CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Bloqueio de CNAE-Fiscal

Sumário

1. CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento.

(Art. 32 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00)

O CNAE em vigor atualmente é o dado pela Resolução Concla nº 3, de 07.05.2001 (DOU de 18.06.2001). A partir de abril de 2003 entrará em vigor a relação dada pela Resolução Concla nº 7, de 16.12.2002 (DOU de 24.12.2002).

1.1 - Atribuição da Secretaria de Fazenda

O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

a) da inscrição inicial;

b) ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

c) exigido pela Secretaria da Fazenda.

Nas hipóteses em que ocorrerem alterações em sua atividade econômica, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

(§§ 1º e 2º do art. 32 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00)

1.2 - Alteração do CNAE de Ofício

A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando previsto, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.

(§ 3º do art. 32 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00)

2. CÓDIGOS BLOQUEADOS

A Resolução Concla nº 04/02 dispõe que os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) 6312-6/03 (depósito fechado) e 7415-2/00 (escritório administrativo), relativos a atividades de serviços voltados para a própria empresa, ficam bloqueados para o uso nos cadastros da Administração Pública.

O Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT nº 09/03, dispõe o seguinte:

2.1 - Estabelecimentos Inscritos a Partir de 01.02.2003

Nos processos de inscrição cadastral realizados a partir de 1º de fevereiro de 2003, deverá ser observado o tratamento atribuído às atividades auxiliares na aplicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), divulgado por meio das Resoluções da Comissão Nacional de Classificação - Concla nºs 3 e 4, ambas expedidas em 04.07.2002 (DOU e 09.07.2002).

O tratamento atribuído às Atividades Auxiliares contempladas na tabela anexa à Resolução Concla nº 3 (tópico 4) e o bloqueio administrativo dos códigos de CNAE-Fiscal 6312-6/03 (depósito fechado) e 7415-2/00 (escritório administrativo), previstos na Resolução Concla nº 4 (tópico 2) serão adotados para o Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo a partir de 1º de fevereiro de 2003.

(Comunicado CAT nº 9/03)

2.2 - Estabelecimentos Inscritos Até 31.01.2003

Para efeito do bloqueio administrativo dos códigos, o sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda fará a conversão automática dos códigos de CNAE-Fiscal dos contribuintes ativos inscritos no cadastro até 31 de janeiro de 2003, divulgando o reenquadramento por meio do Posto Fiscal Eletrônico.

3. TRATAMENTO DAS ATIVIDADES AUXILIARES NA APLICAÇÃO DA CNAE-FISCAL

3.1 - Definições

Atividade principal: é a atividade de produção de bens ou serviços destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade.

Atividades secundárias: são atividades de produção de bens ou serviços, destinadas a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal.

Atividades auxiliares: são atividades de apoio administrativo ou técnico, exercidas no âmbito da empresa, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias e desenvolvidas para serem intencionalmente consumidas dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: as funções de gestão gerencial e administrativas; o transporte próprio; os serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento próprio; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática.

Caracterização das atividades auxiliares:

Como regra, uma atividade deve ser considerada auxiliar se satisfizer ao conjunto das seguintes condições:

a) servir unicamente à própria empresa (uma ou mais atividades), no mesmo local ou em locais distintos, o que significa que os bens e serviços produzidos não devem ser objeto de transações no mercado;

b) ser usual em unidades de produção similares;

c) produzir serviços ou, excepcionalmente, bens que não entram na composição do produto final da unidade (tais como pequenas ferramentas, andaimes);

d) destinar-se inteiramente ao consumo intermediário da unidade a que serve, o que significa que não gera formação de capital.

Dentro destes critérios, não são consideradas como atividades auxiliares: a produção de bens que são incorporados ao capital fixo da empresa (construção por conta própria ou produção de equipamentos para uso próprio, por exemplo); a produção de bens que se tornam parte física da produção principal ou secundária (produção de partes e peças e de embalagens); a produção de energia e as atividades de pesquisa e desenvolvimento para uso interno.

As atividades auxiliares podem ser exercidas em estabelecimentos, junto com as atividades de mercado, principal e secundárias, ou em estabelecimentos separados (local próprio). Neste último caso, constitui uma unidade auxiliar.

Normas para o tratamento das atividades auxiliares na aplicação da CNAE-Fiscal:

Caso 1: atividades auxiliares exercidas no mesmo estabelecimento das atividades de produção de bens e serviços para terceiros: as atividades de apoio não são levadas em conta na determinação da atividade principal nem são objeto de uma identificação própria, isto é, não lhe são atribuídos códigos de atividade;

Caso 2: atividades auxiliares exercidas em local separado, constituindo unidades auxiliares: a estas unidades deverá ser atribuído o código CNAE-Fiscal do estabelecimento ao qual serve. Caso a unidade auxiliar atenda a mais de um estabelecimento da empresa, deverá lhe ser atribuído o código CNAE-Fiscal da unidade de produção com valor adicionado de maior peso relativo, aceitando-se, a título de simplificação, o código da atividade principal da empresa como um todo. Para a identificação do estabelecimento unidade auxiliar, os cadastros administrativos devem contar com um atributo próprio que poderá, também, complementar a identificação do tipo de atividade de apoio exercida no estabelecimento, a critério dos órgãos usuários.

(Resolução Concla nº 03/02)

3.2 - Tabela de Códigos e Denominações Das Atividades Típicas Das Unidades Auxiliares

Como sugestão, a Comissão Nacional de Classificação, através da Resolução Concla nº 03/02, dá uma tabela com códigos e denominações das atividades típicas das unidades auxiliares. Esta tabela poderá ser acrescida com a especificação de outras atividades, de acordo com a necessidade de cada órgão.

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

ESPECIFICAÇÃO

SD

Sede

Administração central da empresa, presidência, diretoria.

EA

Escritório Administrativo

Estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade, etc.

DF

Depósito Fechado

Estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas.

AL

Almoxarifado

Estabelecimento onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio.

OF

Oficina de Reparação

Estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa.

GM

Garagem

Para estacionamento de veículos próprios, uso exclusivo da empresa.

CB

Unidade de Abastecimento de Combustíveis

Exclusivamente para uso pela frota própria.

PE

Ponto de exposição

Local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom.

CT

Centro de Treinamento

Uso exclusivo da empresa.

PD

Centro de Processamento de Dados

Uso exclusivo da empresa.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim