ISENÇÃO
MEDICAMENTOS - IMPORTAÇÃO E DOAÇÃO - SP
RESUMO: Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder benefício de isenção na importação e na doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
CONVÊNIO ICMS Nº 21, de
04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção nas
operações a seguir indicadas com os produtos relacionados no Anexo Único:
I - no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centro de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
II - na saída do estabelecimento do importador dos produtos de que trata o inciso anterior, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico ali indicados.
§ 1º - O disposto neste convênio fica condicionado a que:
I - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
II - o importador satisfaça a todas as condições prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;
III - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
IV - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTO |
PRINCÍPIO ATIVO |
01 |
Iressa |
gefitinibe |
02 |
Faslodex |
fulvestrant |