CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 296 - A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.

Art. 297 - Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o disposto nos arts. 389 a 391 desta instrução:

I - o período em que o exercício de atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início das contribuições.

Parágrafo único - Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado, para a administração pública, o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia, ou não, filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.

Art. 298 - A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação de DIC, conforme o disciplinado nos arts. 389 a 391, far-se-á:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito (DETRAN) ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço (ISS), em época própria, ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Parágrafo único - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa.

Seção II
Da Indenização

Art. 299 - Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.

Subseção I
Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço para o Regime Geral
de Previdência Social

Art. 300 - As indenizações devidas à seguridade social decorrentes da comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo às disposições desta Instrução.

Art. 301 - O Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 300 será fixado com base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.

§ 1º - Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido, ou não.

§ 2º - Para o segurado empregador rural, até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual corresponderá:

I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;

II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.

§ 3º - Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a APS ou a UAAPS informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.

§ 4º - O salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - Para fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º - Contando o segurado com menos de trinta e seis salários-decontribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º - Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do saláriomínimo vigente na data do requerimento.

Art. 302 - Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art. 301.

Art. 303 - Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:

I - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente;

II - multa de dez por cento.

Art. 304 - Para a regularização das contribuições devidas, referentes a empregador rural (contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por cento) serão apuradas da mesma forma de que são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.

Art. 305 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Art. 306 - Caberá à APS ou à UAA da Previdência Social:

I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;

II - informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;

III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não-obrigatória;

IV - informar se trata, ou não, de contagem recíproca de tempo de serviço;

V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;

VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo ou ao salário-base ou à remuneração percebida no Regime Próprio de Previdência Social, conforme o caso.

Art. 307 - Caberá, ainda, à APS, por meio do Setor de Arrecadação ou por meio da Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas nesta Instrução.

Art. 308 - Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 459.

Art. 309 - Os débitos ou as indenizações decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta Instrução, poderão ser computados para fins de interstícios.

Art. 310 - Quando se tratar de débito ou de indenização posteriores à inscrição, a classe a ser considerada, nesse período, para fins de interstício, será aquela recolhida em dia mais próximo da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278A do RPS.

Art. 311 - Quando se tratar de débito ou de indenização anteriores à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salário-base.

Art. 312 - Poderão ser computados, para fins de interstícios:

I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não-sujeitas à escala de salário-base;

II - somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não-sujeita à escala de saláriosbase ou perdido a qualidade de segurado.

Art. 313 - Não serão computados, para fins de interstícios:

I - os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de saláriosbase anteriores à perda da qualidade de segurado;

II - os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.

Art. 314 - No período de débito regularizado na forma desta Instrução, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não serão admitidas a progressão ou a regressão na escala de salários-base.

Art. 315 - Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto nos arts. 300 e 301 desta Instrução, ficando sujeitas à legislação de regência:

I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;

II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário-base;

III - diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.

Art. 316 - Se o período de débito, regularizado na forma do art. 301 desta Instrução, integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário-base.

Art. 317 - No ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da APS ou da UAAPS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no art. 306 desta Instrução.

Art. 318 - É vedada a aplicação do disposto nesta Instrução ao segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Subseção II
Da Indenização Para Fins de Contagem
Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 319 - A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de filiação obrigatória, ou não, anterior ou posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º - Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º - A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na data da entrada do requerimento e sobre ela será aplicado o disposto no art. 303 desta Instrução.

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