ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 48.294/2003

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS, especialmente no que se refere à confecção de impressos fiscais previstos em legislação, ou aprovados em regimes especiais.

DECRETO Nº 48.294, de 02.12.2003
(DOE de 03.12.2003)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências.

 

no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 72/03, 73/03, 77/03, 79/03, 80/03, 82/03, 85/03, 93/03 e 99/03, nos Ajustes SINIEF nºs 06/03, 09/03, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.187, de 28 de outubro de 2003, e no Convênio ICMS nº 70, de 15 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto nº 48.050, de 36 de agosto de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o Acaput" do artigo 194:

"Art. 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF nº 1/90, com alteração do Ajuste SINIEF nº 3/94, cláusula primeira, VIII, Convênio SINIEF nº 6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF nº 06/03)" (NR);

II - o "caput" do artigo 239:

"Art. 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124 e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF nº 1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF nº 3/94, Convênio SINIEF nº 6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF nº 06/03)." (NR);

III - o artigo 250:

"Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 57/95, com alterações dos Convênios ICMS nºs 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02,142/02, 75/03 e 76/03)." (NR);

IV - o "caput" do artigo 305:

"Art. 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS nºs 03/01, 94/02, 134/02 e 70/03, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 6%, 43,21%;

d) 7%, 42,78%;

e) 9%, 41,94%;

f) 10%, 41,56%;

g) 11%, 40,24%;

h) 12%, 39,86%;

i) 13%, 39,49%;

j) 14%, 39,12%;

l) 15%, 38,75%;

m) 16%, 38,40%;

n) 20%, 36,83%;

o) 25%, 35,47%;

p) 35%, 32,70%.

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 6%, 78,01%;

d) 7%, 77,19%;

e) 9%, 75,60%;

f) 10%, 74,83%;

g) 11%, 72,47%;

h) 12%, 71,75%;

i) 13%, 71,04%;

j) 14%, 70,34%;

l) 15%, 69,66%;

m) 16%, 68,99%;

n) 20%, 66,42%;

o) 25%, 63,49%;

p) 35%, 58,33%. (NR)";

V - o § 8º do artigo 388:

"§ 8º - O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado (Convênio ICMS nº 136/93, cláusula primeira, §§ 6º e 9º, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80/03):

1 - da guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", no qual deverão constar os dados relativos à guia de recolhimento;

2 - do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book"." (NR);

VI - o "caput" do artigo 413:

"Art. 413 - Na operação com combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS nº 72/03, cláusula primeira; cláusulas oitava, nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, as duas últimas na redação do Convênio ICMS nº 59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS nº 08/01, ICMS nº 138/01, ICMS nº 05/02 e ICMS nº 59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS nº 27/99, ICMS nº 84/99, ICMS nº 21/00, ICMS nº 138/01 e ICMS nº 59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (NR)";

VII - o § 3º do artigo 460:

"§ 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 3ª, via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração." (NR);

VIII - o artigo 50 do Anexo I:

"Art. 50 - (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS nºs 54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII)." (NR);

IX - o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I:

"3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS nº 87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 55/03):

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;" (NR);

X - a alínea "a" do inciso I e o § 13 do artigo 88 do Anexo I:

"a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS nº 38/01, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS nº 82/03, cláusula primeira);" (NR);

"§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS nº 82/03, cláusula terceira):

I - até 30 de novembro de 2006, pelo fabricante;

II - até 31 de dezembro de 2006, pelas concessionárias". (NR);

XI - o § 2º do artigo 6º do Anexo III:

"§ 2º - Em relação às operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção dessas operações." (NR);

XII - a Nota Explicativa relativa aos CFOP 1.602 e 5.602 da Tabela I do Anexo V:

"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF nº 9/03, claúsula segunda)" (NR);

XIII - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS nºs 86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 77/03)." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao § 5º do artigo 36, o item 3:

"3 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS nº 79/03, cláusula segunda)." (NR);

II - ao artigo 124, o inciso XXI:

"XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF nº 6/03)." (NR);

III - à Seção III do Capítulo I do Título IV, a Subseção V-A, composta pelos artigos 163-A a 163-D:

"Subseção XXIV
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 163-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste SINIEF nº 6/03, cláusula segunda):

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - o espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII - a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores; o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na alínea "c" do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C.

Art. 163-B - O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 42-B, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6/03, cláusula segunda).

Parágrafo único - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 163-C - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido (Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados pelo Ajuste SINIEF nº 6/03, cláusula segunda):

I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria;

§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 163-D - Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 42-F, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 6/03, cláusula segunda):

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso." (NR);

IV - o artigo 413-A:

"Art. 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei nº 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e Convênio ICMS nº 3/99, cláusula décima nona, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 73/03):

I - objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo;

II - informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A." (NR);

V - ao artigo 415, o § 3º:

"§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS nº 72/03, cláusula primeira)." (NR);

VI - ao artigo 16 do Anexo I, o inciso XII:

"XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS nº 47/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 94/03)." (NR);

VII - ao inciso VI do artigo 41 do Anexo I, a alínea "c":

"c) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93/03)." (NR);

VIII - ao Anexo I, o artigo 110:

"Art. 110 (INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 99/03):

I - camundongos - animais vivos, 0106.19.00;

II - semente de iodo, 2844.40.90;

III - ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34;

IV - sangue humano, 3002.10.19;

V - enzimas, 3507.90.39;

VI - meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos, 3821.00.00;

VII - membrana de nylon, 3920.79.00;

VIII - artigos de laboratório, 3926.90.40;

IX - artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00;

X - lentes, 9001.90.10;

XI - partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias:

1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;

2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento." (NR);

IX - ao inciso V do artigo 9º do Anexo II, a alínea "c":

c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 93/03)." (NR);

X - ao artigo 11 do Anexo III, o § 3º:

"§ 3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS nº 106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 85/03)." (NR);

XI - à Tabela I do Anexo X, os grupos 1650, 2.650, 3.650, 5.650, 6.650, 7.650:

"1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem." (NR);

"5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.";

5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recbido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem." (NR);

XII - ao Anexo XIX, o Capítulo VII, composto pelo artigo 13:

"CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

Art. 13 - Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido (Ajuste SINIEF nº 10/03):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único - Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;

2 - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF nº 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias". (NR);

XIII - ao Anexo XX - Modelos, o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26:

"CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS - mod. 26

(a que se refere o inciso XXI do artigo 124)

 

Art. 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso VII do artigo 2º do Decreto nº 48.115, de 27.09.2003:

"VII - ao Anexo III, o artigo 15:

"Art. 15 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Lei nº 6.374/89, art. 112).

§ 1º - Somente darão direito ao benefício previsto no "caput" as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:

1 - as transferências de mercadorias;

2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;

3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto." (NR).

Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2003, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:

I - a partir de 19 de agosto de 2003, o inciso IV do artigo 1º;

II - a partir de 15 de outubro de 2003, o inciso XIII do artigo 1º e os incisos IV e XII do artigo 2º;

III - a partir de 1º de novembro de 2003, o inciso VI do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º;

IV - a partir da data de publicação deste Decreto, os incisos I, II, III, VII, VIII, IX e XI do artigo 1º e o artigo 3º;

V - a partir de 1º de janeiro de 2004, o inciso XII do artigo 1º e o inciso III do artigo 2º;

VI - aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2004, o inciso XI do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2003.

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil