ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - NOVAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

RESUMO: A presente Portaria divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

PORTARIA CAT Nº 40, de 25.04.2003
(DOE de 26.04.2003)

Divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 3/99, de 04.03.1999 e 140/02, de 13.12.2002, e no artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, tendo em vista as constantes alterações nas margens de valor agregado aplicáveis às operações com combustíveis e lubrificantes e visando agilizar o processo de divulgação dessa informação em benefício dos contribuintes e da própria fiscalização, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto o gás liqüefeito propano ou butano, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (artigo 417 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000).

Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas no artigo 417 do RICMS/00:


1
 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: 

Item  Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1 Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 1)
1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 1) 63,02 117,36
1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2°, 1, "a") 63,02 117,36
1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, "b") 93,53 158,04
1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, "c") 93,53 158,04
2 Importação do exterior (§ 1°, 2)
2.1 Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 2) 63,02 117,36
2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2°, 2) 63,02 117,36
2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 2) 93,53 158,04
2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 2) 93,53 158,04
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 3 e 5)
3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 3) 117,36
3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 5) 117,36
 3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2°, 1, "a") 117,36
 3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, "b") 158,04
 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, "c") 158,04


2
 - Tabela 2 - Óleo Diesel: 


Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas
1 Operações com ICMS retido porsubstituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 1)
 1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 1) 32,51
1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2°, 1, "a") 32,51
1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, "b") 46,08
1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, "c") 46,08
2 Importação do exterior (§ 1°, 2)
2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 2) 32,51
2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2°, 2) 32,51
2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 2) 46,08
2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 2) 46,08
3 Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 3 e 5)
3.1 Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 3)
3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 5)
3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2°, 1, "a")
3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, "b")
 3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2°, 1, "c")

3 - Tabela 3 – Óleo Combustível:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 10,48 34,73
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 31,98 60,95
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   34,73
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   34,73

4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: 

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais % operações internas 1 % operações interestaduais 1
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)        
  1.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 81,99 106,80 69,75 92,90
  1.2. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") 81,99 106,80 69,75 92,90
  1.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") 142,73 175,83 102,96 130,63
  1.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") 142,73 175,83 102,96 130,63
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)        
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90
  2.2 Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 81,99 106,80 69,75 92,90
  2.3. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63
  2.4. Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 142,73 175,83 102,96 130,63
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)        
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   106,80   92,90
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   106,80   92,90
  3.3. Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")   106,80   92,90
  3.4. Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")   175,83   130,63
  3.5. Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")   175,83   130,63

4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular - GNV 

Item Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/2000) % operações internas
1 Gás Natural Veicular - GNV 60,83

Nota. Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria.

 

5 - Tabela 5 – Gasolina de Aviação:

 

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1    Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2     Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 73,33
3    Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)      
    3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)    73,33
    3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)    73,33

 

6 - Tabela 6 – Querosene de Aviação:  

 

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 73,33
2   Importação do exterior (§ 1º, 2)    
  2.1. se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 40,76 87,69
  2.2 se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) 40,76 96,92
  2.3. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 47,97 97,29
  2.4. se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) 55,25 107,00
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   73,33
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   73,33

7 - Tabela 7 - Lubrificantes derivados de petróleo: 

 

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV"a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 1) 61,31 96,72
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 2) 61,31 96,72
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 3 e 5)    
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 3)   96,72
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1°, 5)   96,72

7A - Tabela 7A - Lubrificantes não derivados de petróleo: 

 

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV"a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 1) 61,31 73,12
2   Importação do exterior (§ 1°, 2)    
  2.1. Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1°, 2) 61,31 73,12
  2.2. Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal 61,31 88,85
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§1°, 3 e 5)    
  3.1. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1°, 3)   73,12
  3.2. Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§1°, 5)   73,12
  3.3. Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal   88,85

8 - Tabela 8 – Demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 58,54
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 58,54
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   58,54
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   58,54

9 - Tabela 9 – Demais produtos sujeitos à incidência do imposto:

Item Subitem Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) % operações internas % operações interestaduais
1   Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) 30 30
2   Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) 30 30
3   Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)    
  3.1. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)   30
  3.2. se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)   58,54

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.