ISQN
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS SEM SEDE - NORMAS
RESUMO: A referida Legislação transcreve as normas para o cadastramento de empresas sem sede formalizadas no município de Porto Alegre.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1, de 27.01.2003
(DOM de 27.01.2003)
Estabelece normas para o cadastramento de empresas sem sede formalizada em Porto Alegre.
O DIRETOR DA DIVISÃO DE TRIBUTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 126 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Agentes Fiscais da Receita Municipal no atendimento dos Plantões Fiscais e à Seção de Cadastro em relação às inscrições no Cadastro Fiscal do ISSQN, em cumprimento a Instrução Normativa nº 03/02, do Senhor Secretário da Fazenda;
CONSIDERANDO o disposto na alínea b do inciso I do parágrafo 2º do artigo 3º; os artigos 25 e 26; e, o inciso I e o parágrafo 2º do artigo 32, todos da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, combinados com os artigos 35, 36, 37; 39; 42, incisos I e II do artigo 43 e parágrafo 1º do artigo 45 do Decreto nº 10.549/93 e alterações;
DETERMINA:
I) O estabelecimento prestador de serviço que não esteja constituído formalmente no município de Porto Alegre, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03/02, poderá efetuar sua inscrição no Cadastro Fiscal do ISSQN, apresentando os seguintes documentos por ocasião da solicitação:
a) Ficha de Inscrição Declarada (FID- Mod. F-260) folhas 1 e 2, em duas vias, preenchida com o endereço e o CNPJ da sede da empresa e o endereço de contato em Porto Alegre, demais informações do formulário;
b) Cartão de inscrição no CNPJ;
c) Contrato Social e alterações;
d) Contratos de Prestação de Serviços em execução no município de Porto Alegre;
e) Livro do Registro Especial do ISSQN - LRE.
II) Os contribuintes serão inscritos nos seguintes códigos de atividade principal:
a) 2.09.09 - VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PESSOAS E BENS SEM ESTABELECIMENTO FORMALMENTE CONSTITUÍDO EM PORTO ALEGRE;
b) 2.12.13 - LIMPEZA DE IMÓVEIS SEM ESTABELECIMENTO FORMALMENTE CONSTITUÍDO EM PORTO ALEGRE.
III) A Empresa deverá requerer autorização para emissão de documentos fiscais, nos termos do regulamento.
IV) Os documentos fiscais serão autorizados nas seguintes condições especiais:
a) Será autorizada a quantidade de 25 documentos fiscais, podendo ser autorizada maior quantidade após análise dos contratos de prestação de serviço apresentados;
b) Será impresso no cabeçalho do documento fiscal o seguinte texto: DOCUMENTO FISCAL AUTORIZADO PARA USO RESTRITO A SERVIÇOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
V) Após efetuada a inscrição no Cadastro Fiscal do ISSQN, poderá, o contribuinte requerer o enquadramento no art. 20, alínea f da Lei Complementar nº 7/73 e alterações, combinado com o art. 17, inciso VI, §§ 13 a 19 do Decreto nº 10.549/93 e alterações.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2003.
Boaventura
Pacheco Feijó
Diretor da Divisão de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda