ASSUNTOS DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO - DOMINGOS E FERIADOS
RESUMO: Por intermédio da presente Lei ficam estabelecidas disposições inerentes à abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados.
LEI Nº
9.051, de 23.12.02
(DOM de 26.12.02)
Dispõe sobre a abertura e horário dos esta-belecimentos comerciais aos domingos no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Porto Alegre, o funcionamento do comércio, em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os se-guintes estabelecimentos comerciais:
I - os constantes da relação anexa ao art. 7º do Decreto Federal nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
II - os estabelecimentos comerciais operados diretamente pelos proprie-tários, sócios ou familiares até o 1º grau de parentesco.
Art. 2º - Fica estabelecido um calendário com carga horária de 6 (seis) horas, excepcionalmente, no domingo que anteceder as seguintes datas:
l - Natal;
II - Páscoa;
III - Dia das Mães;
IV - Dia dos Namorados;
V - Dia dos Pais;
VI - Dia da Criança.
Art. 3º - O não cumprimento desta Lei por qualquer estabelecimento co-mercial, ressalvados os aludidos no parágrafo único do art. 1º, implica multa; na reincidência, suspensão temporária e cassação do Alvará de Localização, através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, por ocasião da regula-mentação desta Lei, o valor de multa.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 70004762472, proposta contra a Lei nº 7.109, de 3 de julho de 1992.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de dezembro de 2002.
João Verle
Prefeito
Paulo de Tarso Carneiro
Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal