SIMPLES PAULISTA
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O "Simples Paulista" é a denominação popular recebida pela Lei nº 10.086, de 19.11.1998, que instituiu o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Esse regime tributário simplificado objetiva atribuir aos contribuintes paulistas tratamento jurídico tributário diferenciado, visando simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, de acordo com o que determina o artigo 179 da Constituição Federal de 1988 e Convênio ICMS nº 59/89, de 29.05.1989.
A Lei nº 10.086/98 sofreu algumas alterações com a publicação da Lei nº 11.270/02, com efeitos a partir de 01.12.2002. A partir de então, o limite de isenção das microempresas passou para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e a tributação para as empresas de pequeno porte passou a ser gradual, o que diminuirá sensivelmente a carga tributária dessas empresas, uma vez que o percentual de tributação incidirá apenas sobre o faturamento que exceder a faixa de isenção ou de tributação menor, no caso de empresa de pequeno porte classe "B". Essa tributação gradual está sendo aplicada através da dedução de valores e percentuais conforme veremos em matéria a ser publicada no próximo Bol. INFORMARE. Abordamos a seguir os conceitos, enquadramento e hipóteses de vedação ao regime ao regime simplificado.
2. CONCEITO
Para fins de enquadramento no Simples Paulista, a legislação alcança as empresas com receita bruta até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte:
a) considera-se Microempresa - ME o contribuinte que, cumulativamente, realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, e auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) ou a proporção desse valor, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, ou seja, tenha iniciado suas atividades no decurso do período;
(Art. 1º do Anexo XX do RICMS/SP)
b) considera-se Empresa de Pequeno Porte - EPP o contribuinte que, cumulativamente, realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, e auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou a proporção desse valor, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, ou seja, tenha iniciado suas atividades no decurso do período.
(Art. 1º do Anexo XX do RICMS/SP)
2.1 - Operações a Consumidor Final
Entende-se por operações a consumidor final aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.
(§ 1º do art. 1º do Anexo XX do RICMS/SP)
2.2 - Prestações a Usuário Final
Entende-se por prestações de serviços a usuário final aquelas realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industriali-zação ou prestação de serviço.
(§ 1º do art. 1º do Anexo XX do RICMS/SP)
2.3 - Exportações
Estão também alcançadas pelo regime tributário simplificado - Simples Paulista os estabelecimentos que realizarem operações e prestações a destinatário localizado no Exterior, pois a Lei nº 10.086/98 equiparou as exportações às operações e/ou prestações a consumidor final.
Portanto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte pode realizar saídas de mercadorias com destino a exportação direta, ou a empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, com o fim específico de exportação, devendo observar, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450 do Regulamento do ICMS/2000.
(§ 2º do art. 1º do Anexo XX do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nº 02/01)
2.4 - Operações ou Prestações Realizadas Com Contribuintes
Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:
a) o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário do regime tributário simplificado "Simples Paulista";
b) o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, nos termos de disciplina estabelecida em resolução observado o seguinte:
1) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000;
2) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado.
Nota: São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.507/00 (Bol. INFORMARE nº 12/2002, caderno ICMS):
a) carnes;
b) leite;
c) ovos;
d) produtos apícolas;
e) peixes, crustáceos e moluscos;
f) outros produtos comestíveis de origem animal.
Entende-se por forma artesanal o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias.
(§ 5º do art. 1º do Anexo XX do RICMS/SP)
3. RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, sendo:
a) o valor total da Receita Bruta proveniente de todas as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, como também as operações ou prestações não-tributadas por disposição constitucional, as isentas, as com lançamento do imposto diferido e aquelas com mercadorias ou prestações de serviços submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva com retenção antecipada do imposto;
b) o valor total da Receita Bruta, se houver, proveniente das prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto municipal - ISS.
A receita bruta anual será a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano será calculada à razão de um duodécimo do limite fixado para microempresa e empresa de pequeno porte, por mês ou fração.
