relatório individual.

§ 1º - Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio e promovida a reconstituição dos autos, que constituirá o dossiê com os documentos citados neste artigo, quando se tratar de benefícios requeridos até 08 de janeiro de 2002.

§ 2º - Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 09 de janeiro de 2002, deverá constar no dossiê os documentos relacionados, exceto os documentos do inciso III e IV.

Art. 448 - Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de quinze dias ou o de cento e vinte dias sem que a Gerência-Executiva/Auditoria tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou o dependente tenha impetrado recurso à Junta de Recurso ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete a Gerência-Executiva/Auditoria:

I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;

II - solicitar informações à APS ou à UAAPS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou dependente;

III - cancelar o benefício, se não existir recurso ou ação judicial;

IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso ou ação judicial.

Art. 449 - Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria Geral da Previdência Social, pela Auditoria do INSS ou pela Auditoria Geral ou Regional, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.

Parágrafo único - As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões à Auditoria para que esta cumpram as mesmas.

Art. 450 - Constatada irregularidade em processos de benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o processo de apuração original será encaminhado à Procuradoria da Gerência-Executiva para as providências cabíveis;

II - cópia do processo deverá ser encaminhado à APS ou à UAAPS, que o manterá em seu poder para instrução de eventual recurso interposto contra a decisão do INSS.

Art. 451 - Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada à Corregedoria para as providências a seu cargo.

Seção IX
Do Requerimento de Benefício

Art. 452 - Ressalvado o disposto nos arts. 498 e 499 desta Instrução, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS ou FGTS.

§ 1º - Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:

I - solicitação por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;

IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao sistema INVCRE.

§ 2º - O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa da referida situação.

§ 3º - os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, facultativo e doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

Art. 453 - A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 454 - Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

Art. 455 - Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 456 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º - Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência.

§ 2º - As APS e as UAAPS, ao habilitarem ou ao concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os Carnês de Contribuintes Individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

§ 3º - Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda, do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 4º - Se, por ocasião do despacho, for verificado que na Data de Entrada do Requerimento - DER, o segurado não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que esse requisito já está no momento preenchido ou estará em data relativamente próxima, será dispensada nova habilitação, admitindose, apenas a reafirmação do requerimento.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se apenas a situações em que o segurado complete as condições mínimas, não sendo permitido este procedimento para acrescer no percentual de cálculo do benefício requerido.

Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento

Art. 457 - Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS.

§ 1º - Detectado o pagamento indevido de benefício, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS ou da UAAPS deverá:

I - levantar os dados do segurado e de toda documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto no art. 449 desta Instrução;

II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por orientação interna;

III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:

a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;

b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva circunscricionante do endereço da empresa;

IV - preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o ao processo a ser encaminhado à área de arrecadação;

§ 2º - O Serviço de Arrecadação da APS ou da UAAPS deverá acompanhar e controlar a cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas obrigadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotando os seguintes procedimentos:

I - emissão do Aviso para Retenção e Recolhimento (Anexo II) e da respectiva Guia da Previdência Social (GPS), para posteriormente os encaminhar à empresa para pagamento da parcela devida;

II - emissão do Aviso de Falta de Recolhimento (Anexo III), para fins de solicitar à empresa as justificativas cabíveis, na falta do recolhimento;

III - encaminhamento da documentação à Dívida Ativa da respec-tiva Procuradoria, para inscrição e cobrança judicial, se a falta de recolhimento tiver ocorrido em razão de extinção ou de suspensão do vínculo empregatício, devidamente comprovado;

IV - emissão de Requisição de Diligência (RD), no caso do não comparecimento da empresa no prazo estabelecido ou no de justificativa inaceitável, devendo ser observado que:

a) a RD deverá ter atendimento prioritário e deverá ser devolvida logo após ter sido cumprida, independentemente da fiscalização da empresa;

b) no cumprimento da RD, o auditor fiscal da Previdência Social lavrará, quando cabível, o competente Auto-de-Infração (AI);

c) em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a correspondente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e efetuada a representação fiscal para fins penais;

d) a partir das informações resultantes da diligência fiscal, serão adotados os procedimentos pertinentes e, mesmo em caso de impossibilidade de cobrança, remetido o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial.

§ 3º - O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.

Art. 458 - O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 283 do RPS.

Seção XI
Do Não Cômputo do Período de Débito

Art. 459 - A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

§ 1º - Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, consequen-temente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º - Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá sê-lo comunicado ao setor de arrecadação para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º - Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.

