PROGRAMA FOME ZERO
Benefício Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do artigo 2º do Decreto nº 47.923, de 03.07.2003 (DOE 04.07.2003), com efeitos a partir de 04.07.2003 até 31.12.2007, foi acrescido à legislação paulista o benefício fiscal da isenção do imposto nas operações internas e interestaduais destinadas ao programa Fome Zero, desde que cumpridas as exigências a seguir estabelecidas e as que forem fixadas pela Secretaria da Fazenda do Estado.

O Ajuste Sinief nº 02, de 23.05.2003 (DOE de 27.05.2003), (Bol. INFORMARE nº 23/2003, caderno Atualização Legislativa), dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do imposto, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

Assim que for publicada a disciplina pela Secretaria da Fazenda do Estado voltaremos ao assunto.

2. ISENÇÃO DO IMPOSTO

Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doações destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

3. APLICAÇÃO

O benefício fiscal aplica-se:

a) somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;

b) às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabeleci-mentos credenciados pelo programa.

4. CONDIÇÕES

A fruição do benefício fiscal:

a) exclui a aplicação de qualquer outro;

b) fica condicionada:

1) ao cumprimento de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa;

3) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo Mesa;

4) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme ao doador o recebimento da mercadoria ou serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Expirado o prazo para a confirmação do recebimento da mercadoria ou serviço pela entidade assistencial ou pelo município, sem que tenha havido a confirmação ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

5. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE

Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

Fundamento Legal: Art. 96 do Anexo 1 do RICMS/SP.