CESTA BÁSICA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os produtos da Cesta Básica interpretam-se nos seus estritos termos da legislação excepcional, não podendo ser ampliada para acomodar artigos mais sofisticados, critério da finalidade pelo qual o dispositivo legal visa baratear os itens ordinariamente consumidos pela população de baixa renda.

2. PRODUTOS

Os produtos que compõem a Cesta Básica são:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;

c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;

d) banha de porco prensada;

e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

f) espaguete, macarrão e aletria;

g) pão;

h) sardinha em lata;

i) arroz;

j) feijão;

l) maçã e pêra;

m) mel;

n) peixe, exceto adoque, bacalhau, côngrio, merluza, pirarucu e salmão;

o) leite esterilizado longa vida;

p) queijo prato e mozarela;

q) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH.

De modo geral, os itens constantes do rol de mercadorias integrantes da Cesta Básica devem ser entendidos na sua forma mais corriqueira, como normalmente consumidos pela população de baixa renda, excluindo-se os produtos mais sofisticados.

Somente de forma exemplificativa, sem pretender esgotar a matéria, define-se como integrando a Cesta Básica:

1. Arroz: em grão, simplesmente polido e ensacado. Não contempla o arroz pré-cozido, desidratado, temperado, com ervas finas, especiarias e coisas semelhantes;

2. Carnes de suíno, ovino, caprino e coelho, simplesmente frescas, resfriadas ou congeladas, sem adição de temperos, essências, conservantes ou quaisquer outras substâncias;

3. Farinhas: produto da moagem de cereais, na sua apresentação convencional, sem adição de temperos e outras substâncias;

4. Feijão: em grão, sem adição de tempero ou outra substância;

5. Pão: feito de massa de farinha de cereais, água e fermento, assada ao forno.

Excluído o produto com leite, ovos, queijo, presunto, essências, açúcar, especarias, ervas, frutas cristalizadas, frutas secas, etc.

3. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

As alíquotas do imposto incidentes nas operações internas com os produtos da Cesta Básica são:

a) 17% (dezessete por cento) nas operações com misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

b) 12% (doze por cento) nas operações com os demais produtos listados no tópico 2.

4. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Nas operações internas com produtos da Cesta Básica a base de cálculo do imposto será reduzida:

a) em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída de mercadorias com alíquotas do imposto de 12% (doze por cento);

b) em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída de mercadorias com alíquotas do imposto de 17% (dezessete por cento).

É facultado ao contribuinte aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produto da Cesta Básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11”.

5. CRÉDITO DO IMPOSTO

O crédito do imposto será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma da legislação tributária. Salvo nos casos em que haja manutenção integral dos créditos.

Os produtos constantes do rol que compõem a Cesta Básica, relacionados no tópico 2, quando adquiridos em operações interestaduais em que a aplicação da alíquota é integral, o adquirente da mercadoria situado no Estado de Santa Catarina, enquanto da vigência do benefício, deverá reduzir a base de cálculo na mesma proporção das operações de saídas.

Exemplo:

Aquisições de produtos (feijão), no valor de R$ 1.000,00 com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

Imposto destacado (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00

Redução na base de cálculo (R$ 1.000,00 x 41.667%) = R$ 416,67

(R$ 1.000,00 - R$ 416,67) = R$ 583,33 x 12% = R$ 70,00.

O valor a ser utilizado como crédito pelas entradas das mercadorias será de R$ 70,00.

Fundamentos Legais: Artigo 30; artigo 11 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01; Resolução Normativa Copat nº 029/01.

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