§ 4º - Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílioreclusão em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 274 desta Instrução.

§ 5º - O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Arrecadação para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.

Seção XII
Da Pensão Alimentícia

Art. 460 - Mediante ofício, a Pensão Alimentícia (PA) é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS ou pela UAAPS o parâmetro determinado.

Parágrafo único - A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.

Art. 461 - A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da PA;

II - por óbito do titular do benefício de origem;

III - por determinação judicial.

Parágrafo único - Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS ou à UAAPS solicitando a cessação da PA, a agência ou a unidade não o poderá fazer, sem a determinação judicial.

Seção XIII
Do Pecúlio

Art. 462 - O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu a exercer atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

I - esp. 07- Aposentadoria por idade rural;

II - esp. 08 - Aposentadoria por idade empregador rural;

III - esp. 41 - Aposentadoria por idade;

IV - esp. 42 - Aposentadoria por tempo de serviço;

V - esp. 43 - Aposentadoria de ex-combatente;

VI - esp. 44 - Aposentadoria especial de aeronauta;

VII - esp. 45 - Aposentadoria de jornalista;

VIII - esp. 46 - Aposentadoria especial;

IX - esp. 49 - Aposentadoria ordinária;

X - esp. 57 - Aposentadoria de professor;

XI - esp. 58 - Aposentadoria excepcional de anistiado;

XII - esp 72- Aposentadoria do Marítimo.

§ 2º - Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Art. 463 - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

Art. 464 - O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, uma vez pridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art. 465 - Na hipótese de o segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, o pecúlio será devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução limitada até 15 de abril de 1994.

§ 1º - Se o segurado tiver falecido antes de requerer o pecúlio, será o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo decadencial contados a partir da:

I - data do óbito, se faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

II - data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

§ 2º - O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:

I - segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15 de abril de 1994;

II - dependentes e sucessores, a contar da data do:

a) afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

b) óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

Art. 466 - A comprovação das condições para efeito da concessão do pecúlio será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário de Contribuição (RSC), formulário DIRBEN-8001, ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que conste todas as informações necessárias, preenchida e assinada pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento (GR) e pelos carnês de contribuição.

Art. 467 - Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:

PERÍODO

MOEDA

De 02/1967 a 05/1970

CRUZEIRO NOVO - NCr$

De 06/1970 a 02/1986

CRUZEIRO - Cr$

De 03/1986 a 01/1989

CRUZADO - Cz$

De 02/1989 a 02/1990

CRUZADO NOVO - NCz$

De 03/1990 a 07/1993

CRUZEIRO - Cr$

De 08/1993 a 06/1994

CRUZEIRO REAL - CR$

De 07/1994 em diante

REAL - R$

Art. 468 - Para fins de concessão do pecúlio, deverá ser emitida Requisição de Diligência - RD, com a finalidade de comprovar:

I - vínculo empregatício;

II - salários-de-contribuição e as respectivas alíquotas;

III - o efetivo recolhimento por parte do empregador, por meio de guias e outros documentos oficiais, consolidando a comprovação do custeio;

IV - regime trabalhista, e outras informações que julgar necessário.

Parágrafo único - Quando ocorrer falta de elementos indispensáveis à concessão do pecúlio ou rasuras de documentos apresentados, deverá ser solicitada diligência, fixando-se a DRD na data do seu cumprimento.

Art. 469 - Havendo período de contribuinte individual, o Pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º - Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas.

§ 2º - Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, observando a legislação de regência.

Art. 470 - As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 471 - O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei n. o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Art. 472 - O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.

Art. 473 - O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 dias entre a Data de Regularização da Documentação (DRD) e a Data do Pagamento (DPG), inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.

Art. 474 - O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.

Art. 475 - O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou da UAAPS ou pela Divisão ou pelo Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.

Art. 476 - Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 477 - Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

Seção XIV
Do Recurso

Art. 478 - Das decisões proferidas pelas APS ou pelas UAAPS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de direitos e de CTC, poderão os interessados, quando não-conformados, recorrer às JR ou às CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Parágrafo único - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

Art. 479 - Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.

Art. 480 - Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado à Junta de Recursos para julgamento.

§ 1º - Quando ocorrer reforma total da decisão favorável ao interessado, o processo não será encaminhado à Junta de Recursos.

§ 2º - No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

Art. 481 - Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de, no mínimo, dois médicos peritos, preferencialmente pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.

