ISENÇÃO
SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SERVAS - MG

RESUMO: O presente Convênio vem autorizar o Estado de Minas Gerais a conceder benefício de isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (Servas).

CONVÊNIO ICMS Nº 22, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas:

I - mediante doação, destinadas ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

II - promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades.

Cláusula segunda - O Estado de Minas Gerais estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.