(§§ 3º e 4º do art. 1º do Anexo XX do RICMS/SP e Comunicado CAT nº 2, de 08.01.1999)
4. VEDAÇÃO AO REGIME
4.1 - Empresa
Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte descrito no tópico 2 a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no Exterior;
c) em que o sócio participe de outra empresa;
Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte a empresa em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento.
O contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessória relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Nota: A vedação no enquadramento no conceito de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não se aplica quanto à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno e a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.
d) que possua mais de um estabelecimento.
Nota: Não se considera estabelecimento diverso para fins de enquadramento no Simples Paulista:
1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3 - no caso de atividade integrada, outro estabeleci-mento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.
(Art. 2º, inciso I do Anexo XX do RICMS/SP)
4.2 - Atividades
Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte descrito no tópico 2 o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) as de caráter eventual ou provisório.
(Art. 2º, inciso II do Anexo XX do RICMS/SP)
4.3 - Limite de Faturamento
Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte descrito no tópico 2 o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.
(Art. 2º, inciso III do Anexo XX do RICMS/SP)
5. ENQUADRAMENTO
A empresa fará sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) por meio da Declaração Cadastral Eletrônica (Deca Eletrônica). O contribuinte já inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS fará o enquadramento no regime especial de tributação através de alteração cadastral por meio da Deca Eletrônica, contendo no mínimo as seguintes indicações:
a) nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e de seus sócios;
b) número da inscrição estadual;
c) preencherá o campo 41 da Deca Eletrônica, indicando um dos códigos do regime tributário simplificado que lhe interessar (ME, EPP-A ou EPP-B); e
d) no campo 55 da Deca Eletrônica fará a declaração de opção conforme se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nota: O enquadramento de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais no regime tributário de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) será feito por meio da Declaração Cadastral de Produtor - Decap, preenchendo no campo 64 a data dessa opção e transcrevendo no campo 68 - "Histórico de Ocorrências" a declaração de opção.
(Art. 3º do Anexo XX do RICMS/SP, Portaria CAT nº 92/98, art. 6º, Comunicado CAT nº 01/99 e Decisão Normativa CAT nº 02/01)
5.1 - Modelo de Declaração de Opção
Declaro que preenche o requisito mencionado na alínea "a" do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II desse mesmo artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º da Lei nº 10.086, de 19.11.1998, e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabele-cidas na legislação.
(Art. 3º do Anexo XX do RICMS/SP, Comunicado CAT nº 01/99 e Decisão Normativa CAT nº 02/01)
5.2 - Momento do Enquadramento
O enquadramento no regime tributário simplificado - Simples Paulista poderá ser efetuado:
a) na data em que o contribuinte estiver iniciando suas atividades, produzindo efeitos a partir dessa data e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário;
b) nos meses de janeiro a novembro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e até 31 de dezembro do próprio ano-calendário, quando se tratar de contribuinte já inscrito submetido a outro regime de apuração do ICMS;
c) a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando da renovação anual da declaração através da apresentação da Declaração de Informações e Apuração do Imposto - "Declaração do Simples", até o dia 31 de março de cada ano.
(§ 1º do art. 3º do Anexo XX do RICMS/SP e Portaria CAT nº 92/98, alterada pela Portaria CAT nº 11/02)
5.3 - Faixas de Enquadramento
O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o tópico 3, conforme segue:
a) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa;
b) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "A";
c) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "B".
O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
(§§ 2º e 3º do art. 3º do Anexo XX do RICMS/SP)
5.4 - Indeferimento
O contribuinte que, a critério do Fisco, não preencher as condições do regime tributário simplificado, inclusive quanto à compatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.
O indeferimento, comunicado após o prazo de 30 (trinta) dias, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
(§§ 4º e 5º do art. 3º do Anexo XX do RICMS/SP)
5.5 - Recurso
Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, conta-dos da data da notificação do despacho de indeferimento.
(§ 6º do art. 3º do Anexo XX do RICMS/SP)
5.6 - Estorno do Crédito
Quando do enquadramento no regime especial de tributação simplificado, o contribuinte deverá proceder ao estorno do saldo de crédito que eventualmente exista em sua escrita fiscal.
(§ 7º do art. 3º do Anexo XX do RICMS/SP)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.