§ 1º - No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo preencherá a Conclusão de Perícia Médica (CPM) e fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico-Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.

§ 2º - Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a CPM, deverá ser encaminhado à Junta de Recursos, para julgamento.

Art. 482 - Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de o segurado ser avaliado pela Junta Médica de Recurso (JMR), que reexaminará a fixação da DID e da DII e se a situação caracteriza ou não isenção de carência, observando-se que após:

I - o reexame médico de que trata o caput deste art. e após a reanálise do processo pela APS ou pela UAAPS, se verificada situação favorável à pretensão do recorrente, será reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;

II - o reexame e a reanálise de que trata o inciso anterior, se mantida a decisão inicial, a APS ou a UAAPS deverá instruir o recurso quanto à parte administrativa e encaminhá-lo à Junta de Recurso.

Art. 483 - O segurado ou o beneficiário terá quinze dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recurso.

§ 1º - Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia do conhecimento.

§ 2º - O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

Art. 484 - O prazo para interposição de recurso ou das contrarazões do segurado ou do dependente será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal;

III - da ciência, pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.

§ 1º - A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital.

§ 2º - Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

Art. 485 - Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo Instituto Nacional Seguro Social.

§ 1º - A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, por três edições consecutivas, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 2º - O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 483 será contado a partir do décimo quinto dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

§ 3º - Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

Art. 486 - Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de quinze dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 483 e 484 desta Instrução.

Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 487 - É de quinze dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito (ORDI).

Parágrafo único - Para fins de contagem do término do prazo recursal para o INSS, será considerada a data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência-Executiva.

Art. 488 - A interposição dos recursos e a apresentação de contrarazões competem ao ORDI às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Parágrafo único - Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao ORDI a comunicação ao interessado, encaminhandolhe cópia da petição e do acórdão da Junta de Recursos, facultandolhe a apresentação de contra-razões, no prazo de quinze dias.

Subseção II
Das Contra-Razões Dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 489 - É de quinze dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra-razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), contados na forma do art. 485 desta Instrução, devendo o ORDI efetivar as comunicações à parte interessada.

Art. 490 - Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o ORDI encaminhará o processo às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social.

Parágrafo único - Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal para juntada nos autos.

Subseção III
Das Diligências Dos Órgãos Julgadores

Art. 491 - Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que:

I - não será discutido o cabimento das diligências;

II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante com a justificativa cabível;

III - nas diligências que se referirem à Justificação Administrativa, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 382 desta Instrução;

IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN, para que o assistente técnico designado por portaria para atuar na prestação jurisdicional exercida pela Junta de Recursos cumpra a providência a que foi designado e faça retornar o processo à instância solicitante;

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

Parágrafo único - Se, ao cumprir a diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá reformar a decisão recorrida e oficiar o presidente da instância prolatora da decisão, sem a remessa do processo.

Subseção IV
Do Cumprimento Dos Acórdãos Dos Órgãos Julgadores

Art. 492 - É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos arts. 493 a 496 desta Instrução.

Art. 493 - Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado erro essencial que acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, que, se admitir a revisão do acórdão, propô-la-á.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de natureza insanável que acarrete nulidade absoluta do acórdão proferido ou o decorrente de modificação do objeto da lide ou a fundamentação de voto diversa da conclusão do acórdão.

Art. 494 - Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e se, por ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução mas que necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do acórdão ao órgão prolator.

Art. 495 - Quando, nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada a infringência de lei, de normas regulamentares, de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado.

§ 1º - Os órgãos julgadores poderão atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão, hipótese em que se deixará de cumprir o acórdão, até que haja manifestação quanto ao referido pedido.

§ 2º - O pedido de revisão será dirigido ao presidente da instância prolatora da decisão no prazo máximo de cento e vinte dias contados a partir da data do recebimento do processo no ORDI.

§ 3º - Na situação prevista no caput deste artigo, o ORDI deverá comunicar ao interessado a ocorrência do pedido de revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de quinze dias para apresentação de contra-razões.

§ 4º - Caso o órgão julgador mantenha a decisão, o ORDI, antes do cumprimento do acórdão, deverá encaminhar o processo, com relatório fundamentado, à Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos da Revisão de Direitos da Diretoria de Benefícios, para solicitar ao Ministro da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou para a questão, em conformidade com o art. 309 do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, procedendo-se na forma prevista no § 2º deste artigo e observado-se, ainda, o que dispõe o parágrafo anterior.

