SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Considerações Gerais

Sumário

1. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul:

a) o estabelecimento industrializador das mercadorias;

Obs.: Não ocorre a substituição tributária quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor, exceto quando se tratar de carne e dos produtos resultantes da matança desse gado.

b) o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com Substituição Tributária;

c) o estabelecimento que importou as mercadorias do Exterior;

d) o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do Exterior, apreendidas ou abandonadas;

e) o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III do Regulamento do ICMS.

Frise-se que fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de Substituição Tributária, exceto:

1 - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;

2 - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.

Ressalte-se que o Regime de Substituição Tributária, objeto deste estudo, aplica-se às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III do Regulamento do ICMS.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO

O débito de responsabilidade por Substituição Tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo específica prevista para as diversas mercadorias, estipuladas no Regulamento do ICMS, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita à Substituição Tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, o cálculo do débito da responsabilidade em estudo, igualmente, terá o mesmo percentual de redução.

Para visualizar o cálculo do débito de Substituição Tributária, vejamos o seguinte exemplo hipotético:

Dados:

Tipo de venda: interna
Produto de venda: sorvete
Margem de valor agregado: 70%
Valor total do produto: R$ 1.000,00
Valor do IPI: R$ 100,00

Cálculo:

- Base de cálculo do ICMS próprio: R$ 1.000,00
- ICMS próprio devido (R$ 1.000,00 x 17%) = R$ 170,00
- Base de cálculo do débito de Substituição Tributária: R$ 1.870,00 (R$ 1.000,00+R$ 100,00 + 70%)
- ICMS de responsabilidade: R$ 147,90 (R$ 1.870,00 x 17% = R$ 317,90 (-) R$ 170,00 (débito próprio))
- Valor total da Nota Fiscal: R$ 1.247,90 (R$ 1.000,00 (produto)+ R$ 100,00 (IPI) + R$ 147,90 (ICMS de responsabilidade)).

A forma de cálculo acima demonstrada será, igualmente, utilizada nas operações interestaduais, observando-se, entretanto, que a alíquota aplicável para o cálculo do débito próprio será a interestadual, enquanto que para o débito de responsabilidade será aquela prevista para operações internas na unidade da Federação de destino.

3. CRÉDITO FISCAL - APROPRIAÇÃO

O crédito fiscal será apropriado quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária:

I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao Exterior;

II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

III - saída das mercadorias em que ocorra nova Substituição Tributária;

IV - entrada no estabelecimento da adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.

O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de Substituição Tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, devendo ser considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por Substituição Tributária.

Contudo, se não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.

Para efetivar o creditamento, no final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:

a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para a apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

b) emitir Nota Fiscal, contendo, no campo "Informações Complementares" a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23 do Regulamento do ICMS";

c) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação, para receberem o visto fiscal;

Obs.: Esta exigência não se aplica nas seguintes hipóteses:

1) no caso de haver a modificação da natureza ou finalidade das mercadorias;

2) quando a entrada no estabelecimento do adquirente ensejar direito a crédito fiscal.

d) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;

e) manter a relação supracitada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4. PROCEDIMENTOS NA DEVOLUÇÃO

Na devolução de mercadoria alcançada pelo Regime de Substituição Tributária, o estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por Substituição Tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

As Notas Fiscais referidas nos itens II e III deverão ser visadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais e conterem, além das indicações normalmente exigidas, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no item I relativa à devolução.

O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no item III, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:

a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

Fundamentos Legais: Livro III, arts. 9º a 25 do RICMS/RS.