ASSUNTOS DIVERSOS
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe que os estabelecimentos comerciais, cujo ramo deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio, serão autorizados para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços, mediante a expedição de alvará de localização e funcio-namento válido por 01 (um) ano, e estabelece outros procedimentos.

INSTRUÇÃO INTERSECRETARIAL Nº 07,
de 02.06.2003 (DOM de 13.06.2003)

"Dispõe sobre a expedição de alvará de localização e funcionamento com prazo de validade determinado."

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO excessivo número de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, cuja expedição do alvará de localização e funcionamento resta prejudicada por conta da neces-sidade de regularização junto aos demais órgãos desta Municipalidade;

CONSIDERANDO norma insculpida no artigo 29, "caput" da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975;

CONSIDERANDO que, mormente pelo acima exposto, faz-se necessário expedir mediante determinadas condições, a título precário, alvará para lozalicação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a fim de que os mesmos concluam a sua regularização com vista à expedição em caráter definitivo, do licenciamento prévio do Município;

CONSIDERANDO que a expedição deste licenciamento, se traduzirá num fator de incentivo a regularização perante os demais entes públicos desta Municipalidade.

DETERMINAM:

1 - Os estabelecimentos de que trata esta Instrução serão autorizados para o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços, cujo ramo deverá ser aprovado por esta Secreta-ria, mediante a expedição do alvará de localização e funcionamento válido por 01 (um) ano.

2 - Para efeito do item anterior, somente será expedido o licenciamento quando o reque-rente comprovar que está buscando a regularização do imóvel junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação/SMOV.

3 - Para fins de aplicação do disposto nesta Instrução, deverá ser protocolizado requerimento de solicitação do alvará junto à Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas da Divi-são de Licenciamento desta Secretaria.

3.1 - O requerimento a que alude o "caput" deste item, deverá se fazer acompanhar dos documentos listados a seguir, com vista a análise daquela Divisão, sem prejuízo do atendimento das demais exigências inerentes a rotina de licenciamento.

3.1.1 - Protocolo do pedido de regularização junto à SMOV, comprovada a sua tramitação;

3.1.2 - Declaração firmada pelo responsável legal, sob as penas da Lei, de que está providenciando a regularização da atividade junto a esta Municipalidade;

3.1.3 - Declaração firmada pelo responsável legal de que está ciente dos termos desta Instrução e do caráter da excepcionalidade do licenciamento em tela;

3.1.4 - Termo de Responsabilidade firmado pelo responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART/CREA/RS, reconhecido por autenticidade em cartório, de que o imóvel onde encontra-se estabelecida a atividade é apropriado e adequado para este fim, atendendo as condições de segurança e a legislação de impacto ambiental do Município de Porto Alegre.

4 - Quando o ramo de atividade a ser exercido assim o exigir, o licenciamento ficará adstrito a prova do encaminhamento da regularização junto à Secretaria Municipal da Saúde/SMS.

5 - O alvará de que trata o item III, poderá ser objeto de renovação, desde que atendidos os dispositivos desta Instrução e comprovado que a conclusão da regularização pende dos trâmites administrativos desta Municipalidade.

5.1 - Deverá constar no campo observações do alvará de localização e funcionamento, a seguinte informação: "Alvará concedido a título precário, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal".

6 - Excetuam-se desta Instrução os ramos de atividades constantes da listagem anexa a este Instrumento.

7 - Os estabelecimentos licenciados na forma desta Instrução, considerada a excepcionalidade de sua expedição, cujo exercício da atividade constituir-se-á em ameaça a segu-rança e/ou perturbação ao sossego e bem-estar público, terão cancelado o alvará com o conseqüente encerramento do exercício de suas atividades.

8 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 2 de junho de 2003.

Adeli Sell
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Ricardo Collar
Secretário Municipal da Fazenda