Art. 496 - Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.

Art. 497 - Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso, a APS ou a UAAPS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefício com finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se constatada existência de benefício, deverá:

I - verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é idêntica à do benefício objeto do recurso, cessar o benefício em manutenção, conceder o do recurso e proceder ao encontro de contas;

II - verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é diferente à do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último, convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso;

III - proceder, se for o caso, o encaminhamento à Auditoria ou à Arrecadação, para saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.

Art. 498 - Se, durante a tramitação do processo recursal, tiver sido concedido ao segurado outro benefício e se for proferida a decisão de última e definitiva instância, deverá:

I - oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;

II - fazer cessar o benefício que estiver recebendo, se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, procedendo-se aos acertos financeiros;

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário, como legitimado, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento desse segurado.

§ 2º - Uma vez feita a opção em uma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo e tendo a opção sido concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável.

Art. 499 - Se, após o julgamento em última e definitiva instância, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do CRPS, antes da concretização da concessão do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido de desistência, que será juntado aos autos e encaminhado à respectiva instância julgadora, para referida homologação.

Art. 500 - Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão de última e definitiva instância for favorável ao recorrente ou ao terceiro interessado, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, conforme Decreto nº 4.360/2002.

Subseção V
Da Intempestividade do Recurso

Art. 501 - O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.

Art. 502 - Se, embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de cinco anos, contados da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo à Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a intempestividade;

b) reforma parcial do ato denegatório, será considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá a alteração do despacho, de imediato.

II - com a apresentação de novos elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente na data do pedido, observado o art. 512 desta Instrução, a propósito de pedido de revisão de benefício indeferido no prazo decadencial de cinco anos.

Art. 503 - Havendo perda do prazo recursal à CJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o processo ao presidente da Câmara de Julgamento competente para que essa autoridade solicite ao presidente do CRPS a relevação da intempestividade.

§ 1º - Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.

§ 2º - Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo à Coordenação Geral de Benefícios, para fins de revisão, na forma do art. 309 do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 2º do art. 495 desta Instrução.

Subseção VI
Outras Disposições do Recurso

Art. 504 - O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

I - se fundamentar em matéria médica;

II - for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na LOAS;

III - for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991;

IV - for relativa às aposentadorias por idade ou às por tempo de contribuição, sendo o tempo comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, por guia de recolhimento ou por carnê, ou relativa ao não-preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial;

V - for relativa a pedido de revisão de reajustamento de prestação de benefício.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será recebida pela APS ou pela UAAPS e juntada ao processo, remetendo-o à Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

Art. 505 - Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

Parágrafo único - Quando ocorrer o disposto no caput deste artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficário será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de quinze dias, o que não impedirá o andamento do processo, se não se manifestar.

Art. 506 - Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS ou à UAAPS:

I - recebido o recurso do interessado, sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, elaboradas a fundamentação e a instrução do recurso, juntá-las aos autos, encaminhando o processo imediatamente à Auditoria, para manifestação e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamentos;

II - recebido o recurso do interessado, com apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, proferir despacho e remetê-los à Auditoria, para fins de instrução do recurso, encaminhando-o posteriormente à Junta de Recursos.

§ 1º - Na situação prevista no caput deste artigo, após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS ou a UAAPS deverá fazer juntada da petição ao processo encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que ela, no prazo máximo de três dias, emita parecer prévio, antes da remessa ao ORDI, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do CRPS.

§ 2º - Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de três dias úteis da data do recebimento, aquele setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de quinze dias corridos para interposição de recurso.

Art. 507 - A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer, na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar, nos autos, a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

§ 2º - Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS ou a UAAPS e o ORDI, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

Art. 508 - Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.

Art. 509 - As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

Art. 510 - Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR caberá aà Agência Brasília Acordos Internacionais, Organismo de Ligação ou ao responsável por esses serviços.

Parágrafo único - Quando se tratar de recurso à CaJ do CRPS, competem ao Serviço ou à Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento do Direito a instrução e fundamentação do recurso ou da contra razão, cabendo ao ORDI a tramitação.

Art. 511 - Se, durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou À Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

Seção XV
Decadência e Prescrição

Art. 512 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se que:

I - até 27 de junho de 1997, não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;

II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;

III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 1º - Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão de benefício, determinada em dispositivo legal, nas condições dos incisos I, II e III deste artigo, observando-se, porém, o prazo qüinqüenal para haver prestações porventura devidas.

