ECF
OBRIGATORIEDADE DE USO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Convênio ECF nº 01/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), que por sua vez dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

CONVÊNIO ECF Nº 1, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)

Altera o Convênio ECF nº 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação que se segue:

"IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.