GIA SUBSTITUTIVA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar as informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período.

Se, após o momento da transmissão da GIA à Secretaria da Fazenda através do Posto Fiscal eletrônico, ocorra a constatação de erros ou omissões no preenchimento da GIA deverá o contribuinte substituí-la na forma a seguir descrita.

2. APRESENTAÇÃO DA GIA SUBSTITUTIVA

Para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada GIA substitutiva, observando-se o que segue:

a) o contribuinte deverá preencher um novo formulário da GIA corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos, gravar os dados em um disco flexível de 3 1/2" (três polegadas e meia) e apresentá-lo ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, juntamente com os seguintes documentos:

1) a GIA substituída e o seu respectivo protocolo de entrega, impressos em papel;

2) os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência da GIA a ser substituída;

3) a Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - Gare-DR relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da GIA;

b) o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição;

c) deferido o pedido de substituição pelo Chefe do Posto Fiscal, este fará a transmissão da GIA substitutiva por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecerá ao contribuinte o respectivo protocolo de transmissão.

Para análise do pedido de substituição, além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal.

(Art. 17 do Anexo da Portaria CAT nº 92/98)

2.1 - Valor da Taxa

O valor da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, devida em razão da substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, quando solicitada pelo contribuinte, por documento no ano de 2003, será de R$ 37,92.

(Comunicado CAT nº 75/02)

2.2 - Recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

O recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, devida em razão da substituição da GIA, será efetuado através da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - Gare-DR, utilizando-se o código de receita: "167-3 - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - Tabela "A".

A partir do dia 4 de novembro de 2002 o recolhimento das receitas referente à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos deverá ser efetuado somente nas instituições bancárias mantenedoras do sistema de autenticação digital a seguir descritas:

Código do Banco

Nome do Banco

001

Banco do Brasil S/A

033

Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa

151

Banco Nossa Caixa S/A

237

Banco Bradesco S/A

250

Banco Schahin S/A

291

Banco BCN S/A

341

Banco Itaú S/A

347

Banco Sudameris S/A

356

Banco ABN AMRO Real S/A

392

Banco Mercantil de São Paulo S/A

409

Banco Unibanco S/A

641

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A


(Portaria CAT nº 60/02 e Comunicado CAT nº 31/03)

3. IMPLICAÇÕES DA SUBSTITUIÇÃO DA GIA

Na substituição de GIA observar-se-á o seguinte critério para exame e deferimento do pedido:

a) quando objetivar reduzir o valor do ICMS a pagar:

1) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal competente;

2) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com manifestação do Chefe do Posto Fiscal a respeito do acolhimento da substituição;

b) quando tiver por finalidade alterar, para maior, o valor do imposto devido já declarado, o pedido de substituição independerá de prazo e será deferido de plano;

c) quando não apresentar imposto a pagar e a substituição ocorrer em razão de alteração das demais informações constantes na GIA, seguirá o procedimento estabelecido no tópico 2.

(Art. 18 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98)

4. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA

O programa da GIA disciplinado no Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98 aplica-se somente para a substituição de GIAs a partir do período de referência de julho de 2000.

Para a substituição de GIAs relativas a períodos de referência anteriores a julho de 2000, será utilizado o programa denominado "GIA 40 (Versão 4.0)", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico.

(Arts. 19 e 27 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.