§ 2º - Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, embora intempestivo, se apresentado no prazo de cinco anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, deverão ser adotados os mesmos critérios constantes dos incisos e das alíneas do art. 502 desta Instrução.

§ 3º - Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.663/15) o prazo decadencial de cinco (05) anos para revisão começa a contar a partir de 01 de dezembro de 1998, não importando a sua data de concessão.

Art. 513 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 514 - Em conformidade com o preceituado nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é vedado ao INSS:

I - reduzir ou aumentar o valor do benefício concedido ou revisto há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada má-fé ou de decisão judicial, ou suspendê-lo;

II - exigir do segurado ou de seu dependente a restituição de importâncias recebidas a maior, há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo único - Se comprovada a má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinam o parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 2º do art. 154 do RPS.

Art. 515 - As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.

Seção XVI
Dos Convênios

Art. 516 - A Previdência Social poderá firmar convênios para prestação de serviços referentes a processamento e a pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, para emissão de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para realização de perícia médica e para Reabilitação Profissional com:

I - empresas;

II - sindicatos;

III - associações de aposentados;

IV - órgãos gestores de mão-de-obra;

V - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

§ 1º - Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidade da administração pública direta, indireta e fundacional.

§ 2º - Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, independentemente do número de empregados ou de associados, e que comprovem regularidade fiscal perante o INSS, o FGTS, a Fazenda Federal, a estadual e a municipal.

§ 3º - A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade prisma-empresa, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e que a empresa ou o grupo disponha de espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento.

§ 4º - O INSS, quando entender necessário, deixará disponíveis servidores que supervisionem, confiram, habilitem e procedam a concessão dos benefícios.

Art. 517 - A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento e habilitação de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento e habilitação de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de prorrogação, realização de exames complementares e especializados que se fizerem necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e associados da convenente;

III - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

IV - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

V - reabilitação profissional dos empregados e dos associados da convenente;

VI - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VIII - inscrição de segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

IX - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

X - formalização de processo de pedido de CTC para fins de contagem recíproca em favor dos funcionários da convenente.

Art. 518 - As entidades de que trata o art. 516 desta Instrução, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva do INSS onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre a convenente e as Gerências envolvidas.

Art. 519 - Os encargos relativos a benefícios previdenciários e acidentários das convenentes, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:

I - preparação e instrução dos pedidos, habilitação dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;

II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;

III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo INSS;

IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;

V - reabilitação profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS, ou como medida de requalifilificação profissionalizante, quando, já em auxíliodoença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;

VI - apresentação mensal da relação de cotas de salário família dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de provisionamento;

VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;

VIII - realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, bem como realização de exames complementares e especializados, quando tais realizações se fizerem necessárias;

IX - apresentação mensal de relação contendo nome do segurado e do respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão de Perícia Médica homologada por médico perito do INSS, e apresentação de relação dos exames médico-periciais, complementares e especializados, a fim de que o INSS faça o reembolso das despesas relativas a essa prestação de serviço;

X - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefício requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

XI - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;

XII - formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;

XIII - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente.

Art. 520 - Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS, as providências relativas aos convênios citados no art. 516 desta Instrução que se relacionem com:

I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas do INSS, a saber:

a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;

b) aprovação do Plano de Trabalho que deverá ser elaborado em conjunto com o interessado;

c) emissão do Termo de Convênio;

d) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio;

e) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no Diário Oficial da União;

f) solicitação à Divisão ou à Sessão de Planejamento, Orçamento e Finanças da criação do código de microrregião para a convenente;

g) atribuição do Código Sinônimo e realização do cadastramento das convenentes, mantendo atualizado o referido cadastro.

