ASSUNTOS DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO - DOMINGOS E FERIADOS

RESUMO: Por intermédio da presente Lei ficam estabelecidas disposições inerentes à abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados.

LEI Nº 9.051, de 23.12.02
(DOM de 26.12.02)

Dispõe sobre a abertura e horário dos esta-belecimentos comerciais aos domingos no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, o funcionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os se-guintes estabelecimentos comerciais:

I - os constantes da relação anexa ao art. 7º do Decreto Federal nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

II - os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprie-tários, sócios ou familiares até o 1º grau de parentesco.

Art. 2º - Fica estabelecido um calendário com carga horária de 6 (seis) horas, excepcionalmente, no domingo que anteceder as seguintes datas:

l - Natal;

II - Páscoa;

III - Dia das Mães;

IV - Dia dos Namorados;

V - Dia dos Pais;

VI - Dia da Criança.

Art. 3º - O não cumprimento desta Lei por qualquer estabelecimento co-mercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1º, implica multa; na reincidência, suspensão temporária e cassação do Alvará de Localização, através de decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, por ocasião da regula-mentação desta Lei, o valor de multa.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 70004762472, proposta contra a Lei nº 7.109, de 3 de julho de 1992.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de dezembro de 2002.

João Verle
Prefeito

Paulo de Tarso Carneiro
Secretário Municipal da Produção, In
dústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal

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