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Numeração de Lugares - Casas de EntreteNimento
RESUMO: A presente Lei dispõe que os cinemas, os cineclubes, os teatros e as casas de espetáculo que comercializam bilhetes de ingressos a eventos ficam obrigados a manter toda sua lotação com lugares numerados, num prazo para adaptação de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação, bem como estabelece multa correspondente, no caso de seu não cumprimento.
LEI
Nº 9.091, de 19.03.2003
(DOM de 26.03.2003)
Obriga os cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros e casas de espetáculo a manter toda a sua lotação com lugares numerados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os cinemas, os cineclubes, as cinematecas, os teatros e as casas de espetáculo que comercializam bilhetes de ingresso a eventos obrigados a manter toda a sua lotação com lugares numerados.
Art. 2º - Nos bilhetes de ingresso dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o número do lugar a ser ocupado pelo adquirente.
Art. 3º - Para a instalação da primeira fila de poltronas nos estabelecimentos referidos no art. 1º, deverá ser respeitada a distância mínima em relação ao palco ou à tela, que será definida quando da regulamentação desta Lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator muita correspondente a 100 UFMs (cem Unidades Financeiras Municipais), dobrada na reincidência.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 19 de março de 2003.
João
Antônio Dib
Presidente.
Registre-se e publique-se.
Maria
Celeste
1ª Secretária