II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS, a saber:

a) credenciamento, treinamento e avaliação do médico perito indicado pela convenente, apreciação das instalações e dos recursos técnicos e materiais das proponentes e supervisão da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes;

b) autorização para que as Agências ou as Unidades de Atendimento Avançado encarreguem-se, excepcionalmente, da realização dos exames médico-periciais, por prazo não-superior a sessenta dias, se, durante a vigência do convênio, a convenente que realizar perícia não dispuser de recursos médicos;

c) autorização para que as perícias médicas sejam realizadas por profissional do INSS, nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico perito, em função do reduzido número de empregados;

d) homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação realizadas pelos médicos credenciados da convenente e caracte-rização de nexo técnico de causa e efeito de acidente do trabalho;

e) autorização para que a convenente realize exames complementares e especializados, de acordo com as normas vigentes do INSS;

III - as Agências ou as Unidade de Atendimento Avançado da Previdência Social, a saber:

a) treinamento dos representantes da empresa convenente no âmbito dos serviços convencionados;

b) execução dos serviços ajustados no convênio;

c) realização de perícias médicas acidentárias, para avaliação da capacidade de laboração;

d) reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da tabela vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo nome dos segurados e respectivos números de benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas (CPM) devidamente homologadas;

e) cadastramento do representante da convenente no Sistema de Benefícios;

f) realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a compensação seja regularizada na competência seguinte;

IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as relações de créditos disponíveis no Sistema Único de Benefícios;

b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes, por compensação, que será efetuada no mês subseqüente à apuração dos fatos.

Parágrafo único - Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de médico perito para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa fica desobrigada de indicar médico perito, desde que haja anuência do Serviço ou da Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência Executiva do INSS.

Art. 521 - A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão das Certidões de Tempo de Contribuição são de competência exclusiva do INSS.

Art. 522 - Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

Parágrafo único - Os reembolsos referidos no art. 520 inciso III alínea "d" e inciso IV alínea "a" desta instrução poderão ser realizados em nome da interveniente.

Art. 523 - Os convênios serão firmados pelo Gerente-Executivo do INSS, pelo representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente executora.

Art. 524 - Os convênios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesse das partes envolvidas.

Art. 525 - Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo ser, no entanto, adaptadas às normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

Art. 526 - As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por termo aditivo.

Art. 527 - Durante a vigência do convênio, o INSS se desobrigará, no que couber, do atendimento direto aos segurados, ficando presumida a concordância dos empregados e dos associados com os convênios celebrados, exceto quando ficar estabelecido em cláusula do convênio que será facultado aos empregados da empresa o requerimento do benefício fora do convênio.

Art. 528 - A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 529 - As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente, as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 530 - As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

Art. 531 - À convenente, ressalvado o disposto no art. 520 inciso III alínea "d" desta Instrução, não receberá nenhuma remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 532 - A prestação de serviços por representantes ou por médicos indicados pela convenente não cria vínculo empregatício entre o INSS e os prestadores.

Seção XVII
Acordos Internacionais de Previdência Social

Art. 533 - Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência e Assitência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Art. 534 - Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 535 - Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente no país, cabendo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e o respectivo acordo.

Art. 536 - Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por decretos assinados pelo Presidente da República.

Art. 537 - O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;

II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 02 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 01 de setembro de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996, com entrada em vigor em 01 de março de 1996;

VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 05 de agosto de 1977;

VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52, de 1966, promulgado pelo Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980;

IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 07 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991.

Art. 538 - Os Acordos Internacionais de Previdência Social terminam a quais regimes de Previdência serão aplicados em cada país, estabelecendo o elenco de benefícios contemplados, cumprindo a cada país contratante analisar os pedidos em conformidade com a legislação e o respectivo Acordo.

Art. 539 - São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

§ 1º - Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.

§ 2º - A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto em legislação.

Art. 540 - Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde nos Estados e no DF no próprio Ministério.

Art. 541 - Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas Agências designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação em, Curitiba - PR, Florianópolis - SC, Rio de Janeiro - Centro/RJ, Pinheiros - SP, Porto Alegre - RS e Brasília - DF - Acordos Internacionais, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos beneficiários.

§ 1º - A manutenção dos benefícios referente a Portugal, Espanha e Grécia, será feita pela Agência Brasília - Acordos Internacionais, tendo em vista o envio de crédito para esses países.

§ 2º - Nos casos que o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitado a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

Art. 542 - Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito aquisição, manutenção e de recuperação, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Parágrafo único - Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às prestações de Previdência Social de acordo com as legislações dos estados contratantes.

Art. 543 - O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do País contratante, será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único - O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 544 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal, Uruguai, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado.

Art. 545 - O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:

a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, visando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;

b) oficialização ao país acordante;

c) comunicação ao Setor de Arrecadação.

§ 1º - Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à Previdência do país contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização à critério da autoridade competente do país de estada temporária.

§ 2º - As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no Decreto que aprovou no Acordo.

Art. 546 - Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências Executivas do INSS, que atuam como Organismos de Ligação.

