CÓDIGO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA
Bloqueio de CNAE-Fiscal
Sumário
1. Classificação Nacional de Atividades Econômicas
1.1 - Atribuição da Secretaria de Fazenda
1.2 - Alteração do CNAE de Ofício
2. Códigos Bloqueados
2.1 - Estabelecimentos Inscritos a Partir de 01.02.2003
2.2 - Estabelecimentos Inscritos Até 31.01.2003
3. Tratamento Das Atividades Auxiliares na Aplicação da CNAE-Fiscal
3.1 - Definições
3.2 - Tabela de Códigos e Denominações Das Atividades Típicas Das Unidades Auxiliares
1. CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento.
(Art. 32 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00)
O CNAE em vigor atualmente é o dado pela Resolução Concla nº 3, de 07.05.2001 (DOU de 18.06.2001). A partir de abril de 2003 entrará em vigor a relação dada pela Resolução Concla nº 7, de 16.12.2002 (DOU de 24.12.2002).
1.1 - Atribuição da Secretaria de Fazenda
O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
a) da inscrição inicial;
b) ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
c) exigido pela Secretaria da Fazenda.
Nas hipóteses em que ocorrerem alterações em sua atividade econômica, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
(§§ 1º e 2º do art. 32 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00)
1.2 - Alteração do CNAE de Ofício
A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando previsto, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.
(§ 3º do art. 32 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00)
2. CÓDIGOS BLOQUEADOS
A Resolução Concla nº 04/02 dispõe que os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) 6312-6/03 (depósito fechado) e 7415-2/00 (escritório administrativo), relativos a atividades de serviços voltados para a própria empresa, ficam bloqueados para o uso nos cadastros da Administração Pública.
O Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT nº 09/03, dispõe o seguinte:
2.1 - Estabelecimentos Inscritos a Partir de 01.02.2003
Nos processos de inscrição cadastral realizados a partir de 1º de fevereiro de 2003, deverá ser observado o tratamento atribuído às atividades auxiliares na aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), divulgado por meio das Resoluções da Comissão Nacional de Classificação - Concla nºs 3 e 4, ambas expedidas em 04.07.2002 (DOU e 09.07.2002).
O tratamento atribuído às Atividades Auxiliares contempladas na tabela anexa à Resolução Concla nº 3 (tópico 4) e o bloqueio administrativo dos códigos de CNAE-Fiscal 6312-6/03 (depósito fechado) e 7415-2/00 (escritório administrativo), previstos na Resolução Concla nº 4 (tópico 2) serão adotados para o Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo a partir de 1º de fevereiro de 2003.
(Comunicado CAT nº 9/03)
2.2 - Estabelecimentos Inscritos Até 31.01.2003
Para efeito do bloqueio administrativo dos códigos, o sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda fará a conversão automática dos códigos de CNAE-Fiscal dos contribuintes ativos inscritos no cadastro até 31 de janeiro de 2003, divulgando o reenquadramento por meio do Posto Fiscal Eletrônico.
3. TRATAMENTO DAS ATIVIDADES AUXILIARES NA APLICAÇÃO DA CNAE-FISCAL
3.1 - Definições
Atividade principal: é a atividade de produção de bens ou serviços destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade.
Atividades secundárias: são atividades de produção de bens ou serviços, destinadas a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal.
Atividades auxiliares: são atividades de apoio administrativo ou técnico, exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias e desenvolvidas para serem intencionalmente consumidas dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: as funções de gestão gerencial e administrativas; o transporte próprio; os serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática.
Caracterização das atividades auxiliares:
Como regra, uma atividade deve ser considerada auxiliar se satisfizer ao conjunto das seguintes condições:
a) servir unicamente à própria empresa (uma ou mais atividades), no mesmo local ou em locais distintos, o que significa que os bens e serviços produzidos não devem ser objeto de transações no mercado;
b) ser usual em unidades de produção similares;
c) produzir serviços ou, excepcionalmente, bens que não entram na composição do produto final da unidade (tais como pequenas ferramentas, andaimes);
d) destinar-se inteiramente ao consumo intermediário da unidade a que serve, o que significa que não gera formação de capital.
Dentro destes critérios, não são consideradas como atividades auxiliares: a produção de bens que são incorporados ao capital fixo da empresa (construção por conta própria ou produção de equipamentos para uso próprio, por exemplo); a produção de bens que se tornam parte física da produção principal ou secundária (produção de partes e peças e de embalagens); a produção de energia e as atividades de pesquisa e desenvolvimento para uso interno.
As atividades auxiliares podem ser exercidas em estabelecimentos, junto com as atividades de mercado, principal e secundárias, ou em estabelecimentos separados (local próprio). Neste último caso, constitui uma unidade auxiliar.
Normas para o tratamento das atividades auxiliares na aplicação da CNAE-Fiscal:
Caso 1: atividades auxiliares exercidas no mesmo estabelecimento das atividades de produção de bens e serviços para terceiros: as atividades de apoio não são levadas em conta na determinação da atividade principal nem são objeto de uma identificação própria, isto é, não lhe são atribuídos códigos de atividade;
Caso 2: atividades auxiliares exercidas em local separado, constituindo unidades auxiliares: a estas unidades deverá ser atribuído o código CNAE-Fiscal do estabelecimento ao qual serve. Caso a unidade auxiliar atenda a mais de um estabelecimento da empresa, deverá lhe ser atribuído o código CNAE-Fiscal da unidade de produção com valor adicionado de maior peso relativo, aceitando-se, a título de simplificação, o código da atividade principal da empresa como um todo. Para a identificação do estabelecimento unidade auxiliar, os cadastros administrativos devem contar com um atributo próprio que poderá, também, complementar a identificação do tipo de atividade de apoio exercida no estabelecimento, a critério dos órgãos usuários.
(Resolução Concla nº 03/02)
3.2 - Tabela de Códigos e Denominações Das Atividades Típicas Das Unidades Auxiliares
Como sugestão, a Comissão Nacional de Classificação, através da Resolução Concla nº 03/02, dá uma tabela com códigos e denominações das atividades típicas das unidades auxiliares. Esta tabela poderá ser acrescida com a especificação de outras atividades, de acordo com a necessidade de cada órgão.
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
ESPECIFICAÇÃO |
SD |
Sede |
Administração central da empresa, presidência, diretoria. |
EA |
Escritório Administrativo |
Estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade, etc. |
DF |
Depósito Fechado |
Estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas. |
AL |
Almoxarifado |
Estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio. |
OF |
Oficina de Reparação |
Estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa. |
GM |
Garagem |
Para estacionamento de veículos próprios, uso exclusivo da empresa. |
CB |
Unidade de Abastecimento de Combustíveis |
Exclusivamente para uso pela frota própria. |
PE |
Ponto de exposição |
Local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom. |
CT |
Centro de Treinamento |
Uso exclusivo da empresa. |
PD |
Centro de Processamento de Dados |
Uso exclusivo da empresa. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.