ICMS
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA OU BEM DO EXTERIOR - ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Portaria altera dispositivos da Portaria CAT nº 63/2002 (Bol. INFORMARE nº 35/2002), que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do Exterior, no que se refere, principalmente, aos procedimentos do Recolhimento por Guia de Arrecadação com Código de Barra.

PORTARIA CAT Nº 52, de 12.06.2003
(DOE de 13.06.2003)

Altera dispositivos da Portaria CAT nº 63/02, de 15.08.2002, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 2º e no inciso VII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, e no Convênio nº 143/02, de 13.12.2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 63/02, de 15 de agosto de 2002:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

"Parágrafo único - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser:

1 - gerada em formulário eletrônico denominado GARE-ICMS ou GNRE, disponível na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;

2 - impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 X 297 mm), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem;

c) 3ª via: agente arrecadador (NR).";

II - o artigo 25-A:

"Art. 25-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á mediante consulta à Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, para constatação (RICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, VII, e Convênio ICMS nº 143/02, cláusula primeira):

I - do recolhimento do ICMS devido pelo importador até o momento do desembaraço aduaneiro, efetuado nos termos do Capítulo I, sem prejuízo da retenção da 2ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE;

II - do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação, nos termos do Capítulo III, com a retenção da 3ª via da respectiva guia, observadas as hipóteses de sua dispensa previstas no artigo 13.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:

1 - encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;

2 - acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro (r) SERVIÇOS (r) RECINTO ALFANDEGADO (r) USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal;

3 - orientar o importador a procurar o Posto Fiscal do local do desembaraço aduaneiro para regularização de pendências, caso constate que a liberação da mercadoria não foi autorizada;

4 - conservar as guias retidas nas hipóteses previstas nos incisos I e II pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000.

§ 2º - O depositário somente estará autorizado a entregar a mercadoria ou bem importados do exterior após cumprido o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, além da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (NR)".

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2003.