§ 1º - Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

§ 2º - Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais, aprovados pelas partes contratantes.

§ 3º - Nos municípios onde não houver organismo de ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das Agências da Previdência Social (APS) das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao organismo de ligação de sua abrangência.

Art. 547 - Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e compensação providenciária, nas seguintes situações:

I - Período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último no regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo Acordo;

II - Período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por ultimo em regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo Acordo;

III - não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência Social brasileiro no âmbito do Acordo Internacionais quando não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.

Parágrafo único - Não poderá ser utilizado o instituto da contagem recíproca no âmbito dos Acordos Internacionais, quando o último vinculo for Regime Próprio de Previdência brasileiro.

Art. 548 - Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará ao organismo de ligação brasileiro.

Art. 549 - Com relação ao acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que, tatificados pelo or ganismo de ligação português.

Parágrafo único - As colônias a que se refere o caput deste artigo, são as atuais Repúblicas Populares de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.

Art. 550 - O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

§ 1º - Verificado o direito ao benefício, cada país calculará a parcela a seu cargo aplicando a proporção existente entre o tempo de serviço cumprido naquela parte e o tempo total.

§ 2º - A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios da Espanha conforme determina item 2, alínea "b", art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

Art. 551 - Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social deverá:

I - quando for para Portugal, Espanha e Grécia, solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício para o organismo de ligação responsável pelo envio dos pagamentos ao exterior e, ao retornar ao Brasil, solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;

II - para os países acordantes que não possuam rotina própria de envio de crédito, o titular do benefício deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos arts. 395 a 408 desta Instrução;

III - somente nos casos da Espanha é obrigatório a informação da conta-corrente do Banco do Brasil, em Agência na Espanha, por ser o órgão responsável pelo envio dos créditos e pagamentos dos beneficiários por meio magnético.

Art. 552 - Os pedidos de CTC, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:

I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;

II - o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único - Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro país.

Art. 553 - Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante aplique a legislação própria.

Art. 554 - Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada acordo.

Art. 555 - Deverá ser considerada como Data da Regularização de Documentação(DRD) dos processo concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelos Organismo de Ligação estrangeiro, observando-se que:

I - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo Organismo de Ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;

II - quando a concessão depender de informação complementar por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o da solicitação da referida informação.

Seção XVIII
Da Pesquisa Externa

Art. 556 - Entende-se por Pesquisa Externa (PE) as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para tal fim, junto às empresas, aos órgãos públicos ou aos contribuintes em geral e beneficiários, que visem:

I - à adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias;

II - à verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;

III - à conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

IV - à realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de perícias médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e de serviço social;

V - ao atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação.

§ 1º - Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2º - Constatada no ato da realização da pesquisa a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a pesquisa será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência (RD), cabendo à fiscalização do INSS o seu cumprimento.

§ 3º - Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do Instituto.

Art. 557 - Na hipótese indicada no § 2º do art. 556, observando-se o disposto no § 3º também do art. 556 desta Instrução, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de ser verificada a regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto com os dados constantes no CNISE, confirmadas as divergências.

Parágrafo único - A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhá-la-á à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação, para cumprimento.

Art. 558 - A Solicitação de Pesquisa (SP) e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.

Art. 559 - Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único - As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não-relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 560 - A indicação de servidores para a realização de Pesquisa Externa será de competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia superior.

§ 1º - Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 2º - Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas nas áreas de Arrecadação e de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão ou pelo Serviço das respectivas áreas da Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade, a ser devidamente orientado para realização de pesquisa e contar com autorização de sua chefia imediata.

§ 3º - Os servidores que realizem Pesquisa Externa deverão ser submetidos à treinamento e à avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE, área de Arrecadação ou de Benefícios.

§ 4º - Para a realização de Pesquisa Externa, deverá ser observado o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.

§ 5º - A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou de portaria coletiva do Gerente-Executivo da área de abrangência das Unidades de Atendimento, mediante a homologação expressa da chefia de Divisão ou de Serviço das áreas de Arrecadação e de Benefícios.

Art. 561 - Para a realização da pesquisa, será fornecido ao servidor cartão de apresentação autenticado com o timbre do Instituto, cuja emissão e controle caberá às Gerências-Executivas do INSS.

Art. 562 - Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.

Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI

Art. 563 - Todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.

§ 1º - São de responsabilidade do titular do cartório de registro civil de pessoas naturais as informações prestadas ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

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