ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.339/2003
RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes ao direito a crédito fiscal presumido.
DECRETO Nº 42.339, de
11.07.2003
(DOE de 15.07.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.330, de 10.07.2003:
ALTERAÇÃO Nº 1612 - No art. 32 do Livro II, fica acrescentado o inciso LXIV com a seguinte redação:
"LXIV - aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853, de 29.11.2002, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, observado o disposto na nota 01 e respeitado o valor do limite global previsto no art. 10 da referida Lei.
NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será calculado somando-se o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este inciso apropriado naquele mês, com o valor adicional correspondente:
Faixa (1) |
Saldo devedor (R$) (2) |
Percentual |
Adicional |
I |
Até 10.000,00 | 20% |
0,00 |
II |
Acima de 10.000,00 até 20.000,00 | 15% |
500,00 |
III |
Acima de 20.000,00 até 40.000,00 | 10% |
1.500,00 |
IV |
Acima de 40.000,00 até 80.000,00 | 5% |
3.500,00 |
V |
Acima de 80.000,00 | 3% |
5.100,00 |
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e que discrimine o total da aplicação no projeto;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para as entidades e organizações de assistência social inscritas no Programa;
c) fica condicionada, ainda, a que o contribuinte:
1 - esteja em dia com o pagamento do imposto e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.196, de 15.07.1998, se participante deste;
2 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de julho de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil